DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA LICENÇA ORIGINÁRIA
Seção I
Da obtenção, renovação e cancelamento
Art. 4º Para fins de obtenção da Licença Originária o requerente deverá
atender aos seguintes requisitos:
I - ser Empresa ou Cooperativa constituída nos termos da legislação brasileira,
tendo o transporte rodoviário de cargas dentre as atividades econômicas;
II - estar regularmente inscrita no Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Cargas (RNTRC);
III - ser proprietário de veículos que tenham capacidade de transporte
dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, devidamente cadastrados no RNTRC,
compostos por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque
ou veículos do tipo caminhão simples e que atendam aos demais requisitos previstos nos
Acordos Internacionais vigentes;
IV - possuir infraestrutura administrativa com telefone para contato e
endereço para correspondências;
V - possuir dois endereços de correio eletrônico para envio, pela ANTT, de
notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução; e
VI - ter a empresa mais da metade do capital social e o controle efetivo em
mãos de cidadãos nacionais ou naturalizados no país.
§ 1º Serão considerados veículos próprios da Cooperativa de Transporte de
Carga (CTC), para os fins do inciso III deste artigo, os veículos automotores de carga e de
implementos rodoviários em seu nome ou no de seus cooperados.
§ 2º O cálculo da capacidade de transporte dinâmica total mínima de que trata
o inciso III observará as correlações entre capacidade de carga útil, tipo de veículo e
quantidade de eixos estabelecidas na Resolução MERCOSUL/GMC nº 26/11, ou a norma
que vier a substituí-la.
§ 3º O procedimento para o cálculo de capacidade de transporte dinâmica de
que trata o § 2º será publicado na forma estabelecida pela ANTT.
Art. 5º A outorga de Licença Originária para o Peru está condicionada ao
Sistema de Cota, acordado bilateralmente, que estabelece a tonelagem total dos veículos
habilitados para o transporte entre os países.
§ 1º A capacidade total da frota de veículos de Licença Originária para o Peru
deve ser inferior a 10% (dez) do valor da tonelagem de que trata o caput.
§ 2º Uma vez atingida a tonelagem máxima estabelecida no Acordo de que
trata o caput, qualquer solicitação que implique a habilitação de veículos adicionais e
consequente incremento de tonelagem aguardará em fila única, por ordem da data do
protocolo.
Art. 6º Além dos veículos de propriedade do requerente, poderão ser
habilitados os veículos que estejam na posse do requerente e cadastrados no RNTRC, nos
termos da Resolução nº 5.982, de 23 de junho de 2022 ou outra que vier a substituí-
la.
Art. 7º Para solicitar Licença Originária, o requerente deverá apresentar
requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou
procurador, devidamente comprovado por seu respectivo instrumento de mandato,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Empresa de Transporte de Carga (ETC):
a) cópia, registrada na Junta Comercial, de contrato ou estatuto social, com as
eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em
exercício;
b) procuração, caso o responsável legal não figure como administrador do
transportador;
c) relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da ETC junto ao
RNTRC, acompanhada dos respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica
(CITV); e
d) relação de veículo(s) de apoio operacional, quando for o caso.
II - Cooperativa de Transporte de Carga (CTC):
a) cópia, registrada na Junta Comercial, de estatuto social;
b) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos
associados, contendo nome e CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou razão social e CNPJ
(Cadastro
Nacional
de
Pessoa
Jurídica),
firmada
pelo
representante
legal
da
Cooperativa;
c) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da
Cooperativa;
d) relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da CTC junto o
RNTRC, acompanhada dos respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica
(CITV); e
e) relação de veículo(s) de apoio operacional, quando for o caso.
§ 1º A relação de veículos de que trata a alínea "c" do inciso I e a alínea "d"
do inciso II do presente artigo deve atender ainda aos requisitos acordados bilateralmente
e o que estabelece o § 1º do art. 5º no que couber.
§ 2º Quando os veículos relacionados para fins do disposto na alínea "c" do
inciso I e na alínea "d" do inciso II do presente artigo sejam destinados ao transporte de
produtos perigosos a granel, poderão ser encaminhadas, alternativamente ao CITV, cópias
do Certificado de Inspeção Veicular (CIV) e do Certificado de Inspeção para o Transporte
de Produtos Perigosos (CIPP), emitidos de acordo com regulamentos técnicos do Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), complementados com normas
técnicas brasileiras ou internacionais aceitas.
§ 3º As exigências dos documentos de que tratam a alínea "c" do inciso I e a
alínea "d" do inciso II do presente artigo ficam condicionadas à existência de sistema
automatizado para controle de prazo.
§ 4º No caso de indisponibilidade de tonelagem para habilitação de veículo(s)
para o Peru, os pedidos aguardarão na fila de que trata o § 2º do art. 5º.
§ 5º No caso em que o transportador requerente detenha Licença Originária
vigente e pretenda obter Licença Originária para outro país, e desde que não tenha
havido alterações cadastrais do transportador e do representante legal, deverá instruir seu
pedido apenas com os documentos de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I e as
alíneas "d" e "e" do inciso II deste artigo.
Art. 8º A Licença Originária será outorgada pela Diretoria da ANTT, nos termos
previstos nos Acordos Internacionais vigentes, com vigência de 10 (dez) anos, contados da
data de sua expedição.
§ 1º A Licença Originária poderá ser renovada, a pedido do transportador, com
antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias do seu vencimento.
§ 2º Para atestar a outorga de Licença Originária de que trata o caput, a ANTT
fornecerá, ao representante legal ou procurador devidamente cadastrado, Documento de
Idoneidade ou outro documento equivalente definido em Acordo Internacional vigente, e
a Relação de Frota habilitada por via digital e com assinatura eletrônica.
Art. 9º A Licença Originária poderá ser suspensa pela ANTT, se descumpridos
os
requisitos
de que
trata
o
art. 4º,
até
que
seja comprovada
sua
efetiva
regularização.
§ 1º Se após 180 (cento e oitenta) dias persistirem os motivos da suspensão,
a Licença Originária poderá ser cancelada.
§ 2º No caso de suspensão ou vencimento da Licença Originária para o Peru,
por mais de 180 (cento e oitenta) dias, os veículos serão excluídos da frota.
Art. 10. A outorga de Licença Originária para transportador brasileiro não
autoriza o tráfego internacional para a prestação de serviço de transporte rodoviário de
cargas, devendo ainda ser solicitada a Licença Complementar junto ao Organismo Nacional
Competente do país de destino e de trânsito, conforme o caso.
§ 1º Para obter a autorização de tráfego que trata o caput, o transportador
brasileiro deverá apresentar requerimento firmado por seu representante legal, ou
procurador,
acompanhado
da
correspondente
Licença
Complementar
e
Licença
Complementar de Trânsito, na forma estabelecida pela ANTT.
§ 2º O titular de Licença Originária para o Peru deverá apresentar à ANTT a
Licença Complementar correspondente, em até 180 (cento e oitenta) dias contados a
partir da emissão do respectivo Documento de Idoneidade, sob pena de exclusão dos
veículos da frota e a consequente suspensão da Licença Originária.
Art. 11. A Licença Originária não poderá ser objeto de transferência ou cessão,
a qualquer título, sob pena de cancelamento da Licença.
Art. 12. O transportador que detém Licença Originária poderá solicitar seu
cancelamento, mediante apresentação de requerimento, na forma estabelecida pela ANTT,
firmado por seu representante legal, ou procurador.
Seção II
Da modificação de frota
Art. 13. O transportador que detém Licença Originária poderá modificar sua
frota após:
I - comprovação da obtenção de Licença Complementar junto ao Organismo
Competente estrangeiro, e
II - 1 (um) ano da emissão do correspondente Documento de Idoneidade ou
equivalente e não tenha sido apresentada a correspondente Licença Complementar.
§ 1º Em situações excepcionais, poderá ser permitida a alteração da frota
antes da comprovação de obtenção de Licença Complementar de que trata o inciso I do
caput.
§ 2º No caso de necessidade de alteração da frota de que trata o § 1º, deverá
ser emitido um novo documento de Relação de Frota nos termos do § 2º do art. 8º.
Art. 14. Para solicitar modificação de frota de Licença Originária, o requerente
deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu
representante legal ou procurador.
§ 1º A modificação de frota de que trata o caput é condicionada ao
cumprimento dos requisitos dos incisos II e III do art. 4º.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o atendimento à
solicitação de modificação de frota de Licença Originária para o Peru fica também
condicionado à:
I - existência de tonelagem disponível, conforme gestão do Sistema de Cotas
de que trata o art. 5º; e
II - ausência de outras solicitações de inclusão de frota e/ou Licença Originária
à sua frente na fila de que trata o §1º do art. 5º.
§ 3º A previsão contida no § 2º não se aplica às solicitações de substituição
simultânea de veículo(s) em que a capacidade total a ser excluída seja igual ou inferior à
capacidade a ser habilitada.
Art. 15. O documento que comprova a modificação de frota será fornecido por
via digital com assinatura eletrônica e encaminhado ao solicitante.
Parágrafo único. Não será emitido novo Documento de Idoneidade em função
de modificação de frota.
Art. 16. O documento Relação de Frota autorizada poderá ser requerido pelo
transportador brasileiro, mediante apresentação de requerimento firmado por seu
representante legal, ou procurador, na forma estabelecida pela ANTT.
Seção III
Da comprovação de utilização da frota habilitada para o Peru
Art. 17. A qualquer tempo a ANTT poderá solicitar que o transportador
comprove a realização de, ao menos, uma operação de prestação de serviço de
transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e o Peru nos últimos 12 (doze)
meses, a contar da data da solicitação, para cada veículo habilitado em sua frota.
§ 1º A comprovação de que trata o caput se dará mediante envio eletrônico,
à ANTT, de cópia do Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro
(MIC-DTA), ou por qualquer outro meio lícito, hábil a demonstrar a movimentação de
carga para cada veículo no período.
§ 2º O transportador está dispensado de apresentar comprovação referente
aos veículos cadastrados dentro dos últimos 12 (doze) meses da solicitação, ficando
dispensado, ainda, da comprovação referente a veículos do tipo Caminhão Trator com 2
(dois) eixos e àqueles cadastrados como Veículo de Apoio Operacional.
§ 3º A comprovação de realização de operação de prestação de serviço de
transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e o Peru de que trata o caput
poderá ser feita automaticamente pela ANTT mediante utilização de base dados
disponíveis.
Art. 18. Se não for comprovada a realização de transporte internacional de
cargas entre o Brasil e o Peru, após 30 (trinta) dias da solicitação de que trata o art. 17
desta Resolução o veículo será excluído da frota, sem prejuízo de outras penalidades
decorrentes da exclusão.
Parágrafo único. A ANTT notificará o transportador e o Organismo Competente
do Peru sobre a exclusão de veículo da frota.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE TRÂNSITO PARA TRANSPORTADOR BRASILEIRO
Art. 19. Para solicitar Autorização de Trânsito, o transportador brasileiro que
detém Licença Originária vigente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida
pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, contendo as seguintes
informações:
I - identificação do transportador;
II - número da Licença Originária; e
III - país a ser transitado.
§ 1º A Autorização de que trata o caput será emitida quando a informação do
país a ser transitado não constar da Licença Originária.
§ 2º Em atendimento à solicitação será emitida a Autorização de Trânsito,
Documento de Idoneidade com a informação de trânsito e a Relação de Frota
atualizada.
Art. 20. A informação do país transitado de que trata o inciso III do art. 19
deverá constar da outorga de Licença Originária e dos demais documentos que venham
a ser emitidos, após a emissão da respectiva Autorização de Trânsito.
Art. 21. Para efetuar o trânsito de passagem por território de terceiro país, o
transportador brasileiro deve verificar o procedimento adotado pelo país a ser transitado
quanto à obtenção da autorização.
CAPÍTULO V
DA
AUTORIZAÇÃO
DE
VIAGEM
DE
CARÁTER
OCASIONAL
PARA
TRANSPORTADOR BRASILEIRO
Art. 22. A ANTT, quando solicitada, emitirá Autorização de Viagem de Caráter
Ocasional para transportador brasileiro nas operações especiais previstas nos Acordos
Internacionais vigentes e nesta Resolução.
Art. 23. São consideradas operações especiais as que envolvam o transporte de:
I - cargas especiais que, por sua natureza ou dimensões, exijam veículos
superiores aos limites das normas vigentes de pesos e dimensões do Mercosul;
II - cargas destinadas a eventos públicos e esportivos, exposições, feiras
agrícolas e de publicidade e outros eventos comemorativos, tais como objetos de arte para
exposições, material circense, material publicitário, material esportivo, carros de corrida,
animais vivos para exposição, palcos para apresentação de shows, entre outros; e
III - mudanças em geral e outras cargas com demanda excepcional que
ultrapassem a capacidade de atendimento do transporte regular, bem como cargas
destinadas a atender emergências e calamidades, a critério das autoridades
competentes.
Parágrafo único. Em operações de transporte de cargas não previstas no caput,
poderá ser emitida Autorização de Viagem de Caráter Ocasional desde que seja
comprovada a especificidade da operação em termos de veículo e/ou carga.
Art. 24. A obtenção da Autorização de Viagem de Caráter Ocasional está
condicionada, ainda, ao atendimento dos seguintes requisitos pelo requerente:
I - ser pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira; e
II - estar regularmente inscrita no RNTRC, quando se tratar de Empresa ou
Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas.
Art. 25. O requerente que solicitar Autorização de Viagem de Caráter Ocasional
deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu
representante legal, ou procurador, contendo as seguintes informações:
I - nome ou razão social do responsável pela viagem ocasional e Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - origem e destino da viagem;
III - motivo da viagem;
IV - quantidade aproximada de viagens;
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