DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 20, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.001789/2024-95, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 777-ANTAQ, de 28 de julho de 2011,
de titularidade da empresa PARECIS EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob
o nº 34.741.454/0001-35, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º
Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota e esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 21, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
O
SUPERINTENDENTE
DE
OUTORGAS 
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por
meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º,
inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.001951/2024-75,
resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.029-ANTAQ, de 13 de fevereiro de
2014, de titularidade da empresária individual M. DO D. DE LIMA AZEVEDO, inscrita no
CNPJ sob o nº 01.404.509/0001-62, passando a vigorar na forma e condições fixadas em
seu 11º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota e esquema operacaional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
A 
Diretoria
Colegiada 
da 
Superintendência 
Nacional
de 
Previdência
Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23
de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de
outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.005531/2021-78,
Auto de infração nº 07/2021, de 07/03/2022, entidade POSTALIS, decidiram os membros
da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar -
PREVIC, por unanimidade, na 675ª Sessão Ordinária, de 06/02/2024, Despacho Decisório nº
11/2024/CGDC/DICOL: julgar IMPROCEDENTE em relação ao autuado Humberto José
Teófilo Magalhães, Diretor de Investimentos-DIN, por descumprir cláusula do estatuto da
entidade fechada de previdência complementar, infração capitulada no art. 90 do Decreto
nº 4.942/2003, nos termos do Parecer nº 44/2024/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como
fundamento do julgamento colegiado.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MRE Nº 508, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Portaria MRE nº 419, de 22 de novembro de
2022, que estabelece critérios para a utilização, outorga
de permissão e controle do uso de imóveis funcionais
no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da competência
que lhe é conferida pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da
República, e tendo em conta o art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 980, de 11 de
novembro de 1993, resolve:
Art. 1º A Portaria MRE nº 419, de 22 de novembro de 2022, que estabelece
critérios para a utilização, outorga de permissão e controle do uso de imóveis funcionais no
âmbito do Ministério das Relações Exteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O Setor de Gestão de Imóveis Funcionais (GEIMF) divulgará as
seguintes listas de postulantes em sua página eletrônica:
I - Ministros de Primeira Classe e Ministros de Segunda Classe;
II - Conselheiros e Secretários;
III - Diplomatas até a primeira remoção; e
II - Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria.
Parágrafo único. A formação das filas em cada lista de postulantes terá como
critério básico a ordem de apresentação do requerimento de postulação pelo servidor e
observará, ainda, as regras de oferecimento de imóveis funcionais constantes dos artigos
8º. e 9º." (NR)
"Art. 5º As listas de postulantes serão organizadas de acordo com os seguintes
critérios de priorização, em ordem:
I - servidores com deficiência ou que residam com dependentes com deficiência
registrados na Divisão do Pessoal;
II - titulares de Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 18 a 13 do
Ministério das Relações Exteriores;
....................................................................................................................................
IV - ordem de apresentação do requerimento de postulação ao GEIMF pelo
servidor ou data de deferimento do requerimento da permuta de que trata o art. 17.
§1º A atribuição do critério de priorização disposto no inciso I fica condicionada
à comprovação da deficiência por junta médica realizada no âmbito do Sistema Integrado
de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), nos termos do art. 197 da Lei 8.112/90.
§2º O critério de priorização disposto no inciso II não se aplica aos servidores
que ocupam FCEs como substitutos dos titulares, independente do prazo da substituição.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º Os diplomatas até a primeira remoção para o exterior integrarão lista
própria, organizada de acordo com a posição na hierarquia geral na carreira de diplomata,
por meio da qual serão ofertados os imóveis localizados na quadra SQS 411.
§1º Será garantida precedência na lista i) aos servidores com deficiência ou que
residam com dependentes com deficiência registrados na Divisão do Pessoal; ou ii) que
tenham filhos inscritos como dependentes na Divisão de Pessoal.
§2º Os diplomatas até a primeira remoção terão acesso aos imóveis oferecidos
na lista geral da carreira de diplomata caso nenhum dos postulantes nela inscritos tenha
manifestado interesse em obter a respectiva permissão de uso." (NR)
"Art. 7º O GEIMF divulgará, em sua página virtual, as listas de imóveis
funcionais disponíveis, bem como as listas de postulantes, dispostos em ordem, já tendo
em conta os critérios de prioridade aplicáveis a cada postulante.
Parágrafo único. O GEIMF encarregar-se-á de remover das listas os postulantes
que não manifestarem interesse na recolha de chaves de imóveis a eles oferecidos ao
longo de trinta dias corridos." (NR)
"Art. 8º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
V - os postulantes que residam com 3 ou mais dependentes registrados na
Divisão do Pessoal poderão ocupar apartamentos de 4 quartos, de acordo com sua
disponibilidade.
§1º Terão prioridade precípua na ocupação de imóveis funcionais, para
atendimento das necessidades do Ministério das Relações Exteriores, o Ministro de Estado,
o Secretário-Geral e o Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.
§2º Na hipótese de que os imóveis oferecidos em uma das listas de postulantes
não venham a ter servidores interessados, estes poderão ser oferecidos, após trinta dias
corridos, à outra lista de postulantes. Ainda que os imóveis venham a ser ocupados por
integrantes de categoria diversa de sua atribuição inicial, cessada a permissão, voltarão a
ser oferecidos na lista de postulantes original." (NR)
"Art.13........................................................................................................................
....................................................................................................................................
V - pagar regularmente todas as taxas, despesas e tributos não isentos relativos
ao imóvel nos termos da legislação em vigor, além do pagamento dos encargos ordinários,
zeladoria, consumo de água e esgoto, gás e energia elétrica, seguro contra incêndio, fundo
de reserva e quota de condomínio, a ser paga diretamente ao condomínio ou ao órgão
responsável pela administração do imóvel, e taxa de limpeza pública;" (NR)
....................................................................................................................................
VII - encaminhar ao setor responsável o Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) ou a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), bem como fotos e outras
informações que descrevam as reformas, reparos ou obras eventualmente executadas no
imóvel funcional, no prazo de até trinta dias após a sua conclusão;
"Art. 14......................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - multa ao permissionário, no limite de dez vezes o valor da taxa de ocupação;
III - revogação da permissão de uso do imóvel funcional; e
IV - inabilitação à postulação de novo imóvel funcional pelo prazo de até 3
(três) anos, a contar da data da publicação da revogação, no caso de reincidência em
infrações aos deveres previstos no artigo precedente." (NR)
Art. 2º O servidor que tenha solicitado imóvel funcional até a data de entrada
em vigor desta Portaria manterá sua posição na lista de postulantes, salvo se novos
postulantes preencherem os critérios de priorização indicados nos incisos I a III do art. 5º
da Portaria MRE nº 419, de 2022.
Parágrafo único. A partir da data de entrada em vigor desta Portaria, novos
postulantes que não preencherem os critérios de priorização indicados no caput serão ordenados
segundo o critério básico da ordem de apresentação do requerimento de postulação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 15 de fevereiro de 2024.
MAURO VIEIRA
FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
PORTARIA FUNAG Nº 80, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Efetivar a realocação de Função Comissionada Executiva
entre áreas da Procuradoria Federal junto à FUNAG e o
Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais da
Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas no inciso V do artigo 15 do anexo I do Decreto nº 10.943, de 24
de janeiro de 2022, e com base no art. 5º do referido Decreto nº 10.943 e tendo em vista
o disposto nos art. 13 e art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica efetivada, no âmbito da Fundação Alexandre de Gusmão, a seguinte realocação:
I - da Função Comissionada Executiva de Chefe de Seção, código FCE 1.04, da
Procuradoria Federal junto à FUNAG para o Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais;
Art. 2º A alteração de que trata o art. 1º:
I - será refletida em futura proposta de alteração do decreto que aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança da FUNAG;
II - será refletida no Regimento Interno da FUNAG; e
III - serão registradas no sistema informatizado do Sistema de Organização e
Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG) até o dia útil anterior à data de entrada
em vigor desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor no sétimo dia útil após a data de sua publicação.
MÁRCIA LOUREIRO
PORTARIA FUNAG Nº 81, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Regimento Interno da Fundação Alexandre
de Gusmão - FUNAG.
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO, no exercício das
atribuições previstas no inciso I do artigo 15 do anexo I do Decreto nº 10.943, de 24
de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria FUNAG nº 65, de 8 de fevereiro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 32-A À Seção de Suporte e Apoio Técnico - SSAT compete:
I - realizar estudos e pesquisas necessárias às atividades do IPRI;
II - acompanhar a execução dos serviços para suporte à pesquisa;
III - prestar suporte técnico para contratação de direitos autorais;
IV - preparar subsídios e apoiar na realização das publicações organizadas pelo IPRI;
V - prestar suporte técnico para revisão em publicações que integram as
atividades anuais do IPRI; e
VI - assistir ao Coordenador-Geral e ao Diretor do IPRI nos assuntos
relacionados à Seção." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 28 da Portaria FUNAG nº 65, de 8 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor no sétimo dia útil após a data de sua publicação.
MÁRCIA LOUREIRO
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 3.123, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a complementação da bolsa-formação
das médicas participantes do Projeto Mais Médicos
para o Brasil - PMMB que estiverem em gozo do
salário-maternidade 
concedido
pelo 
Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e na Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de
16 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a complementação da bolsa-formação das
médicas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB que estiverem em
gozo do salário-maternidade concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

                            

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