DOMCE 12/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3395 
 
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Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:1858EAA2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO/CE. 
 
DECRETO 602/2024 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024 
  
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO/CE.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHE 
CONFEREM O ART. 69, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E 
CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012; 
CONSIDERANDO o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no Parecer SEI nº 5744/2022/ME, 
de 14 de abril de 2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 
CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023; 
CONSIDERANDO o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal que estabelece que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto 
da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e 
pelas fundações que instituírem e mantiverem; 
DECRETA:  
Art. 1°. Os pagamentos realizados às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, inclusive obras, efetuados pelo 
Município de Farias Brito/CE, incluindo seus fundos e fundações, a partir da publicação desse decreto, deverão proceder a retenção de Imposto de 
Renda - IR, salvo imunidade, isenção e/ou dispensa prevista em legislação em vigor; 
Parágrafo único. A retenção tem como fundamento legal a Instrução Normativa da RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações 
posteriores, o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, no art. 64 da Lei Federal n° 9.430, de 1996 e no art. 15 da Lei Federal n° 
9.249, de 1995. 
Art. 2°. Os órgãos públicos da Administração Pública direta e indireta, mantidas pelo Município de Farias Brito/CE, ficam obrigados, a partir da 
publicação desse decreto a efetuarem as retenções na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que realizarem as pessoas jurídicas pelo 
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na legislação referida no art. 1° desse Decreto, alcançando todos 
os contratos e relações de compras e pagamentos, inclusive convênios com o terceiro setor; 
§1º. Caso seja necessário, a administração pública municipal deverá providenciar no prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração dos instrumentos 
contratuais, a fim de que passem a prever, expressamente, a obrigação de que trata o presente Decreto. 
§2º. As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita 
Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal n° 10.833, de 2003. 
Art. 3º. As pessoas elencadas nas disposições deste dispositivo, deverão apresentar os respectivos comprovantes de enquadramento consistentes nas 
declarações contidas nos anexos II, III e IV, da IN 1. 234/2012, conforme o caso. 
Art. 4º. A partir da data mencionada no art. 1º os prestadores de 13 serviços e fornecedores de bens deverão emitir notas fiscais, faturas ou recibos 
em consonância às disposições contidas na IN RFB n. 1.234/2012 e suas alterações posteriores. 
Art. 5º. Os documentos de cobrança emitidos em desacordo com o contido neste Decreto não serão aceitos para fins de liquidação de despesa e 
pagamento, observadas as exceções do art. 1º. 
Art. 6º. O fornecedor deverá indicar no campo de observação do documento fiscal sua condição de imunidade, isenção e/ou dispensa com o 
respectivo amparo legal. 
Parágrafo único. Na ausência de informação da condição de imunidade, isenção e/ou dispensa, o Setor de Contabilidade, através da Secretaria de 
Finanças procederá a retenção do imposto conforme as alíquotas contidas no Anexo único desse decreto, e em caso de omissão no anexo I, da IN 
RFB nº 1.234/2012 ou outro documento que por ventura venha a substituí-lo. 
Art. 7º. O Departamento de Compras e Licitações, deverá imediatamente à publicação deste Decreto: 
I - Tomar as providências necessárias para adaptar as minutas de editais de licitações e respectivos contratos administrativos a fim de constar a 
observância das hipóteses de retenção de IR previstas neste Decreto; 
II - Comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto neste Decreto; 
Art. 8°. A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens 
e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5°, da Lei Federal n° 9.430, de 1996, no art. 15 da Lei 
Federal n° 9.249, de 1995 e na IN RFB n° 1.234, de 2012; 
Parágrafo único - A retenção não será efetuada a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, 
de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias, observando o artigo 4 da IN 1234/2012; 
Art. 9°. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por 
meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista 
neste Decreto. 
Art. 10º. Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PUBLIQUE-SE 
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO EM 09 DE FEVEREIRO DE 2024. 
  
FRANCISCO AUSTRAGÉZIO SALES 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO  
  

                            

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