DOMCE 12/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3395
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estabelecido no parágrafo segundo do Art. 95 da Lei n° 14.133/2021,
será observado o seguinte rito processual simplificado, segundo o
artigo 72 da Lei 14.133/2021 e conterá prioritariamente as seguintes
informações, preferencialmente nessa ordem:
I – documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela
contratação;
II - documento de formalização de demanda;
III - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma
estabelecida noart. 23 da Lei n° 14.133/2021 e no Decreto Municipal
n° 80/2023;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação das condições de habilitação prevista no art. 7º deste
decreto;
VI - autorização da autoridade competente.
§ 1º Para apuração dos valores previstos no caput deve ser
considerado o somatório da despesa com objetos de mesma natureza,
isto é, o somatório das contratações no mesmo ramo de atividade, cujo
critério de verificação é a subclasse da CNAE (Classificação Nacional
de Atividades Econômicas), acessível em https://cnae.ibge.gov.br/
(sub elemento). Além disso, deve ser considerado o somatório
despendido no exercício financeiro.
Art. 5º As contratações por dispensa de licitação de que tratam artigo
anterior estarão dispensadas do cumprimento ao § 3º do art. 75, da Lei
n° 14.133/2021, por se tratarem de procedimentos simplificados de
contração e ainda de pequenas compras ou prestação de serviços de
pronto pagamento.
Art. 6º No procedimento de contratação com base neste decreto
devem ser observadas as seguintes orientações: os documentos serão
produzidos por escrito, com data, local e assinatura dos responsáveis;
os valores, preços e custos utilizarão a moeda corrente nacional; a
autenticidade de cópia de documento poderá ser feita por agente da
Administração, mediante apresentação do original e o reconhecimento
de firma é necessário somente se houver dúvida de autenticidade.
Art. 7° Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado nas
dispensas de licitação com base artigo 4° deste Decreto serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº
14.133/21.
I - A habilitação jurídica que visa demonstrar a capacidade de o
licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser
apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da
pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade
a ser contratada;
II - As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante
a verificação dos seguintes requisitos:
a) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se
houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu
ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da
lei;
d) a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que
demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
§ 1º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de
uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições
de habilitação.
§ 2º A documentação será dispensada, total ou parcialmente, nas
contratações para entrega imediata ou prestação de serviços de pronto
pagamento, cujos valores sejam inferiores a 50% (vinte por cento) do
valor previsto no § 2º, do Art. 95, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8. A autorização da aquisição/contratação por dispensa será
assinada pelo(a) Ordenador (a) de Despesas da Unidade Orçamentária
requisitante do Município de Mauriti-CE.
Art. 9. Nos processos de contratações diretas realizados pelo
Município de Mauriti, com base neste Decreto, não será necessário
atender à política institucional de aquisições compartilhadas, tendo em
vista que a peculiaridade dessas aquisições pode dificultar ou até
inviabilizar a condução e efetivação da contratação.
Art. 10. Os procedimentos, documentos e informações descritas no
presente Decreto não são taxativos, podendo surgir situações que
demandem documentos e/ou procedimentos complementares aos aqui
estabelecidos.
Art. 11. A Unidade Gestora proponente do processo, por meio de
Agente
Público
designado,
poderá
emitir
orientações
e
esclarecimentos suplementares por meio de memorandos, e-mails, e
demais formas de comunicação.
Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Mauriti – CE, 09 de fevereiro de 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Chefe do Executivo Municipal
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:A2D755A0
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 12
DECRETO Nº 12, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024.
REGULAMENTA O INCISO VII DO CAPUT DO ART. 12 DA
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR
SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
MAURITI – CE.
O CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MAURITI,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, com fulcro no artigo 115, da Lei Orgânica desta
municipalidade;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta oinciso VII docaputdo art. 12 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Decreto Municipal n° 80, de 17
de outubro de 2023, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual,
no âmbito da Administração Pública Municipal de Mauriti.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - autoridade competente - agente público com poder de decisão
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os
contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão
ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação
para as centrais de compras de que trata oart. 181 da Lei nº 14.133, de
2021;
II - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - documento de formalização de demanda - documento que
fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante
evidencia e detalha a necessidade de contratação;
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