DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Antonio Augusto Sousa (4.847/OAB-MA) e Cristian
Fabio Almeida Borralho (8.310/OAB-MA), representando Zezildo Almeida Junior; Antonio
Emílio Nunes Rocha (7186/OAB-MA), representando João Jorge de Weba Lobato
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por João Jorge de Weba Lobato contra o Acórdão 4.528/2022-
TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e lhe aplicou multa do art. 58 da Lei
8.443/1992 em
tomada de
contas especial
instaurada pelo
Fundo Nacional
de
Desenvolvimento da Educação, em razão do descumprimento do seu dever legal de
disponibilizar as condições materiais mínimas e necessárias para que o seu sucessor
pudesse apresentar a prestação de contas do Programa de Educação Infantil - Apoio
Suplementar/2013.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial de modo a reduzir para R$ 7.000,00 a multa aplicada a João Jorge de Weba
Lobato pelo item 9.3 do Acórdão 4.528/2022-1ª Câmara;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e aos demais mencionados no item 9.5 do Acórdão
4.528/2022-1ª Câmara.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0736-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 737/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.975/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Sandra Marilia Paixão Passos Carreira (739.171.096-20).
4. Unidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de pensão militar (reversão) encaminhado
pelo Comando do Exército, instituída por Pedro Ferreira Passos em benefício de Sandra
Marilia Paixão Passos Carreira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, III, da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e na Súmula-TCU 106,
em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar (reversão)
instituída por Pedro Ferreira Passos;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé pela beneficiária até a data de ciência desta deliberação pelo órgão de origem;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.1.1. cesse o pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de
ressarcimento
das quantias
pagas
indevidamente
e responsabilização
solidária da
autoridade competente;
9.3.1.2. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da
devolução dos
valores indevidamente recebidos após
a notificação, em
caso de
desprovimento dos apelos;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da ciência da interessada; e
9.3.2.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e o submeta ao
Tribunal para nova apreciação.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0737-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 738/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.808/2020-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Keila Christina Kleinjohann (057.117.269-51)
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de
Keila Christina Kleinjohann, em razão da desistência, sem motivo de força maior, e da não
devolução dos recursos de bolsa de doutorado, no Programa de Pós-Graduação em
Ciência e Engenharia de Materiais, da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 16, inciso III, alíneas "a" e "b"; 19; 23, inciso III; 26; e 28, inciso II; da Lei 8.443/1992
e nos arts. 1º, inciso I; 202, § 8º; 209, inciso III; 210; 214, inciso III, alínea "a"; e art. 217,
§§ 1º e 2º; do Regimento Interno, em:
9.1. considerar Keila Christina Kleinjohann revel para todos os efeitos;
9.2. julgar irregulares suas contas e condená-la ao recolhimento ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das
datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor;
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 4/4/2011
1.800,00
. 3/5/2011
1.800,00
. 2/6/2011
1.800,00
. 4/7/2011
1.800,00
. 2/8/2011
1.800,00
. 5/9/2011
1.800,00
. 6/10/2011
1.800,00
. 7/11/2011
1.800,00
. 6/12/2011
1.800,00
. 28/12/2011
1.800,00
. 6/2/2012
1.800,00
. 6/3/2012
1.800,00
. 2/4/2012
1.800,00
. 4/5/2012
1.800,00
. 6/6/2012
1.800,00
. 4/7/2012
1.800,00
. 3/8/2012
2.000,00
. 4/9/2012
2.000,00
. 3/10/2012
2.000,00
. 5/11/2012
2.000,00
. 5/12/2012
2.000,00
. 7/1/2013
2.000,00
. 6/2/2013
2.000,00
. 5/3/2013
2.000,00
. 4/4/2013
2.000,00
. 2/5/2013
2.200,00
. 6/6/2013
2.200,00
. 3/7/2013
2.200,00
. 5/8/2013
2.200,00
. 4/9/2013
2.200,00
. 3/10/2013
2.200,00
. 4/11/2013
2.200,00
. 4/12/2013
2.200,00
. 30/12/2013
2.200,00
. 6/2/2014
2.200,00
. 10/3/2014
2.200,00
. 2/4/2014
2.200,00
. 5/5/2014
2.200,00
. 3/6/2014
2.200,00
. 3/7/2014
2.200,00
. 4/8/2014
2.200,00
. 2/9/2014
2.200,00
. 2/10/2014
2.200,00
. 4/11/2014
2.200,00
. 3/12/2014
2.200,00
. 30/12/2014
2.200,00
. 4/2/2015
2.200,00
. 4/3/2015
2.200,00
. 5/4/2011
394,00
. 4/5/2011
394,00
. 2/6/2011
394,00
. 4/7/2011
394,00
. 2/8/2011
394,00
. 5/9/2011
394,00
. 6/10/2011
394,00
. 7/11/2011
394,00
. 6/12/2011
394,00
. 28/12/2011
394,00
. 6/2/2012
394,00
. 6/2/2012
394,00
. 2/4/2012
394,00
. 4/5/2012
394,00
. 5/6/2012
394,00
. 4/7/2012
394,00
. 3/8/2012
394,00
. 4/9/2012
394,00
. 3/10/2012
394,00
. 5/11/2012
394,00
. 4/12/2012
394,00
. 27/12/2012
394,00
. 6/2/2013
394,00
. 5/3/2013
394,00
. 4/4/2013
394,00
. 6/5/2013
394,00
. 6/6/2013
394,00
. 3/7/2013
394,00
. 5/8/2013
394,00
. 3/9/2013
394,00
. 3/10/2013
394,00
. 4/11/2013
394,00
. 4/12/2013
394,00
. 2/1/2014
394,00
. 6/2/2014
394,00
. 10/3/2014
394,00
. 28/3/2014
394,00
. 5/5/2014
394,00
. 3/6/2014
394,00
. 3/7/2014
394,00
. 4/8/2014
394,00
. 2/9/2014
394,00
. 3/10/2014
394,00
. 4/11/2014
394,00
. 3/12/2014
394,00
. 2/1/2015
394,00
. 4/2/2015
394,00
. 4/3/2015
394,00
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar, se requerido, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis)
parcelas
mensais
sucessivas,
com
incidência,
sobre
cada
parcela
corrigida
monetariamente, dos correspondentes juros de mora, na forma da legislação em vigor;
9.5. alertar à responsável que o inadimplemento de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. fixar prazo de 15 (quinze) dias para comprovação a este Tribunal do
recolhimento integral da quantia acima indicada ou, em caso de parcelamento, da
primeira quota, e de 30 (trinta), a contar da quota anterior, do recolhimento das demais
parcelas; e
9.7. comunicar este Acórdão à responsável e ao CNPq.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0738-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 739/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.347/2023-2.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil
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