DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0722-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 723/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.187/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. 
Responsáveis: 
A 
& 
S
Construtora 
Albuquerque 
& 
Souza 
Ltda.
(05.468.317/0001-70), Jonas Camelo de Almeida Neto (046.405.104-54) e Município de
Buíque (10.105.963/0001-03)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Buíque/PE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Flávio Bruno de Almeida Silva (OAB/PE 22.465),
Vadson de Almeida Paula (OAB/PE 22.405), Bruno Borges Laurindo (OAB/PE 18.849),
Eduardo Henrique Teixeira Neves (OAB/PE 30.630) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão da não comprovação da
regular aplicação de parte dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso
729/2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir o Município de Buíque/PE da presente relação processual;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso
I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da empresa
A & S Construtora Albuquerque & Souza Ltda. e do sr. Jonas Camelo de Almeida Neto,
condenando-os ao pagamento da quantia abaixo discriminada com a fixação do prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 17/10/2021
17.342,35
9.3. aplicar à empresa A & S Construtora Albuquerque & Souza Ltda. e ao sr.
Jonas Camelo de Almeida Neto multa individual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.5. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento
das 
demais 
parcelas, 
devendo 
incidir 
sobre 
cada 
valor 
mensal, 
atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.6. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.8. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Superintendência
Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco e à Prefeitura Municipal de Buíque/PE.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0723-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 724/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.694/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Ângela Isabel Panaro Silva (323.068.497-49); Blenda
Matheus Silva (057.784.717-18); Dalva Freitas Baldansa (439.744.817-53); Maria Terezinha
Branco da Silva (837.203.087-15); Mariana Branco de Siqueira (158.452.187-21).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis instituídas por ex-
servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística pelo sr. Paulo Sérgio
Reis de Siqueira,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 29, II, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão às sras. Ângela Isabel Panaro
Silva, Blenda Matheus Silva, Dalva Freitas Baldansa, Maria Terezinha Branco da Silva e
Mariana Branco de Siqueira e determinar o registro dos respectivos atos;
9.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
se certifique da validade das informações lançadas no sistema e-Pessoal, notadamente
daquelas relativas aos valores de remuneração, cálculo da média e proventos;
9.3. recomendar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que:
9.3.1. mapeie os erros mais comuns de lançamento no e-Pessoal;
9.3.2. analise a conveniência e
oportunidade de oferecer cursos de
treinamentos e de abrir canais de comunicação com os órgãos e entidades da
administração federal, de modo a assegurar a qualidade das informações lançadas nos
formulários de admissão de pessoal e de concessão de benefícios.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0724-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 725/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.584/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração em Tomada de
Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Responsáveis: Antônio
Soares de
Sena (470.821.863-04);
Vadilson
Fernandes Dias (281.172.633-00); Vilson Andrade Barbosa (444.702.903-00).
3.2. Recorrente: Antônio Soares de Sena (470.821.863-04).
4. Entidades: Município de Gonçalves Dias - MA e Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Weberth 
Raiol
Monroe 
(OAB-MA
24.458),
representando Vadilson Fernandes Dias; Sérgio Eduardo de Matos Chaves (OAB-MA
7.405), representando Vilson Andrade Barbosa; Airon Caleu Santiago Silva ( OA B - M A
17.878), representando Antônio Soares de Sena.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Antônio Soares de Sena ao Acórdão 13.772/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, à Câmara Municipal de
Gonçalves Dias/MA, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado
do Maranhão, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0725-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 726/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.077/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: M. R. Candido Farmácia Ltda. (10.283.738/0001-67); Marcel
Sorato (058.620.129-74); Marilia Raupp Candido Sorato (072.022.269-95).
3.2. Recorrentes: M. R. Candido Farmácia Ltda. (10.283.738/0001-67); Marcel
Sorato (058.620.129-74); Marilia Raupp Candido Sorato (072.022.269-95).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Mauri Nascimento (OAB-SC 5.938), Everaldo João
Ferreira (OAB-SC 1.967) e outros, representando Marcel Sorato, M. R. Candido Farmácia
Ltda. e Marilia Raupp Candido Sorato.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos pelos Srs. Marcel Sorato e Marilia Raupp Candido Sorato, bem como pela
empresa M. R. Candido Farmácia Ltda. em face do Acórdão 2.827/2023-1ª Câmara, por
meio do qual foi apreciada tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde
(SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular
(PFPB), no período de 3/11/2014 a 21/1/2016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
presentes recursos de reconsideração para, no mérito, negar a eles provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0726-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 727/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.547/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Adailton J. dos Santos (01.041.449/0001-60); Edeconsil
Construções e Locações Ltda. (07.073.042/0001-00); Eunélio Macedo Mendonça
(509.185.833-49).
4. Entidade: Município de Santo Antônio dos Lopes - MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
Milla Andrea Baldez Veloso
(OAB-MA 13.298),
representando Edeconsil Construções e Locações Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse CR.NR.0231355-68,
registro Siafi 596.276, firmado entre o extinto Ministério das Cidades e o município de
Santo Antônio dos Lopes/MA, que tinha por objeto a execução de pavimentação, meio-
fio e sarjeta em ruas daquela cidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis o sr. Eunélio Macedo Mendonça e o empresário
individual Adailton J. dos Santos para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
sr. Eunélio Macedo Mendonça, da empresa Edeconsil Construções e Locações Ltda. e do
empresário individual Adailton J. dos Santos, condenando-os ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do

                            

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