DOMCE 09/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3394
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(quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde
da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida
mediante a apuração da saúde e o cumprimento dos indicadores
quadrimestralmente previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de
julho de 2023. O valor da Gratificação por Desempenho da Saúde
Bucal levará em consideração os resultados dos indicadores
alcançados pelas equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas
no SCNES.
Art. 3º - Farão jus ao incentivo os profissionais das Equipes de Saúde
Bucal, cadastrados no SCNES, e que atuam diretamente nas ações de
saúde bucal das Unidades Básicas de Saúde do Município.
Art. 4º - A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga
com recursos previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de
2023, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em
decorrência dos resultados dos 12 (doze) indicadores previstos, sendo
sete indicadores estratégicos e cinco indicadores ampliados.
Art. 5º - A disposição dos indicadores a serem trabalhados e atingidos
é dividida em dois grupos e os quais distribuídos da seguinte forma:
Indicadores
Estratégicos:
cobertura
de
primeira
consulta
odontológica programada; razão entre tratamentos concluídos e
primeiras consultas odontológicas programadas; proporção de
exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e
curativos realizados; proporção de gestantes com atendimento
odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes;
proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação
dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na
eSB; proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com
atendimento odontológico realizado na Atenção Primária a Saúde em
relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e
proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total
de atendimentos odontológicos. Indicadores Estratégicos: proporção
de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação
ao total de procedimentos odontológicos individuais; proporção de
Tratamentos Restauradores Atraumáticos - ART em relação ao total
de tratamentos restauradores; proporção de atendimentos domiciliares
realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos
odontológicos individuais; proporção de agendamentos pela eSB em
até 72 (setenta e duas) horas; e satisfação da pessoa atendida pela
eSB.
Parágrafo primeiro - A apuração dos indicadores será realizada
quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a
dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre
subsequente.
Parágrafo segundo - O pagamento mensal por desempenho de cada
quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no
quadrimestre anterior perante os 12(doze) indicadores de Saúde Bucal
descritos no Art. 5º acima.
Parágrafo terceiro - O pagamento mensal por desempenho ficará
sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde referente a
cada equipe contemplada.
Art. 6º - Do valor total referente ao recurso que trata a Portaria
GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da
Saúde ao Município de Chaval-CE, será destinado ao custeio para
revitalização de todas as equipes de Saúde Bucal elegíveis do
município e a gratificação por Desempenho para o Coordenador de
Saúde Bucal, assim como os profissionais: Cirurgiões Dentistas,
Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal, lotados nas
Equipes de Saúde Bucal, sendo dividido da seguinte forma: do total
dispendido pelo Ministério da Saúde, 50% ficará com a gestão para
custear as ações básicas de saúde bucal e os outros 50% será
repassado, em forma de gratificação por desempenho, para os
profissionais da Saúde Bucal, como se segue: dos 50% do valor total
será repassado 8% para a Coordenação da Saúde Bucal; 56% será
destinado para os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às
Equipes de Saúde Bucal e 36% para os profissionais Auxiliares em
Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal, rateado para a quantidade de
profissionais em suas devidas categorias e vinculados às Equipes
mínimas de Saúde Bucal, devidamente cadastrados no CNES –
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde.
Parágrafo único: No caso de alguma das equipes, dentro da
competência de pagamento, encontrar-se com a falta de algum
profissional que forma a equipe mínima, o percentual destinado
exclusivamente a tais profissionais, deverá se somar ao percentual da
gestão para custeio da ações básicas de saúde bucal.
Art. 7º - O valor da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal tem
caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe
e submetidas ao processo de avaliação, conforme o que reza aa
Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da
Saúde.
Art. 8º - O pagamento da gratificação por Desempenho da Saúde
Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições
de avaliação especificada na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho
de 2023 do Ministério da Saúde, atrelados ao repasse financeiro do
Ministério da Saúde ao Município.
Art. 9º - A Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será paga a
cada mês, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo
Ministério da Saúde, cabendo ao município fazer o pagamento dos
profissionais na folha de pagamento do corrente mês ou folha
complementar.
Art. 10º - Farão jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho
da Saúde Bucal os servidores/empregados efetivos e contratados do
Município, vinculados às equipes de Saúde Bucal (eSB), enquanto
estiverem integrados às equipes e cadastrados no SCNES, e que
atendam os critérios estabelecidos pelo referido Programa.
Art. 11 - De acordo com a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de
2023 do Ministério da Saúde, no Art. 15-D diz que: “ o fina da
avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao
município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado
aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos
ú ti os três quadri estres”. avendo o repasse deste paga ento
adicional anual, o mesmo será destinado aos profissionais das eSB na
proporção de 8% para o(a) Coordenador(a) da Saúde Bucal, 56% para
os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes de Saúde
Bucal e 36% para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e
Técnicos em Saúde Bucal vinculados às Equipes de Saúde Bucal.
Parágrafo único - Não farão jus a Gratificação por Desempenho da
Saúde Bucal:
I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o
repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou
afastamentos:
a) Licença Maternidade ou adoção;
b) Licença – Prêmio/assiduidade;
c) Licença para tratar de assuntos particulares;
d) Licença para atividade Política ou Classista;
e) licença capacitação;
f) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em
outro Poder, órgão ou entidade;
II - Os Servidores ou Profissionais Inativos;
III - As Equipes que não atingirem os parâmetros mínimos de 40%
exigidos pelo Ministério da Saúde (do financiamento do Pagamento
por Melhor Desempenho), sendo o valor englobado ao pagamento dos
demais profissionais das eSB´s, nas proporções já descritas.
IV - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas
funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas
atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de
planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem
que haja justificativa plausível.
Art. 12 - A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza
jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito
de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese
será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais
beneficiados.
Art. 13 - O pagamento da Gratificação por Desempenho da Saúde
Bucal está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros
ao Município, transferidos pelo Governo Federal.
I – O município fica desobrigado ao pagamento da Gratificação por
Desempenho da Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados
pelo Ministério da Saúde ou se a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de
julho de 2023 for revogada.
Art. 14 - A criação da presente Gratificação por Desempenho da
Saúde Bucal acarreta a revogação e extinção automática da
gratificação paga aos profissionais das equipes de saúde bucal através
do incentivo financeiro federal de custeio do pagamento por
desempenho do Programa Previne Brasil, criado pela Portaria nº
2.713, de 6 de outubro de 2020 do Ministério da Saúde e
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