DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 49. É autorizado, dentro do território nacional, o transporte rodoviário de
cargas destinadas à exportação ou provenientes de importação por transportador inscrito
no Registo Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, mesmo não habilitado ao
transporte internacional, desde que o documento comprobatório do transporte seja
emitido por Empresa de Transporte de Cargas (ETC) ou Cooperativa de Transporte de
Cargas (CTC) habilitada ao transporte internacional.
Parágrafo único. A ETC ou CTC emissora do documento comprobatório do
transporte de que trata o caput deve observar os requisitos obrigatórios previstos em
regulamento da ANTT para os transportes internacional e doméstico.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 50. A fiscalização poderá ocorrer nas vias nacionais, nas dependências do
transportador brasileiro detentor de Licença Originária ou de Autorização de Viagem de
Caráter Ocasional onde poderão ser verificados os documentos que se façam necessários
para a efetiva averiguação da regularidade da habilitação para o transporte rodoviário
internacional de cargas e da operação de transporte.
Art. 51. As empresas que realizam transporte rodoviário internacional de
cargas incorrerão em responsabilidade quando a infração a seus deveres ou obrigações
for suscetível da
aplicação de uma medida disciplinar
prevista nos Acordos
Internacionais
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal
de Cargas se incumbirá de disponibilizar:
I - a relação de aspectos acordados em âmbito bilateral e multilateral
relacionados às autorizações de que trata essa Resolução e à operação de transporte
rodoviário internacional de cargas;
II - o detalhamento dos procedimentos adotados para a operacionalização do
Sistema de Cotas de que trata o art. 5º esta Resolução;
III - a relação detalhada de pedidos na fila de espera para a habilitação de
veículos brasileiros para a prestação de serviço de transporte para o Peru; e
IV - o detalhamento dos procedimentos para obtenção das autorizações, de
que trata esta Resolução, quando implementado sistema informatizado específico para
tratar da gestão do transporte rodoviário internacional de cargas.
Art. 53. A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal
de Cargas poderá outorgar a Licença Originária, a Licença Complementar e a Licença
Complementar de Trânsito, mediante delegação de competência da Diretoria da ANTT.
Art. 54. Ficam revogadas a Resolução nº 5.583 de 22 de novembro de 2017,
publicada no D.O.U. de 27 de novembro de 2017 e a Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro
de 2019, publicada no D.O.U de 24 de janeiro de 2019.
Art. 55. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO Nº 6.039, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Resolução nº 4.624, de 5 de março de 2015,
que regulamenta a contratação e manutenção de
seguros no âmbito das concessões ferroviárias, o
Capítulo VI da Resolução nº 5.990, de 20 de
setembro de 2022, que institui o Registro Nacional
do Agente Transportador Ferroviário de Cargas e
regulamenta a prestação do serviço de transporte
ferroviário de cargas desvinculado da exploração de
infraestrutura por Agente Transportador Ferroviário
(ATF), e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 006, de 8 de fevereiro de 2024, e
no que consta dos processos nº 50500.024484/2020-71 e 50500.287095/2022-17,
resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 4.624, de 5 de março de 2015, nos seguintes termos:
"Art. 1º ...
Parágrafo
único.
O
disposto
nesta
Resolução
aplica-se
também
às
subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o
disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995." (NR)
"Art. 2º ...
II - apólice: documento que formaliza a contratação de seguro, bem como
estabelece os direitos e as obrigações da seguradora e do segurado e discrimina as
garantias contratadas;
...
IV - apólice coletiva: documento que formaliza a contratação de seguro para
duas ou mais empresas, com a possibilidade de inclusão do Poder Concedente e da
subconcedente na apólice;
...
XX - segurado: pessoa jurídica sobre a qual se procederá a avaliação do risco e
se estabelecerá o seguro;
...
XXII - sinistro: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do
contrato de seguro;
XXIII - terceiro: qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada por ato ou fato
cuja responsabilidade é atribuída ao segurado que, para efeito de cobertura, não se
caracterize como Poder Concedente;
...
XXV - URS: unidade referencial de sanção definida no contrato de concessão; e
XXVI - beneficiário: pessoa designada para receber a indenização, na hipótese
de ocorrência de sinistro." (NR)
"Art. 3º ...
...
III - informar à ANTT, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da formalização
junto à seguradora, sobre eventual alteração das condições das apólices de seguros, as
quais não devem conflitar com as disposições desta Resolução, exceto se ocorrerem com
fundamento no disposto no art. 9º-A.
...
V - responsabilizar-se pelos danos causados a terceiros, em razão da falta de
abrangência ou das omissões do seguro contratado, inclusive pelos riscos excluídos ou sem
cobertura securitária, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de
ocorrência do sinistro;
VI - informar à ANTT, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação à
seguradora, incidente suscetível de agravar o risco coberto.
VII - decidir pelas eventuais exclusões de riscos nas apólices contratadas, desde
que mantidas as coberturas mínimas estabelecidas nos arts. 6º a 9º desta Resolução.
§ 1º A vigência do Seguro de Riscos de Engenharia poderá ser inferior a 12
(doze) meses quando a duração das obras for inferior a esse prazo.
§ 2º A concessionária deverá ter seu risco analisado quando da contratação do seguro.
§ 3º O valor do LMG deverá ser expresso em moeda corrente nacional." (NR)
"Art. 4º ...
I - responsabilidade civil do transportador ferroviário - cargas - RCTF-C;
II - responsabilidade civil geral - RCG;
III - riscos operacionais e/ou nomeados - RO; e
IV - riscos de engenharia - RE, quando na execução de projetos ferroviários de
grande porte, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, ou outra que
vier a substituí-la.
§ 1º Não compete à concessionária a contratação do seguro de que trata o
inciso IV deste artigo para os casos de projetos de interesse de terceiros, nos termos da
Resolução nº 5.956, de 2021, ou outra que vier a substituí-la.
...
§ 3º A contratação do seguro de que trata o inciso IV poderá ser realizada pelo
prestador de serviços contratado pela concessionária para a execução de projetos de
interesse da concessionária, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2021, desde que a
concessionária figure como segurada ou beneficiária e que sejam observados os requisitos
constantes desta Resolução, permanecendo a responsabilidade da concessionária sobre a
obrigação contratada com terceiros perante o Poder Concedente." (NR)
"Art. 5º-A. A contratação dos seguros de RCG e de RO poderá ser substituída
por outros meios alternativos de garantia pré-aprovados pelo autorregulador ferroviário,
nos termos do art. 11 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às concessionárias
associadas ao autorregulador ferroviário." (NR)
"Art. 6º O seguro de RCTF-C deverá garantir a indenização até o valor da
mercadoria transportada, constante do conhecimento de transporte ou documento fiscal
equivalente e cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:
I - prejuízos decorrentes diretamente de colisão, capotagem, abalroamento,
tombamento ou descarrilamento de vagão ou de toda a composição ferroviária;
... " (NR)
"Art.
7º O
seguro
de RCG
deverá
garantir
à concessionária,
quando
responsabilizada por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações a que for
obrigada a pagar a título de reparação de danos materiais, corporais ou morais causados
a terceiros, abrangendo no mínimo:
...
III - danos decorrentes de acidentes ferroviários, nos termos da Resolução nº
5.902, de 21 de julho de 2020, ou outra que vier a substituí-la;
...
Parágrafo único. O seguro de que trata o caput deve observar também as
seguintes condições:
I - ter cobertura estendida ao valor dos impostos, bem como cobertura para
percursos rodoviários iniciais e complementares dentro da abrangência geográfica da
concessão;
II - incluir danos decorrentes de caso fortuito e força maior que possam ser
objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua contratação, desde
que tais danos sejam decorrentes das atividades relacionadas ao transporte ferroviário de
cargas; e
III - garantir reparação à concessionária para os casos em que essa for
responsabilizada por danos causados a terceiros e obrigada a indenizá-los, por decisão
judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados,
mediante a anuência da seguradora." (NR)
"Art. 8º O seguro de RO deverá garantir a indenização por prejuízos causados
aos bens da concessão, inclusive obras de arte e via permanente, durante o exercício das
atividades de exploração e desenvolvimento do Transporte Ferroviário de Cargas, incluindo
danos decorrentes de caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de
seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, abrangendo, no mínimo, os
seguintes riscos:
I - acidentes ferroviários , nos termos da Resolução nº 5.902, de 21 de julho de
2020, ou outra que vier a substituí-la;
...
VI - lucros cessantes.
..." (NR)
"Art. 9º O seguro de RE deve abranger a execução de obras e serviços de
engenharia relacionados à concessão da exploração da infraestrutura e prestação do serviço
de transporte ferroviário de cargas, de forma a cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:
..." (NR)
"Art. 9º-A. A concessionária poderá justificadamente, mediante autorização
prévia da ANTT, contratar coberturas ou outras condições das apólices de seguro em
situação diversa daquela estabelecida nesta Resolução." (NR)
"Seção II
Dos Limites de Responsabilidade dos Seguros
Art. 9º-B. Os riscos cobertos pelos seguros requeridos no art. 4º, incisos II e III,
deverão ter o LMG calculado com base no dano máximo provável.
§ 1º A concessionária deverá encaminhar à ANTT quando da renovação,
contratação ou alteração dos seguros de que trata o caput, estudo que fundamente a
forma de cálculo do LMG de cada apólice.
§ 2º O estudo de que trata o § 1º deverá ser elaborado por empresa de
consultoria técnica especializada, com comprovada atuação em companhias abertas.
§ 3º A qualidade do estudo empregado para o cálculo do LMG é de exclusiva
responsabilidade da concessionária e da empresa de consultoria técnica especializada.
§ 4º Nas contratações coletivas, os estudos deverão considerar os bens e
atividades de todos os segurados envolvidos." (NR)
"Art. 9º-C. Em caso de risco coberto por mais de um tipo de seguro, a
concessionária poderá optar por meio de qual modalidade de seguro contratará a
cobertura." (NR)
"Art. 13. A concessionária poderá, a seu critério, observada a regulamentação
da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, contratar individual ou coletivamente os
seguros de RCG, RE e RO.
§ 1º Em caso de contratação de apólice coletiva, a concessionária que terá seus
interesses protegidos deverá ter o seu risco analisado.
§ 2º Poderão ainda ser incluídos como beneficiários na apólice de que trata o
caput o Poder Concedente e a subconcedente." (NR)
"Art. 15. O LMG do seguro de RE deverá ser definido a partir de uma das
hipóteses a seguir:
I - valor integral de cada obra e serviço de engenharia a ser contratada ou em
execução relacionado à Concessão da Exploração da Infraestrutura e Prestação do Serviço
de Transporte Ferroviário de Cargas, observados os valores estabelecidos em contrato ou
autorizados pela ANTT, quando aplicáveis; ou
II - dano máximo provável.
Parágrafo único. Em caso de adoção da hipótese de que trata o inciso II deste
artigo, a concessionária deverá submeter à ANTT estudo que fundamente a forma de cálculo
do dano máximo provável coberto pela apólice, elaborado por empresa de consultoria
técnica especializada, com comprovada atuação em companhias abertas." (NR)
"Art. 16. A concessionária deverá comprovar a contratação, a renovação ou a
alteração dos seguros, conforme os requisitos estabelecidos nesta Resolução, mediante a
apresentação à ANTT da apólice, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do término da
vigência da apólice anterior ou do início da vigência do endosso.
...
§ 2º Em caso de apresentação de apólice em desacordo com as disposições
contidas nesta Resolução, a ANTT poderá, a seu exclusivo critério e previamente à
abertura de processo administrativo sancionador, determinar à concessionária que
promova a correção de inconformidades do respectivo documento nos prazos
determinados, sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 3º, sob pena de aplicação
das penalidades cabíveis em caso de descumprimento.
...
§ 4º Os comprovantes de pagamento dos prêmios dos seguros deverão estar
disponíveis para consulta pela ANTT, quando solicitados." (NR)
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