DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 18. Compete à unidade organizacional da ANTT responsável pela
infraestrutura e pelos serviços de transporte ferroviário de cargas verificar, a qualquer
momento, a compatibilidade das apólices de seguros contratadas com as obrigações
previstas neste Regulamento.
..." (NR)
"CAPÍTULO V-A
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19-A. As concessionárias se obrigam a atender às determinações desta
Resolução, cabendo as seguintes penalidades administrativas:
I - advertência; e
II - multa." (NR)
"Art. 19-B. Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de multa,
no valor de até 50 (cinquenta) URS, as seguintes condutas:
I - não cumprimento das obrigações de que tratam os incisos I, II e VI, do artigo
3º desta Resolução; e
II - contratação de apólices de seguro em desacordo com as condições
mínimas, exigidas nos artigos 5º ao 9º, caput do artigo 9º-B, e artigo 15, desta
Resolução.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas
neste artigo, as penalidades de multa terão seus valores acrescidos em até 50 (cinquenta)
URS." (NR)
"Art. 19-C. Constituem infrações sujeitas à penalidade de advertência ou multa
de até 10 (dez) vezes a URS a violação às demais obrigações presentes nesta
Resolução.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas
neste artigo, e já tendo sido antes aplicada a penalidade de multa, a multa terá seu valor
acrescido em até 10 (dez) vezes a URS." (NR)
"Art. 19-D. Para os casos em que a URS não estiver definida no contrato, esta
corresponderá a 500 (quinhentas) vezes o maior valor da parcela fixa, expressa em R$/t
(reais por tonelada), das tarifas de referência homologadas para a malha." (NR)
"Art. 19-E. Para fins da aplicação das penalidades de que trata este Capítulo,
será utilizado, conforme o caso, o valor da URS ou o maior valor da parcela fixa das tarifas
de referência vigentes na data da constatação da infração." (NR)
"Art. 22-A. É facultado à concessionária proceder à renovação ou a contratação
de seguros observando o disposto no Anexo I desta Resolução até o dia 31 de março de
2024." (NR)
"Art. 22-B. O procedimento de correção de inconformidades de que trata o §
2º, do art. 16 desta Resolução, poderá ser adotado para as apólices contratadas que ainda
não tenham sido objeto de processo administrativo sancionador." (NR)
Art. 2º Revogar os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.624, de 2015:
I - incisos I, VI, VII, IX, XI, XII, XIV, XV e XVII do art. 2º;
II - inciso IV do art. 3º;
III - inciso IV e parágrafo único do art. 6º;
IV - art. 10;
V - art. 11;
VI - caput e parágrafo único do art. 12;
VII - art. 14;
VIII - § 1º do art. 16;
IX - art. 17;
X - art. 19; e
XI - art. 21.
Art. 3º Revogar os títulos da subseção I, subseção II e subseção III, integrantes
da Seção II do Capítulo III, da Resolução nº 4.624, de 2015.
Art. 4º Revogar, no dia 1º de abril de 2024, o anexo único da Resolução nº
4.624, de 2015.
Art. 5º Alterar a Resolução nº 5.990, de 20 de setembro de 2022, nos seguintes termos:
"Art. 23. O seguro de RCTF-C deve garantir a indenização até o valor da
mercadoria transportada, constante do conhecimento de transporte ou documento fiscal
equivalente e cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:
..." (NR)
"Art. 24. O seguro de RCG deve garantir ao ATF reparação pecuniária
suficientemente capaz de arcar com as quantias pelas quais vier a ser responsável
civilmente, em decisão judicial ou decisão em juízo arbitral relativas a reparações por
danos corporais, materiais e prejuízos causados a terceiros, decorrentes da atividade de
transporte ferroviário de cargas, conforme regulamentação de seguros privados.
...
§ 2º O risco coberto pelo seguro de que trata o caput deverá ter o LMG
calculado com base no dano máximo provável." (NR)
"Art. 24-A. O ATF poderá, justificadamente, mediante autorização prévia da
ANTT, contratar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, incluindo
eventuais hipóteses de exceção das coberturas mínimas contratadas, em situação diversa
daquela estabelecida nesta Resolução." (NR)
"Art. 24-B. Em caso de risco coberto por mais de um tipo de seguro, o ATF
poderá optar por meio de qual modalidade de seguro contratará a cobertura." (NR)
"Art. 24-C. O ATF deverá comprovar, quando solicitado pela ANTT, a renovação
ou contratação dos seguros." (NR)
Art. 6º Alterar a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, nos seguintes termos:
"Art.7º ...
...
XXVI - Autorizar a contratação de coberturas ou outras condições das apólices
de seguro, pelas concessionárias e subconcessionárias ferroviárias, bem como pelo Agente
Transportador Ferroviário (ATF), em situação diversa da estabelecida na Resolução nº
4.624, de 5 de março de 2015, e no Capítulo VI da Resolução nº 5.990, de 20 de setembro
de 2022." (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 32, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 007, de 8 de fevereiro de 2024,
e no que consta do processo nº 50500.025699/2024-33, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão
do Edital nº 1/2007, entre a ANTT e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt, nos
moldes da minuta final anexa aos autos, que tem por objeto a exclusão do trecho
rodoviário compreendido entre os Km 268+900 e Km 275+450, da BR-116/SP, do
Programa de Exploração da Rodovia (PER) e do Contrato de Concessão relativo ao Edital
nº 1/2007.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 33, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 005, de 8 de fevereiro de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.349053/2023-68, delibera:
Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Audiência Pública nº 10/2021, realizada no
período de 27 de dezembro de 2021 a 25 de fevereiro de 2022, que teve como objetivo
tornar público, colher sugestões e contribuições às minutas de Edital e Contrato, ao
Programa de Exploração da Rodovia e aos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e
Ambiental, visando à concessão para exploração do lote rodoviário Centro-Norte nº 1,
composto pela rodovia BR-060/GO, entre Goiânia (GO) até o entroncamento com a BR-452
em Rio Verde (GO); BR-452/GO, do entroncamento com a BR-060 em Rio Verde (GO) até
o entroncamento com a BR-153 em Itumbiara (GO), e Contorno Sul de Goiânia, entre o
entroncamento com a BR-060 e BR-153 com extensão de 452,70 km.
Art. 2º Aprovar o Relatório Final da Audiência Pública nº 13/2021, realizada no
período de 27 de dezembro de 2021 a 25 de fevereiro de 2022, que teve como objetivo tornar
público, colher sugestões e contribuições às minutas de Edital e Contrato, ao Programa de
Exploração da Rodovia e aos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, visando
à concessão para exploração do lote rodoviário Centro-Norte nº 5, composto pela rodovia BR-
364/RO, do entroncamento com a BR-435/RO em Vilhena (RO) até o entroncamento com a
BR-319/RO em Porto Velho (RO), em uma extensão total de 729,00 km.
Art. 3º Determinar, conforme o art. 28 da Resolução nº 5.624, de 21 de
dezembro de 2017, alterada pela Resolução nº 6.020, de 20 de julho de 2023, a divulgação
dos relatórios finais da audiência no endereço eletrônico da ANTT.
Art. 4º Propor ao Ministério dos Transportes, nos termos do inciso III do art. 24
da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, os Planos de Outorgas para a concessão dos
Sistemas Rodoviários das rodovias BR-060/452/GO, lote 1 das Rodovias Centro-Norte, e BR-
364/RO, lote 5 das Rodovias Centro-Norte.
Art. 5º Revogar os arts. 3º e 4º da Deliberação nº 433, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 83, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza a implantação de painéis publicitários na rodovia
BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista
Litoral Sul S.A. Interessado: Acessar Engenharia Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em
conformidade com
a Resolução
ANTT nº
5.818, de
03 de
maio de
2018,
complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF
nº 
28, 
de 
07/02/2019, 
fundamentado 
no 
que 
consta 
do 
Processo 
nº
50500.385363/2023-46, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de painéis publicitários, relativa a Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-101/SC, sob
concessão da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A, nos km 107+215m, 108+735m,
109+700m, 112+430m, 193+760m, 200+720m, 229+880m e 243+300m, nos municípios
de Penha/SC, Navegantes/SC, Ijataí/SC, Bigaçu/SC, São José/SC e Palhoça/SC, de
interesse de Acessar Engenharia LTDA.
Parágrafo
Único. A
localização
da obra
está
descrita
no quadro
de
coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
http://tinyurl.com/yme4ejau ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no
sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Acessar
Engenharia Ltda. e
a Concessionária Autopista Litoral
Sul S.A e que
trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter
precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
http://tinyurl.com/yme4ejau
. TÍTULO DA OBRA:
Projeto de
Interesse de
Terceiro -
PIT -
Acessar Engenharia Ltda.
. SISTEMA 
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S):
22
SISTEMA DE COORDENADAS: UTM
. VÉRTICE
. PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
E
N
. P1 - km 107+215
7031298.12
730106.70
. P2 - km 108+735
7030124.36
729147.08
. P3 - km 109+700
7029791.35
728271.93
. P4 - km 112+430
7028294.67
726106.92
. P5 - km 193+760
6956402.04
731461.58
. P6 - km 200+720
6950821.99
735026.96
. P7- km 229+880
6925473.30
733116.70
. P8 - km 243+300
6912845.92
731525.69
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 3, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Permuta Cargo Comissionado Executivo (CCE) e Função
Comissionada Executiva (FCE) da Estrutura Regimental
e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
das Funções de Confiança do Ministério do Turismo,
aprovada pelo Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de
2023.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto
nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica efetivada a permuta de um Cargo Comissionado Executivo, código CCE
1.13, da Coordenação-Geral de Planejamento, Inteligência e Inovação no Turismo do
Departamento de Planejamento, Inteligência, Inovação e Competitividade no Turismo da
Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo, pela
Função Comissionada Executiva, código FCE 1.13, da Coordenação-Geral de Qualidade no Turismo,
do Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo, também da
Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 16 de fevereiro de 2024.
CELSO SABINO

                            

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