DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - pontos de fronteira a serem utilizados durante o percurso;
VI - descrição da carga a ser transportada, tanto na ida quanto no regresso;
VII - relação dos veículos a serem autorizados que devem estar previamente
cadastrados no RNTRC do requerente, quando for o caso de Empresa ou Cooperativa de
Transporte Rodoviário de Cargas, conforme prevê a Resolução nº 5.982, de 2022, ou outra
que vier a substituí-la;
VIII - relação do(s) veículo(s) de apoio operacional, quando for o caso; e
IX - informações adicionais que comprovem a especificidade da operação de
que trata o parágrafo único do art. 23.
§ 1º A relação de pontos de fronteira habilitados será publicada no sítio
eletrônico da Agência na rede mundial de computadores, na forma estabelecida pela ANTT.
§ 2º Na relação de veículos de que trata o inciso VII deste artigo, não deverão
ser listados veículos habilitados que constam da frota de transportador autorizado a
realizar prestação de serviço, em caráter regular, de transporte rodoviário internacional de
cargas.
§ 3º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:
I - Empresa:
a) cópia, registrada na Junta Comercial, de contrato ou estatuto social, com as
eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício; e
b) procuração, caso o responsável legal não figure como administrador do
transportador.
II - Cooperativa:
a) cópia, registrada na Junta Comercial, de estatuto social;
b) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos
associados, contendo nome e CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou razão social e CNPJ
(Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), firmada pelo representante legal da Cooperativa; e
c) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da
Cooperativa.
III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) vigente
de cada veículo de apoio operacional de que trata o inciso VIII deste artigo;
IV - cópia do certificado bilíngue da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil
do Transportador em Viagem Internacional, por lesões ou danos a terceiros (RC TR-VI);
V - cópia do Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV); e
VI - cópia de Certificado de Inspeção Veicular (CIV) e do Certificado de
Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP), conforme o caso.
§ 4º No caso de veículos que não possuam placa, tracionados ou não por
cavalo trator registrado, deverá ser apresentada a Licença de Trânsito emitida pelo Órgão
de Trânsito responsável, em substituição ao CRLV.
Art. 26. É vedada a subcontratação para realização de viagem de caráter
ocasional.
Art. 27. A Autorização de Viagem de Caráter Ocasional será concedida com
vigência não superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Somente poderão realizar viagens de caráter ocasional
veículos autorizados para esse fim.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGA
PRÓPRIA
Art. 28. A pessoa física ou jurídica deverá solicitar Autorização de Transporte
Rodoviário Internacional de Carga Própria, desde que a finalidade não seja a prestação de
serviço de transporte rodoviário internacional de cargas.
§ 1º O requerimento deverá ser encaminhado, na forma estabelecida pela
ANTT, contendo as seguintes informações:
I - nome ou razão social e CNPJ, em caso de pessoa jurídica responsável pelo
transporte de carga própria, ou nome e CPF, em caso de o responsável ser pessoa
física;
II - informações do importador e exportador;
III - origem e destino da operação;
IV - quantidade aproximada de viagens;
V - ponto(s) de fronteira a ser(em) utilizado(s) durante o percurso;
VI - descrição da carga a ser transportada, tanto na ida quanto no regresso;
VII - relação dos veículos, de categoria particular, próprios ou que estejam na
posse do requerente;
VIII - relação dos veículos de categoria aluguel devidamente cadastrados no
RNTRC, quando for o caso, e
IX - relação do(s) veículo(s) de apoio operacional, quando for o caso.
§ 2º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:
I - Empresa:
a) cópia, registrada na Junta Comercial, de contrato ou estatuto social, com as
eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício; e
b) procuração, caso o responsável legal não figure como administrador do
transportador.
II - Cooperativa:
a) cópia, registrada na Junta Comercial, de estatuto social;
b) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos
associados, contendo nome e CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou razão social e CNPJ
(Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), firmada pelo representante legal da Cooperativa; e
c) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da
Cooperativa.
III - Pessoa Física:
a) cópia de documento de identificação pessoal válido;
b) procuração, caso a solicitação seja apresentada por terceiros.
IV - cópia do CRLV vigente de cada veículo, quando não cadastrado no
RNTRC;
V - cópias do CITV's; e
VI - cópias de CIPPs e CIVs conforme o caso.
§ 3º A regularidade da posse do(s) veículo(s) de categoria particular deverá ser
comprovada mediante a anotação de contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou
afins junto ao RENAVAM ou por outro meio eletrônico hábil disponibilizado pela ANTT.
§ 4º A comprovação de transporte rodoviário internacional de carga própria
dar-se-á mediante a verificação das seguintes situações:
I - transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente em seu próprio
veículo;
II - trânsito de mercadorias para venda fora do estabelecimento, em veículo do
próprio remetente ou na sua posse; e
III - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Art. 29. A Autorização de Transporte Internacional de Carga Própria será
concedida conforme estabelecido em acordos bilaterais e multilaterais.
Parágrafo único. Até que seja acordado modelo específico, a ANTT emitirá a
autorização de que trata o caput conforme modelo de documento Autorização de Viagem
Caráter Ocasional devidamente identificado como "Autorização de Viagem de Caráter
Ocasional para Transporte de Carga Própria", com vigência não superior a (6) seis
meses.
Art. 30. É vedada a subcontratação para realização de viagem de transporte
rodoviário internacional de carga própria.
CAPÍTULO VII
DA LICENÇA COMPLEMENTAR E DE TRÂNSITO PARA TRANSPORTADOR
ES T R A N G E I R O
Art. 31. A Licença Complementar ou a Licença Complementar de Trânsito serão
expedidas, obedecidos os princípios da reciprocidade consagrados nos acordos bilaterais e
multilaterais, a transportador estrangeiro detentor de Licença Originária, outorgada pelo
Organismo Nacional Competente do país de origem.
Parágrafo único. As Licenças Complementares de que trata o caput terão prazo
de validade igual ao previsto na Licença Originária correspondente ou nos acordos
bilaterais ou multilaterais vigentes.
Art. 32. O pedido de Licença Complementar ou de Licença Complementar de
Trânsito será encaminhado, mediante requerimento de representante legal do transportador
estrangeiro no Brasil, na forma estabelecida pela ANTT, contendo informações:
I - do transportador:
a) razão social;
b) identificação fiscal do país de origem; e
c) número da Licença Originária e vigência.
II - do representante legal:
a) nome e CPF ou nome ou razão social e CNPJ, número de telefone, dois
endereços eletrônicos, para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes
ao previsto nesta Resolução e procuração, caso o responsável legal não figure como
administrador do transportador;
b) endereço comercial; e
c) endereço residencial, no Brasil.
§ 1º Deverão ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:
I - Licença Originária e seus anexos, concedida há, no máximo, 120 (cento e
vinte) dias pelo Organismo Nacional Competente apostilada no país de origem.
II - procuração outorgada por instrumento público a um único representante
legal perante à ANTT, residente e domiciliado em território brasileiro e com poderes para
representar o transportador estrangeiro e responder em seu nome em todos os atos
administrativos e judiciais, facultado o substabelecimento com reserva de poderes; e
III - cópia do contrato social ou estatuto social, registrado na Junta Comercial,
com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em
exercício, caso a procuração seja outorgada a pessoa jurídica brasileira.
§ 2º No caso de Licença Originária emitida a mais de 120 (cento e vinte) dias,
deve ser apresentado documento emitido pelo Organismo Competente que ateste a plena
vigência da referida Licença.
§ 3º Poderá ser dispensado o apostilamento da Licença Originária de que trata
o inciso I do § 1º deste artigo quando houver acordo internacional acerca da forma
alternativa para verificação de autenticidade do documento.
§ 4º Na procuração de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverão
constar a identificação completa do representante legal, incluindo CNPJ ou CPF, e o
endereço físico.
§ 5º Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados da
correspondente tradução para o português, por tradutor público juramentado, após
obtenção do visto consular perante a representação diplomática do Brasil no país de
origem, salvo existência de acordo internacional que disponha de forma diversa.
§ 6º Eventuais substituições do
representante legal ou alteração dos
respectivos dados cadastrais deverão ser comunicadas, imediatamente, à ANTT, sob pena
de suspensão da Licença Complementar, até efetiva regularização da pendência.
Art. 33. A Licença Complementar e a Licença Complementar de Trânsito serão
outorgadas pela Diretoria da ANTT e enviadas por via digital com assinatura eletrônica
para representante legal ou procurador devidamente cadastrado.
Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do transportador estrangeiro
manter atualizados seus dados cadastrais e de seu representante legal.
Art. 34. A Licença Complementar e a Licença Complementar de Trânsito
poderão ser renovadas, a pedido do transportador, mediante a comprovação dos
requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 35. Para solicitar a atualização de frota, o requerente deverá apresentar
requerimento de modificação de frota, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu
representante legal, ou procurador, juntamente com o documento de modificação de
frota emitido pelo Organismo Competente do país de origem.
CAPÍTULO VIII
DA
AUTORIZAÇÃO
DE
VIAGEM
DE
CARÁTER
OCASIONAL
PARA
TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO
Art. 36. A ANTT se manifestará quanto à Autorização de Viagem de Caráter
Ocasional emitida em favor de transportador estrangeiro, nos casos de operações
especiais previstos nos Acordos Internacionais vigentes e no art. 23 desta Resolução em
que o Brasil seja o país de destino ou de trânsito.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput será emitida em
resposta ao documento Autorização de Viagem de Caráter Ocasional encaminhado pelo
Organismo Competente estrangeiro.
CAPÍTULO IX
DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 37. Em caso de vencimento e não apresentação, em tempo hábil, de CITV,
CIPP, CIV válidos, conforme o caso, o veículo autorizado será automaticamente suspenso
da frota, até que seja sanada a irregularidade.
Art. 38. É de exclusiva responsabilidade do transportador estrangeiro manter
atualizados seus dados cadastrais e de seu representante legal.
Art. 39. Os transportadores brasileiros detentores de Licença(s) Originária(s)
ficam obrigados à atualização de seus dados cadastrais no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados a partir da alteração, sob pena de suspensão.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput poderá ser solicitada pela
ANTT a qualquer tempo, e sua inobservância caracteriza perda dos requisitos exigidos
para concessão da Licença Originária, implicando imediata suspensão até a efetiva
regularização.
Art. 40. Aplicam-se, no que couber, os prazos e regras previstos no art. 39
para os transportadores brasileiros que detenham a Autorização de Viagem de Caráter
Ocasional ou a Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga de Própria.
Art. 41. Os transportadores estrangeiros detentores de Licença Complementar
ficam obrigados à comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias do fato, de eventual
alteração dos respectivos dados cadastrais ou substituição do representante legal, neste
caso apresentando procuração
em vigor, sob pena de
suspensão da Licença
Complementar, até efetiva regularização da pendência.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput poderá ser solicitada pela
ANTT a qualquer tempo, e sua inobservância acarretará suspensão da respectiva Licença
Complementar, após 15 (quinze) dias da notificação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Aos veículos com bloqueios judiciais, somente será concedida
autorização para realizar transporte rodoviário internacional de carga, conforme o caso,
após a apresentação de permissão expressa do Juízo.
Art.
43.
Os
transportadores
detentores
de
Licenças
Originária
ou
Complementar ficam sujeitos, conforme o caso, à aplicação de multas, suspensão ou
cancelamento da respectiva Licença, sempre que infringirem as disposições contidas nos
Acordos Internacionais vigentes e nas normas, assegurado amplo direito de defesa.
Art. 44. A operação de transporte rodoviário internacional de cargas para a
consecução de atividade ilícita sujeita o infrator, mediante prévio processo administrativo,
às penalidades de suspensão ou cancelamento da respectiva Licença, na forma da lei.
Art. 45. O processo administrativo instaurado com base em representação
formulada pela Receita Federal do Brasil em respeito ao disposto no art. 75, § 8º, da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, seguirá o trâmite sumário, devendo o
representado ser oficiado do ato de aplicação da sanção.
Art. 46. Os transportadores que realizam transporte rodoviário internacional de
cargas em caráter regular ou ocasional deverão contratar seguro da carga transportada
com
cobertura
para países
transitados
e
Seguro
de Responsabilidade
Civil
do
Transportador, em viagem internacional, por lesões ou danos a terceiros (RC TR-VI).
Parágrafo único. A contratação do seguro da carga transportada é de
responsabilidade obrigatória do emissor do CRT, quando for o caso.
Art. 47. Durante a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional
de cargas no âmbito do Mercosul, seja em caráter regular ou ocasional, bem como
durante viagem internacional para transporte de carga própria, é obrigatório portar no
veículo, desde a origem até o destino, sem prejuízo de exigências estabelecidas por outros
órgãos e países, os documentos estabelecidos na Resolução MERCOSUL/GMC nº 34/19,
alterada pela Resolução MERCOSUL/GMC nº 43/20.
Parágrafo único. O porte obrigatório do Certificado de Apólice de Seguro de
responsabilidade civil do transportador brasileiro, em viagem internacional, por lesões ou
danos a terceiros (RCTR-VI) somente é exigível, para fins de fiscalização, no exterior.
Art. 48. Para o transporte internacional de produtos perigosos devem também
ser observadas as exigências estabelecidas no Acordo para Facilitação do Transporte de
Produtos Perigosos no Mercosul.
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