DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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192
Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora até 5/2/2024: R$ 406.750,05; em solidariedade com Tania Regina Guertas - CPF:
075.520.708-4. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por
este Tribunal, no valor de R$ 32.000,00 (art. 57, da Lei 8.443/1992), a qual será
atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se
atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito
com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto
à
Secretaria
de
Apoio
à
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 173/2024-TCU/SEPROC, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 041.869/2021-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA M A SILVA COSTA, CNPJ: 10.492.466/0001-05, na pessoa de seu
representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 5/2/2024: R$
2.349.333,77, em solidariedade com os responsáveis: Andréia dos Santos Marão - CPF:
716.543.133-00; Luíz Carlos de Assunção Lula Filho - CPF: 406.425.503-87; Vasconcelos
Produtos Médicos Eireli - CNPJ: 11.800.926/0001-88; Marcos Castelo Branco Pantoja - CPF:
459.806.673-34; Maria Geovanne Nascimento Frazão - CPF: 032.296.193-90; Suyane
Aparecida Freire Silva - CPF: 816.515.383-87; Renata Cristina de Oliveira Lima Moura - CPF:
040.546.413-42; Teresa Cristina de Miranda Gonçalves Pereira - CPF: 128.848.983-87;
R.C.M Comércio & Serviços Eireli - CNPJ: 21.670.318/0001-50; Pedro de Moura Neto - CPF:
017.704.433-04; Sedivan Santana da Costa Júnior - CPF: 027.534.533-57; Michelle Kayatt de
Freitas - CPF: 639.991.293-87; Rômulo Serra Bastos - CPF: 959.851.583-49; Raphael Vinícius
dos Santos Costa - CPF: 018.219.123-06; e Felipe Augusto de Oliveira Neves - CPF:
021.548.173-94.
O débito decorre da superfaturamento, da ordem de R$ 1.849.400,00, sendo R$
1.268.400,00 verificado na execução do Contrato 152/2020, celebrado com a empresa RCM
Comércio e Serviços Eireli (CNPJ 21.670.318/0001-50), e R$ 581.000,00 na execução do
Contrato 153/2020, celebrado com a empresa M A Silva Costa (CNPJ 10.492.466/0001-05),
firmados pela Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA (Semus), ambos formalizados
no âmbito do processo administrativo 040-19925/2020, em razão da contratação
(mediante processo fraudulento de dispensa de licitação), fornecimento e pagamento de
240.000 unidades de "Máscaras Cirúrgicas Descartável Tripla confeccionada em TNT"
(140.000 pelo Contrato 152/2020 e 100.000 pelo Contrato 153/2020) e de 70.000 unidades
de "aventais de uso hospitalar descartável", (todas adquiridas pelo Contrato 152/2020) por
preços unitários (R$ 7,50 na máscara e R$ 13,00 no avental) que, de longe, não eram os
melhores que haviam sido obtidos na cotação realizada com diversos fornecedores, quais
sejam, de R$ 1,69 para as máscaras e R$ 6,50 para os aventais. Tal irregularidade
caracteriza infração aos seguintes dispositivos: art. 4º-E, §§ 1º, inc. VI, 2º e 3º, e art. 4º-
F da Lei 13.979/2020; caput do art. 3º (princípios da impessoalidade, moralidade e seleção
de proposta mais vantajosa) e art. 25, §2º, da Lei 8.666/1993; e caput do art. 37 da
Constituição Federal (princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência).
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/2/2024: R$ 2.433.051,67; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 172/2024-TCU/SEPROC, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 041.869/2021-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992,
fica
CITADO
VASCONCELOS
PRODUTOS
MEDICOS
EIRELI,
CNPJ:
11.800.926/0001-88, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias,
a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de saúde MS,
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 5/2/2024: R$ 2.349.333,77, em solidariedade com os
responsáveis: M A Silva Costa, CNPJ: 10.492.466/0001-05; Andréia dos Santos Marão - CPF:
716.543.133-00; Luíz Carlos de Assunção Lula Filho - CPF: 406.425.503-87; Marcos Castelo
Branco Pantoja - CPF: 459.806.673-34; Maria Geovanne Nascimento Frazão - CPF:
032.296.193-90; Suyane Aparecida Freire Silva - CPF: 816.515.383-87; Renata Cristina de
Oliveira Lima Moura - CPF: 040.546.413-42; Teresa Cristina de Miranda Gonçalves Pereira
- CPF: 128.848.983-87; R.C.M Comércio & Serviços Eireli - CNPJ: 21.670.318/0001-50; Pedro
de Moura Neto - CPF: 017.704.433-04; Sedivan Santana da Costa Júnior - CPF: 027.534.533-
57; Michelle Kayatt de Freitas - CPF: 639.991.293-87; Rômulo Serra Bastos - CPF:
959.851.583-49; Raphael Vinícius dos Santos Costa - CPF: 018.219.123-06; e Felipe Augusto
de Oliveira Neves - CPF: 021.548.173-94.
O débito decorre da superfaturamento, da ordem de R$ 1.849.400,00, sendo R$
1.268.400,00 verificado na execução do Contrato 152/2020, celebrado com a empresa RCM
Comércio e Serviços Eireli (CNPJ 21.670.318/0001-50), e R$ 581.000,00 na execução do
Contrato 153/2020, celebrado com a empresa M A Silva Costa (CNPJ 10.492.466/0001-05),
firmados pela Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA (Semus), ambos formalizados
no âmbito do processo administrativo 040-19925/2020, em razão da contratação
(mediante processo fraudulento de dispensa de licitação), fornecimento e pagamento de
240.000 unidades de "Máscaras Cirúrgicas Descartável Tripla confeccionada em TNT"
(140.000 pelo Contrato 152/2020 e 100.000 pelo Contrato 153/2020) e de 70.000 unidades
de "aventais de uso hospitalar descartável", (todas adquiridas pelo Contrato 152/2020) por
preços unitários (R$ 7,50 na máscara e R$ 13,00 no avental) que, de longe, não eram os
melhores que haviam sido obtidos na cotação realizada com diversos fornecedores, quais
sejam, de R$ 1,69 para as máscaras e R$ 6,50 para os aventais. Tal irregularidade
caracteriza infração aos seguintes dispositivos: art. 4º-E, §§ 1º, inc. VI, 2º e 3º, e art. 4º-
F da Lei 13.979/2020; caput do art. 3º (princípios da impessoalidade, moralidade e seleção
de proposta mais vantajosa) e art. 25, §2º, da Lei 8.666/1993; e caput do art. 37 da
Constituição Federal (princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência).
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/2/2024: R$ 2.433.051,67; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 186/2024-TCU/SEPROC, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 004.374/2015-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADO INSTITUTO SORRINDO PARA A VIDA, CNPJ: 06.888.897/0001-
18, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 1159/2023-TCU-Plenário, Rel.
Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 7/6/2023, proferido no processo TC 004.374/2015-0, por
meio do qual o Tribunal com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo
Relator, em não conhecer dos embargos de declaração ora interpostos, por não
atendimento dos requisitos específicos de admissibilidade.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 161/2024-TCU/SEPROC, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
TC 033.198/2015-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA a J. V. PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS E PRODUÇÕES LTDA, CNPJ:
08.601.755/0001-53, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 9669/2023-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 22/8/2023,
proferido no processo TC 033.198/2015-2, por meio do qual o Tribunal conheceu do
recurso interposto contra o Acórdão 8502/2021-TCU-Primeira Câmara, Rel. Weder de
Oliveira, Sessão 1/6/2021, e, no mérito, negou-lhe provimento.
Dessa forma, fica a J. V. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E PRODUÇÕES LTDA
notificada a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5),
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 1/2/2024: R$
25.130,75; em solidariedade com os responsáveis Lourival Mendes de Oliveira Neto,
CPF-310.702.215-20 e da Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT), CNPJ-
32.884.108/0001-80. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo
de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 8.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
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