DOMCE 09/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3394
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39
Data da Assinatura da Ata de Registro de Preço: 22/01/2024 –
Vigência: 12 (doze) meses – Fundamentação Legal: Leis n.º 8.666/93
e 10.520/02, Decreto Federal 10.024, de 20 de setembro de 2019,
Decreto Municipal nº: 003, de 16 de janeiro de 2018 – Signatários:
Libânia Marques Oliveira de Sousa (GERENCIADORA); Octavio
Tomazin (FORNECEDOR).
Publicado por:
Antonio Roque de Carvalho
Código Identificador:714667B4
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AVISO DE ATA REGISTRO DE PREÇOS
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
CROATÁ/CE – Título: AVISO DE ATA REGISTRO DE
PREÇOS – Ata de Registro de Preços Nº 2024.01.22.01-ARP –
Processo
Originário:
Pregão
Eletrônico
Nº
2023.12.15.01/PE/SRP/PMC – Objeto: Registro de Preço visando a
aquisição de livros didáticos e serviço de formação dos educadores
referente as series avaliativas, destinados a atender as
necessidades da Secretaria Municipal Educação do município de
Croatá-CE – Órgão Gerenciador: Secretaria Municipal de
Educação
–
Fornecedor:
TENDENCIA
CONSULTORIA
EDUCACIONAL LTDA, CNPJ n° 20.232.255/0001-97 – Valor
Global: R$ 6.417.480,65 (seis milhões quatrocentos e dezessete mil
quatrocentos e oitenta reais sessenta e cinco centavos) – Data da
Assinatura da Ata de Registro de Preço: 22/01/2024 – Vigência: 12
(doze) meses – Fundamentação Legal: Leis n.º 8.666/93 e 10.520/02,
Decreto Federal 10.024, de 20 de setembro de 2019, Decreto
Municipal nº: 003, de 16 de janeiro de 2018 – Signatários: Libânia
Marques Oliveira de Sousa (GERENCIADORA); Carlos Roberto
Oliveira Santana (FORNECEDOR).
Publicado por:
Antonio Roque de Carvalho
Código Identificador:4A6457B8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E
DESENVOLVIMENTO URBANO EXTRATO DE CONTRATO
A
SECRETARIA
DE
INFRAESTRUTURA
E
DESENVOLVIMENTO URBANO do município de ERERÉ torna
público o Extrato do Contrato Nº 2024.01.02.24 – SEINFRA,
resultante da Contratação Direta, com base no Art. 24, inciso II, da
Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posterior e Decreto nº 9.412,
de 18 de junho de 2018: ÓRGÃO LICITANTE: SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA
E
DESENVOLVIMENTO
URBANO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 07.01 15.452.1505.2.039.00 –
Programa Municipal de Limpeza Pública; Elemento de Despesa:
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, com
recursos diretamente arrecadados ou transferidos, consignados no
orçamento de 2024. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA, TRANSPORTE
E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE FOSSA, JUNTO A
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO
URBANO DO MUNICIPIO DE ERERÉ/CE. VIGÊNCIA DO
CONTRATO:
ATÉ
31
DE
DEZEMBRO
DE
2024.
CONTRATADO (A): J L DE OLIVEIRA CHAGAS. ASSINA
PELO(A) CONTRATADO(A): JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA
CHAGAS. ASSINA PELO(A) CONTRATANTE: CARLOS
HENRIQUE PESSOA DE SOUZA- SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE INFRAESTRUTURA. VALOR GLOBAL: R$ 16.500,00 (-
DEZESSEIS MIL E QUINHENTOS REAIS-).
Publicado por:
Antônio Freire Bessa
Código Identificador:3446F4B8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
GABINETE DO PREFEITO
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL.
PORTARIA Nº 02080224/2024, de 08 de fevereiro de 2024
Estabelece diretrizes para a implantação e funcionamento das
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
FARIAS BRITO, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal,
esta e e e que “é dever da fa ia da so iedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art.
70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência,
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12,
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território
nacional, que versa também sobre o cyberbullying;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a
violência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece
em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência
autoprovocada
são de
notificação
compulsória
pelos:
II
-
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002,
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação,
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará,
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente.
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE
– Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os
órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o
acompanhamento permanente do referido diploma legal.
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