DOE 08/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº028 | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o
crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores
fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, V, VI, VIII e XI, e violam os deveres militares incursos no art. 8º, VIII, XIII,
XV e XXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, VI e XXXII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código
Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas
ao 1º SGT PM RR 12.463 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA – MF. 073.625-1-X; II) Designar o Sindicante MAJOR QOAPM RR CICERO
JORCEL FERREIRA DA SILVA, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 750/2023,-CGD publicada no D.O.E CE nº 173, de 14/09/2023; III)
Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do
Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 02 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº82/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I,
VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2204786289, que versa sobre a
ocorrência de homicídio decorrente de oposição à intervenção policial, fato ocorrido no dia 12/05/2022, na localidade denominada Sítio Alto Santo, no município
de Crato/CE, que resultou no óbito do suspeito Bruno Nogueira da Silva; CONSIDERANDO que as viaturas que compareceram ao local foram a VTR RAIO
FISCAL, composta pelos Policiais Militares 1º SGT PM 21.093 – ADRIANO GONÇALVES BEZERRA – MF:136.129-1-9, CB PM 27.288 – EVERTON
FRANK FEITOSA TAVARES – MF:305.307-1-3, CB PM 28.517 – HÉLIO DE ARAÚJO SANTOS – MF:306.187-1-8 e SD PM 34.400 – JOELLYN-
GTON MAURÍCIO DANTAS – MF:309.096-4-X e a composição da VTR RAIO 03; CONSIDERANDO o desmembramento dos presentes autos, visto que
a composição da VTR RAIO FISCAL, permaneceu na frente da residência onde se deram os fatos, enquanto a composição da VTR RAIO 03, permaneceu
no matagal, nos fundos da citada residência; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em
tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos policiais militares acima mencionados, passível de apuração a cargo deste
Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob
o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual
nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de
Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento
de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais,
determinantes da moral militar estadual insculpidos no Artigo 7º, II, IV, V, VII, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no Artigo 8º, II, IV,
VIII, XI, XV, XVIII, XXV, XXVI e XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Artigo 11, c/c o Artigo 12, §1º, I e II, c/c Artigo
13, §1º, II, III, IV e XXX, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e
baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao 1º SGT PM 21.093 – ADRIANO GONÇALVES BEZERRA – MF:136.129-1-9, CB PM
27.288 – EVERTON FRANK FEITOSA TAVARES – MF:305.307-1-3, CB PM 28.517 – HÉLIO DE ARAÚJO SANTOS – MF:306.187-1-8 e SD PM
34.400 – JOELLYNGTON MAURÍCIO DANTAS – MF:309.096-4-X; II) Designar o Sindicante SUBTENENTE PM JOSÉ FLÁVIO FERREIRA DA
SILVA, Célula Regional de Disciplina do Cariri – CERC/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 623/2020, publicada no D.O.E CE nº 275,
de 11/12/2020; III) Cientificar os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade
com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº83/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I,
VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2306220527, que versa sobre a
ocorrência de homicídio decorrente de oposição à intervenção policial, fato ocorrido no dia 12/05/2022, na localidade denominada Sítio Alto Santo, no município
de Crato/CE, que resultou no óbito do suspeito Bruno Nogueira da Silva; CONSIDERANDO que as viaturas que compareceram ao local foram a VTR RAIO
03, composta pelos policiais militares 2º SGT PM 22.069 – ANDRÉ LUIZ DA SILVA – MF: 300.534-1-9; 3º SGT PM 25.466 – ALEX WEBERLLAN DE
ALENCAR BEZERRA – MF: 304.183-1-X; CB PM 26.975 – MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO – MF: 587.815-1-7; CB PM 29.355 – WANDEMBERG
PINHEIRO DE FREITAS – MF: 307.659-1-5 e SD PM 33.023 – JOHN LENNON ALVES MENDONÇA – MF: 308.824-5-8 e a composição da VTR RAIO
FISCAL; CONSIDERANDO o desmembramento dos presentes autos, visto que a composição da VTR RAIO FISCAL, permaneceu na frente da residência
onde se deram os fatos, enquanto a composição da VTR RAIO 03, permaneceu no matagal, nos fundos da citada residência; CONSIDERANDO que a docu-
mentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte
dos policiais militares acima mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como
presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo
agente público; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que os
fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no Artigo 7º, II, IV, V, VII, X e XI,
e violam os Deveres Éticos consubstanciados no Artigo 8º, II, IV, VIII, XI, XV, XVIII, XXV, XXVI e XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de
acordo com o Artigo 11, c/c o Artigo 12, §1º, I e II, c/c Artigo 13, §1º, II, III, IV, XXX e L, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE:
I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao 2º SGT PM 22.069 – ANDRÉ
LUIZ DA SILVA – MF: 300.534-1-9; 3º SGT PM 25.466 – ALEX WEBERLLAN DE ALENCAR BEZERRA – MF: 304.183-1-X; CB PM 26.975 –
MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO – MF: 587.815-1-7; CB PM 29.355 – WANDEMBERG PINHEIRO DE FREITAS – MF: 307.659-1-5 e SD PM
33.023 – JOHN LENNON ALVES MENDONÇA – MF: 308.824-5-8; II) Designar o Sindicante SUBTENENTE PM JOSÉ FLÁVIO FERREIRA DA
SILVA, Célula Regional de Disciplina do Cariri – CERC/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 623/2020, publicada no D.O.E CE nº 275,
de 11/12/2020; III) Cientificar os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade
com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº85/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2201321749, que trata do teor da
Investigação Preliminar instaurada a partir de e-mail enviando o Ofício nº 121/2022/NUINC/MPCE, oriundo do Ministério Público do Estado do Ceará/Núcleo
de Investigação Criminal (NUINC), encaminhando cópias da Notícia de Fato nº 004/2022/SAJMP nº 01.2022.00002354-2, referente aos fatos apresentados
pela Coordenadoria de Inteligência – Célula de Contrainteligência da SSPDS, por meio do Relatório Técnico nº 007/2022/CECINT/COIN/SSPDS, acerca de
supostas condutas irregulares e reiteradas, praticadas, em tese, pelo ST PM CELESTINO CURSINO DE ABREU FILHO- MF: 108.214-1-X, notadamente
na prática de homicídios e de tráfico ilícito de drogas, sendo citado em alguns Inquéritos Policiais, dentre eles o de nº 113-53/2009, nº 309-78/2010 e nº
113-64/2011, além de citar suposto envolvimento do aludido policial militar com traficantes de drogas; CONSIDERANDO que o militar foi indiciado no
Inquérito Policial Militar sob Portaria nº 437/2022-CPJM, pela prática, em tese, do crime de associação a organização criminosa, tipificada no art. 2º da lei
12850/2013; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação
do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão
do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI,
VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXXI, XXXII e XXXIII, configurando
as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXI, XXX, XXXII, XLIX e L, e § 2º, XX e LIII, tudo
da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e
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