DOE 08/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº028 | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
ss., do mesmo códex, em face do ST PM CELESTINO CURSINO DE ABREU FILHO - MF: 108.214-1-X, e baixar a presente portaria com o fim de
apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, se está ou não incapaz de permanecer na ativa da Corporação Militar a qual pertencem;
II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar (3ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA
LIMA - MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE)
e CAP QOAPM ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - MF: 111.557-1-5 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR
o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº86/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2307395770, que é cópia do proce-
dimento protocolizado sob o SISPROC Nº 1902947239 e trata do teor da Investigação Preliminar instaurada a partir do Ofício nº 070/2019/NUINC, datado
de 14/03/2019, oriundo do Núcleo de Investigação Criminal (NUINC/MPCE), que trata de solicitação de auxílio para o cumprimento de ordem judicial
decorrente de investigações realizadas no Procedimento Investigatório Criminal (PIC nº 023/2018), intitulada “Operação Espanta Raposa”, desencadeada pelo
Ministério Público do Estado do Ceará, que teve como objetivo a apuração de supostos delitos tais como associação criminosa, corrupção passiva, peculato,
concussão, condescendência criminosa, além de crimes ambientais, praticados, em tese, por policiais militares; CONSIDERANDO que citado Procedimento
Investigatório Criminal (PIC nº 023/2018), resultou no Processo nº 0021159-90.2019.8.06.0001, em trâmite perante a Auditoria Militar, em cujo bojo restaram
denunciados os Policiais Militares TC QOPM PAULO DE TASSO MARQUES DE PAIVA - MF: 198.731-1-0; MAJ QOPM FRANCISCO MARCELO
NÂNTUA BESERRA - MF: 113.335-1-6; 1º SGT PM 13.435 ANTÔNIO BARBOSA FILHO - MF: 037.385-1-5; 1º SGT PM 15.661 RAIMUNDO NONATO
CRUZ - MF: 106.824-1-X; 1º SGT PM 16.911 JORGE LUIS DE SOUSA -MF: 109.823-1-6; 1º SGT PM 16.920 MARCELO CRISTIANO DE MELO -
MF: 108.690-1-3; 1º SGT PM 17.527 REGINALDO BENTO DE ARAÚJO - MF: 113.175-1-0; 3º SGT PM 21.045 DÉCIO ALVES FERNANDES - MF:
136.142-1-0; e o SD PM 29.184 PABLO WESLLY CAVALCANTE DE SOUSA - MF: 306.488-1-1; conforme Denúncia oferecida pelo Ministério Público
do Estado do Ceará/NUINC; CONSIDERANDO que dos autos originais de SISPROC Nº 1902947239, foi determinado a instauração de Conselho de Justifi-
cação (CJ) para apurar a conduta dos Oficiais retromencionados, conforme a Certidão de Cumprimento de Despacho da CEPRO/CGD, datada de 23/08/2023;
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada
como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo
de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo
Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI,
e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXV, XXXI, XXXII e XXXIII, configurando as transgressões
disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XII, XIII, XVII, XXI e XXIV, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em
face do 1º SGT PM 13.435 ANTÔNIO BARBOSA FILHO - MF: 037.385-1-5; 1º SGT PM 15.661 RAIMUNDO NONATO CRUZ - MF: 106.824-1-X;
1º SGT PM 16.911 JORGE LUIS DE SOUSA -MF: 109.823-1-6; 1º SGT PM 16.920 MARCELO CRISTIANO DE MELO - MF: 108.690-1-3; 1º SGT
PM 17.527 REGINALDO BENTO DE ARAÚJO - MF: 113.175-1-0; 3º SGT PM 21.045 DÉCIO ALVES FERNANDES - MF: 136.142-1-0; e o SD
PM 29.184 PABLO WESLLY CAVALCANTE DE SOUSA - MF: 306.488-1-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas,
bem como, se estão ou não incapazes de permanecerem na ativa da Corporação Militar a qual pertencem; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regu-
lares Militar (3ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE); TEN
CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ELZINETE BARBOSA DE
ARAÚJO - MF: 111.557-1-5 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que os
afastamentos funcionais decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa
nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº89/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I,
VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº 2310982886; CONSIDERANDO o
teor do 18001.017810/2023-55, encaminhado por meio do Ofício nº 001566/2023/SAP/SEC, datado de 09/11/2023, oriundo da Secretaria da Administração
Penitenciária e Ressocialização–SAP/CE, acerca de apuração de ocorrência envolvendo o POLICIAL PENAL PAULO SÉRGIO DE LIMA SARAIVA, por
ter, em tese, publicado mensagem em um grupo do aplicativo WhatsApp da Secretaria de Administração Penitenciária-SAP, com os dizeres: “chupa essa
manga PP do CE! O gestô te responsabiliza pela ingerência e incompetência da SAP. Pra quem está em dúvida se deve ou não ser FORA MAURO e fortalecer
o...” em desfavor do Secretário de Administração Penitenciária da própria SAP; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori,
os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts.
3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das
atividades desenvolvidas por esta CGD; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob
o crivo do contraditório, apurará suposta irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor,
em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 6º, incisos III, XI, XII, e XVI, bem como, transgressões disciplinares mencionadas no Art. 9º,
incisos VII e XXIII todos da Lei Complementar nº. 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria
em desfavor do policial penal PAULO SÉRGIO DE LIMA SARAIVA, matrícula funcional nº 300.562-1-3, para apurar os fatos narrados em toda a sua
extensão administrativa; II) Designar SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no
uso de suas atribuições legais, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021;
III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do
Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº001/2024
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 21 da
Resolução Nº. 751, de 14.12.2022 (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta do Processo nº 03126/2023, protocolado em 05 de abril de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; CONSIDERANDOo disposto nos termos dos Art. 30 da Lei
17.091 de 14 de Novembro 2019 - D.O.E de 18/11/2019; RESOLVE: Art. 1º. Designar os SERVIDORES relacionados no Anexo Único deste Ato, para o
exercício das funções de magistério na categoria de professor no cursocoordenado pela Escola Superior do Parlamento Cearense (UNIPACE) deste Poder,
sendo concedida pelo exercício dessa função a gratificação prevista no(s) inciso(s))I a IV do art. Art. 30 da Lei 17.091 de 14 de Novembro 2019 - D.O.E
de 18/11/2019. Art. 2º. O pagamento das gratificações) a que se referem o art. 1º deste Ato está vinculado à comprovação da realização do(s) respectivo(s)
cursos/treinamentos, mediante a apresentação das frequências pela área responsável. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
ao(s)23 dia(s) do mês de janeiro do ano de 2024.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
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