DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 13.756, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.002864/2024-97, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT0790 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 13.760, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.003092/2024-19, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT1001 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação..
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 13.765, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.000468/2024-25, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT0994 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 13.774, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.003149/2024-71, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MA0186 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 13.776, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.003716/2024-90, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT1002 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 13.802, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.003967/2024-74, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto privado ao nível do solo CIAD PI0112 no cadastro
de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 13.804, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de
30
de
outubro
de
2018,
e
considerando
o
que
consta
do
processo
nº
00065.052697/2023-44, resolve:
Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Heliponto privado elevado CIAD
SP0547 no cadastro de aeródromos da NAC.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio
da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 548/SIA, de 10 de março de 2014,
publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2014, Seção1, página 2.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 13.817, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.046487/2023-17, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo privado CIAD PI0080 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 08 de abril de 2031.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 4688/SIA, de 31 de março de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2021, Seção 1, página 90.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 13.781, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que
lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do
processo nº 00066.014666/2023-85, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços aéreos pela sociedade empresária CERRADO AERO AGRÍCOLA LTDA, CNPJ
49.229.770/0001-08, com sede social em Sítio D'Abadia (GO), detentora do Cadastro de
Aeroagrícola - CDAG nº 2024-01-00RC-05, emitido em 30 de janeiro de 2024.
Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes
das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e
disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das
condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO Nº 6, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando
a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº
50300.023799/2021-39, decide:
I - por CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa HAPAG-
LLOYD BRASIL, inscrita no CNPJ sob nº 08.219.447/0001-68, eis que tempestivo, e no mérito,
conceder-lhe provimento parcial, mantendo-se os termos estabelecidos na Deliberação PAS
107 (SEI nº 1884740) quanto ao FATO 1, mantendo-se a subsistência do Auto de Infração,
por prática da infração tipificada pelo inciso V do art. 30 da norma da Resolução Normativa
nº 18 - ANTAQ, posto que a recorrente não apresentou qualquer elemento, de fato ou de
direito, apto a ensejar reformulação da decisão, mantendo-se a aplicação da penalidade de
multa no valor de R$ 17.500,00; e a insubsistência do Auto de Infração quanto ao FATO 2,
com o seu arquivamento sem aplicação de penalidades à empresa.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
DELIBERAÇÃO Nº 7, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados,
consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.014800/2021-34, decide:
I - CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa ZEMAX LOG
SOLUÇÕES MARÍTIMAS LTDA., CNPJ 09.444.865/0001-11, eis que tempestivo, para no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a aplicação da penalidade pecuniária no valor
de de R$ 36.602,50 (trinta e seis mil, seiscentos e dois reais e cinquenta centavos), pela
prática da infração prevista no art. 32, inciso I, da Resolução Normativa nº 18/2017 -
ANTAQ, uma vez que não foram identificados quaisquer elementos fático-probatórios na
peça recursal que justifiquem a reforma, total ou parcial, da decisão proferida na instância
administrativa de primeira instância.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO
DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno
desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de
Fiscalização nº 50300.000826/2023-67, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide:
I - por conhecer o recurso interposto, eis que tempestivo, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a subsistência do Auto de Infração nº 6064-0 (SEI
1951978) e a aplicação da penalidade de multa pecuniária de R$ 29.403,00 (vinte e nove
mil quatrocentos e três reais) em desfavor da COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA
BAHIA - CODEBA, CNPJ nº 14.372.148/0004-04, na qualidade de Autoridade Portuária do
Porto de Aratu-Candeias, pelo cometimento da infração caracterizada no art. 33, inciso XX,
da Resolução ANTAQ nº 75/2022.
OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO
DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno
desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de
Fiscalização nº 50300.002259/2022-01, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide:
I - por conhecer o recurso interposto, eis que tempestivo, para, no mérito, negar-
lhe provimento, mantendo a subsistência do Auto de Infração nº 5689-8 (SEI 1699725), lavrado
em desfavor da EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S/A - ERPM, inscrita no
CNPJ nº 04.487.767/0001-48, e
a)Quanto ao Fato Infracional 1, aplicar a penalidade de multa pecuniária de R$
2.795,10 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e dez centavos) pelo cometimento da
infração tipificada no art. 32, inciso V, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ; e
b)Quanto ao Fato Infracional 3, aplicar a penalidade de multa pecuniária de R$ 9.223,83
(nove mil duzentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos) pelo cometimento da infração
tipificada no art. 32, inciso X, alínea "b", da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO
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