DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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151
Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A bolsa-formação é uma das modalidades do pagamento percebido pelos
médicos integrantes do PMMB, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei nº 12.871, de 22
de outubro de 2013.
§ 2º O salário-maternidade é o benefício do INSS de que trata o caput, pago às
médicas participantes do PMMB durante o período de afastamento de suas atividades em
decorrência de licença-maternidade, conforme condições previstas em lei, devidamente
comprovado por meio de carta de concessão de benefício do INSS.
Art. 2º A complementação de que trata esta Portaria terá como base o valor
vigente da bolsa-formação do PMMB, nos termos do art. 23 da Portaria Interministerial
MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, e o valor do salário-maternidade pago pelo INSS,
nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º O cálculo para a complementação terá como base o valor bruto do
benefício do salário-maternidade, constante da carta de concessão de benefício emitida
pelo INSS, e o valor bruto da bolsa-formação.
§ 2º Fará jus à complementação da bolsa-formação, durante período de 6 (seis)
meses, a médica participante do PMMB que estiver em gozo do benefício previdenciário
salário-maternidade, após requerimento expresso de que faz jus à complementação, com
a respectiva apresentação da documentação comprobatória.
§ 3º O requerimento de que trata o § 2º deverá ser feito por escrito pela
médica solicitante e direcionado ao Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária,
da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, do Ministério da Saúde.
§ 4º O disposto nesta Portaria não se aplica às médicas participantes do PMMB
que tiverem o pedido de concessão de benefício indeferido pelo INSS.
§ 5º Para os fins desta Portaria, considera-se o marco inicial da licença-
maternidade nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º A complementação de que trata esta Portaria deverá onerar a Funcional
Programática 20.36901.10.301.5019.21BG.0001 - Formação e Provisão de Profissionais para
a Atenção Primária à Saúde.
Art. 4º A complementação da bolsa-formação não será concedida às médicas
participantes que se desligarem do PMMB antes da concessão do salário-maternidade pelo INSS.
Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pelo Departamento de Apoio à Gestão
da Atenção Primária, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, do Ministério da Saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 3.137, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo
de Trabalho Rio Doce - GT Rio Doce para elaboração
de proposta de plano estratégico para medidas de
atenção, vigilância e promoção integral à saúde das
populações atingidas pelo rompimento da barragem
de Fundão, em Mariana/MG.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo de
Trabalho Rio Doce - GT Rio Doce, de caráter consultivo e temporário, para elaboração de
proposta de plano estratégico para medidas de atenção, vigilância e promoção integral à
saúde das populações atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
Art. 2º Compete ao GT Rio Doce:
I - propor plano estratégico para medidas de atenção, vigilância e promoção integral
à saúde das populações atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão, com definição dos
eixos temáticos, das ações e respectivos responsáveis pela execução e do cronograma;
II - realizar articulações intra e intersetoriais para implementação do plano de
que trata o inciso I;
III - propor ações para garantir a atenção, a vigilância e a promoção integral à
saúde das populações atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão;
IV - analisar e avaliar documentos, relatórios e laudos relacionados à situação de
saúde e aos riscos à saúde das populações atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão.
V - propor medidas para viabilizar o compartilhamento de dados entre os
sistemas de informações oficiais do Ministério da Saúde sobre a situação das populações
atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão, produzidos por profissionais de saúde
e no âmbito de pesquisas e atividades acadêmicas;
VI - propor medidas para o fortalecimento da capacidade da rede de
laboratórios de apoio ao Sistema Único de Saúde - SUS para análise de substâncias
químicas nas matrizes ambientais e biológicas;
VII - propor medidas para o fortalecimento da capacidade de integração da
rede assistencial nas áreas de risco à saúde das populações atingidas pelo rompimento da
barragem de Fundão;
VIII - propor fluxos para o compartilhamento de informações dos setores
envolvidos nas ações de saúde destinadas às populações atingidas pelo rompimento da
barragem de Fundão;
IX - produzir análise de situação de saúde referente às populações atingidas
pelo rompimento da barragem de Fundão;
X - elaborar plano de comunicação de riscos para que as populações expostas
ou potencialmente expostas aos danos e impactos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão possam entender como os riscos podem afetá-las; e
XI - avaliar e monitorar a execução das medidas estabelecidas no plano de que
trata o inciso I.
Art. 3º O GT Rio Doce será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do
Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo um deles a Diretora,
que o coordenará;
II - dois da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
III - dois da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - dois da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo-
Industrial da Saúde;
VI - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VII - dois da Secretaria de Saúde Indígena;
VIII - um da Secretaria-Executiva;
IX - um da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública da Secretaria
de Vigilância em Saúde e Ambiente;
X - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XI - dois da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; e
XIII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems.
§ 1º Cada membro do GT Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do GT Rio Doce e respectivos suplentes serão indicados pelos
dirigentes dos órgãos ou entidades que representam à coordenação do Grupo de Trabalho,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, e designados
pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º Poderão participar das reuniões do GT Rio Doce, como convidados
especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou
privados, bem como representantes de movimentos sociais e especialistas em assuntos
afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 4º Os convites de que trata o § 3º serão feitos pela coordenação do GT Rio Doce e
observarão, quando for o caso, o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 4º Compete aos membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho de
que trata esta Portaria:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - declarar a existência de conflito de interesse em caráter permanente,
temporário ou casual, que o impeça de participar de discussões e encaminhamentos de
assuntos específicos;
III - identificar, analisar e elaborar materiais técnicos e científicos sobre a
temática do Grupo de Trabalho;
IV - discutir e deliberar acerca das matérias submetidas ao Grupo de Trabalho; e
V - manter a confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do Grupo
de Trabalho até a divulgação da deliberação final nas hipótese previstas na legislação.
Art. 5º O GT Rio Doce se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos
membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal
poderão se reunir presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se
encontrarem em outros federativos participarão das reuniões de forma online, nos termos
do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 6º A secretaria executiva do GT Rio Doce será exercida pelo Departamento
de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em
Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento de suas atividades do Grupo de Trabalho, competindo a ela:
I - organizar as pautas e ordenar as reuniões;
II - indicar, quando necessário, um representante para desenvolver as funções
necessárias ao funcionamento do GT; e
III - solicitar, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou
de parecer sobre temas relacionados.
Art. 7º O GT Rio Doce elaborará relatório final sobre suas atividades, que
deverá ser encaminhado à Ministra de Estado da Saúde para respectiva aprovação.
Parágrafo único. Após a aprovação de que trata o caput, o relatório deverá ser
submetido à análise da Comissão Intergestores Tripartite - CIT para as devidas providências.
Art. 8º O GT Rio Doce terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de
publicação desta Portaria, podendo ser prorrogados por igual período por meio de
despacho motivado de seu coordenador.
Art. 9º O GT Rio Doce poderá instituir subgrupos de trabalho para atuação em temas
ou projetos específicos, com a participação de seus membros e, eventualmente, de convidados.
Art. 10. A participação no GT Rio Doce e nos seus subgrupos de trabalho será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE
DESPACHO DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Ref.: 25000.076785/2014-26
Interessado: R & E DROGARIA LTDA.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde - Substituto, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 61 do Anexo I do Decreto n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e diante o
disposto no artigo 39, inciso I do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05,
de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades
apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa R & E
DROGARIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.203.518/0001-58, localizada no Município de
UBERLÂNDIA - MG, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.877, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a revogação da determinação de
suspensão da comercialização de planos ou produtos
da
operadora 
ASSOCIAÇÃO
DOS 
FISCAIS
DE
TRIBUTOS ESTADUAIS DO RS - AFISVEC.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 07 de
fevereiro de
2024, considerando
o que
consta no
processo administrativo
nº
33910.033319/2023-11, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica revogado o art. 2º da RO nº 2.854, de 07 de novembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União em 08 de novembro de 2023, que determinou a suspensão
da comercialização de planos ou produtos da operadora ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS
ESTADUAIS DO RS - AFISVEC, registro ANS nº 38.263-9 e CNPJ nº 92.911.056/0001-16.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.879, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a determinação da alienação da
carteira de beneficiários da POLICON ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA - EPP.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela
Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de
agosto de 2001, em reunião ordinária de 07 de fevereiro de 2024, considerando as
anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a
continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do
processo administrativo
nº 33910.040968/2023-60, adotou a
seguinte Resolução
Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a POLICON ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EPP,
Registro ANS nº 41.222-8 e CNPJ nº 01.232.527/0001-04, promova a alienação da sua
carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da
intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da POLICON
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EPP, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

                            

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