DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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160
Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CNPJ: 22.244.418/0001-87
PROCESSO: 25351.415054/2016-10 AUTORIZ/MS: W3412XH2W351 (8.14306.7)
AT I V I DA D E / C L A S S E
ARMAZENAR: CORRELATOS
DISTRIBUIR: CORRELATOS
EXPEDIR: CORRELATOS
IMPORTAR: CORRELATOS
TRANSPORTAR: CORRELATOS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução - RE N.º 3.839, de 06 de outubro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União n° 193, de 09 de outubro de 2023, Seção 1, Pags. 174 e 176.
Onde se lê:
DERMA LIMA CORREA ME / 18.557.842/0001-04
25351.627862/2013-58 / 7029520
COMÉRCIO: ALIMENTOS
PERMITIDOS / CORRELATOS /
COSMÉTICOS /
PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO
DE MEDICAMENTOS,
INCLUSIVE
SUJEITOS A
CONTROLE
ES P EC I A L
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL /
1060518236
Leia-se:
ELTON FABIANO PEREIRA DA SILVA LTDA / 18.557.842/0001-04
25351.627862/2013-58 / 7029520
COMÉRCIO: ALIMENTOS
PERMITIDOS / CORRELATOS /
COSMÉTICOS /
PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO
DE MEDICAMENTOS,
INCLUSIVE
SUJEITOS A
CONTROLE
ES P EC I A L
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL /
1060518236
Ministério dos Transportes
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 137, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023, publicada
no DOU de 30 de agosto de 2023, Decreto-Lei nº 200, de 1967, Lei nº 9.784, de 1999, bem
como em razão do disposto no Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, no âmbito do
processo nº 50000.050371/2019-29, resolve:
Art. 1º Subdelegar
ao Secretário Nacional de
Transporte Rodoviário
competência para a Gestão Administrativa e Financeira do Contrato de Estruturação de
Projetos nº 01/2020/DEAP/SFPP.
Parágrafo único. A referida gestão financeira inclui a ordenação de despesas da
Unidade Gestora 390042.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação.
GEORGE SANTORO
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 48, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN
nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022,
com base no que consta no processo administrativo nº 50000.030031/2023-68, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica TECMETRO INSPEÇÕES JUIZ DE
FORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.980.378/0001-12, situada na rua José Eutropio, nº 460,
Bairro Santa Terezinha, Juiz de Fora/MG, CEP: 36.045-480, para atuar como Instituição
Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 94, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN
nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022,
com base no que consta no processo administrativo nº 50000.030354/2023-51, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica POTIGUAR INSPEÇÕES DE
SEGURANÇA VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.949.024/0001-01, situada na Avenida
Jeronimo Camara, nº 1096, Bairro Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59.060-300,
para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 98, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN
nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022,
com base no que consta no processo administrativo nº 50000.023494/2023-73, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica CATA CENTRO DE AVALI AÇ ÃO
TÉCNICA AUTOMOTIVA LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.880.230/0002-73, situada na Avenida
Aricanduva, nº 4720, Bairro Vila Califórnia, São Paulo/SP, CEP: 03.490-000, para atuar como
Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 99, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN
nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022,
com base no que consta no processo administrativo nº 50000.028758/2023-85, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação,
nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença
de funcionamento à pessoa jurídica ALCÂNTARA INSPEÇÃO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ
nº 08.789.792/0001-37, situada na Rua Felinto Macedo, S/N, Bairro Alcântara, São
Gonçalo/RJ, CEP: 24.710-210, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 100, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN
nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022,
com base no que consta no processo administrativo nº 50000.030741/2023-98, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica INSPEÇÃO VEICULAR SIGA BEM
LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.850.616/0001-05, situada na Estrada do Barbalho, nº 496, Bairro
Iputinga, Recife/PE, CEP: 50.690-000, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.038, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o transporte rodoviário internacional
de cargas e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 010, de 8 de fevereiro de 2024,
e no que consta do processo nº 50500.088320/2021-53, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer normas para o transporte rodoviário internacional de
cargas nos termos dos Acordos Internacionais vigentes.
§ 1º A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas
por transportador brasileiro, em caráter regular, depende de outorga de Licença
Originária, de Licença Complementar obtida junto ao Organismo Nacional Competente do
país de destino e de trânsito, conforme o caso e autorização de tráfego.
§ 2º A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas,
em caráter não regular, a ser realizada por transportador brasileiro depende de
Autorização de Viagem de Caráter Ocasional.
§ 3º O transporte rodoviário internacional de carga própria a ser realizado por
pessoa física ou jurídica depende da Autorização de Transporte Rodoviário Internacional
de Carga Própria.
§ 4º O trânsito por território de terceiro país a ser efetuado por transportador
brasileiro que detém Licença Originária com tráfego bilateral depende de Autorização de
Trânsito.
§ 5º A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas
em território brasileiro, em caráter regular a ser realizada por transportador estrangeiro
que detenha Licença Originária emitida pela autoridade competente do país em que
esteja legalmente constituído, depende de Licença Complementar obtida junto à ANTT.
§ 6º O trânsito de passagem pelo território brasileiro a ser realizado por
transportador estrangeiro que detenha Licença Originária com trânsito pelo Brasil emitida
pela autoridade competente do país em que esteja legalmente constituído, depende de
Licença Complementar de Trânsito obtida junto à ANTT.
§ 7º A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas,
não regular, pelo território brasileiro, a ser realizada por transportador estrangeiro,
depende de Autorização de Viagem de Caráter Ocasional emitido pelo Organismo
Competente do país de origem.
§ 8º O trânsito por território brasileiro de transportador estrangeiro que
detém Licença Originária depende de Licença Complementar de Trânsito.
Art. 2º Depende do atendimento aos requisitos estabelecidos em Acordos
Internacionais vigentes e nesta Resolução a:
I - Outorga de Licença Originária para transportador brasileiro;
II - Autorização de Trânsito para transportador brasileiro que detenha Licença
Originária;
III - Autorização de Viagem
de Caráter Ocasional para transportador
brasileiro;
IV - Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria para
pessoa física ou jurídica;
V - Outorga de Licença Complementar e de Trânsito para transportador
estrangeiro que detenha Licença Originária emitida pela autoridade competente do país
em que esteja legalmente constituído, e
VI - Autorização de Viagem
de Caráter Ocasional para transportador
estrangeiro.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins deste regulamento considera-se:
I - Autorização de Viagem de Caráter Ocasional: autorização concedida para a
realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular, ou aquela que
vier a ser definida em acordos bilaterais ou multilaterais;
II - Autorização de Trânsito para transportador brasileiro: autorização emitida
pela ANTT, que autoriza o transportador brasileiro que detém Licença Originária a efetuar
o trânsito de passagem por terceiro país, com a frota autorizada, para a prestação de
serviços de transporte rodoviário internacional de cargas;
III - Documento de Idoneidade: documento bilíngue emitido pelo país de
origem para acreditar a outorga de Licença Originária;
IV - Frota: relação de
veículos habilitados ao transporte rodoviário
internacional de cargas;
V - Licença Complementar: autorização concedida pelo país de destino a
transportador brasileiro que possui Licença Originária;
VI - Licença Complementar de Trânsito: autorização concedida pelo país de
trânsito a transportador brasileiro que possui Licença Originária;
VII - Licença Originária: autorização para realizar transporte internacional de
cargas para país estrangeiro, nos termos dos Acordos Internacionais, outorgada pelo país
com jurisdição sobre o transportador;
VIII - Prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas:
transporte remunerado realizado sob a responsabilidade de transportador autorizado nos
termos da presente Resolução, de forma regular ou ocasional, cuja carga seja destinada à
exportação ou importação, que tenha como origem ou destino território de país estrangeiro,
amparado por Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário de Carga (CRT);
IX - Transportador: toda pessoa jurídica constituída por qualquer forma
prevista em Lei que tenha o transporte rodoviário internacional de cargas como atividade
econômica, autorizado a operar o transporte rodoviário internacional de cargas em
caráter regular ou ocasional;
X - Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria: transporte realizado
por pessoa física ou jurídica cuja atividade comercial principal não seja o transporte de
cargas remunerado, efetuado com veículos de sua propriedade ou posse, e que se aplique
exclusivamente a cargas que utilizam para seu consumo ou para distribuição dos seus
produtos;
XI - Veículo de apoio
operacional: veículo utilizado para executar
exclusivamente tarefas auxiliares do transporte rodoviário internacional de cargas; e
XII - Viagem ocasional: operação especial de transporte que, pela sua própria
natureza, requer a utilização de veículos específicos, não disponíveis na frota dos
transportadores que prestam serviço de transporte internacional de carga, em caráter
regular ou para operações de transporte eventuais.
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