DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU.
9.2.1. débitos de responsabilidade solidária entre o sr. Eunélio Macedo
Mendonça e o empresário individual Adailton J. dos Santos:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 20/4/2011
149.171,20
. 29/8/2011
4.140,70
9.2.2. débito de responsabilidade solidária entre o sr. Eunélio Macedo
Mendonça e a empresa Edeconsil Construções e Locações Ltda.:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 23/9/2009
12.103,50
9.3. aplicar individualmente ao sr. Eunélio Macedo Mendonça, à empresa
Edeconsil Construções e Locações Ltda. e ao empresário individual Adailton J. dos Santos
a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 80.000,00, R$ 6.000,00
e R$ 65.000,00, respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde
a
data deste
acórdão até
a
data do
efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada
uma, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0727-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 728/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.768/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Jose de Ribamar Costa Alves (054.646.173-53); Maria Vianey
Pinheiro Bringel (126.821.283-00).
4. Entidades: Ministério do Esporte, Caixa Econômica Federal e Município de
Santa Inês/MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (OAB-MA
8.131), representando Maria Vianey Pinheiro Bringel; Joana Mara Gomes Pessoa Miranda
(OAB-MA 8.598), representando Jose de Ribamar Costa Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0265796-
13/2008, celebrado entre o Ministério do Esporte e o Município de Santa Inês/MA ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José de Ribamar Costa Alves e da Sra.
Maria Vianey Pinheiro Bringel;
9.2. condenar os responsáveis designados no subitem anterior ao pagamento
solidário das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais,
calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/8/2011
46.704,69
. 18/12/2012
45.091,04
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU
(RI/TCU);
9.4. aplicar multas individuais, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992:
9.4.1. R$ 85.000,00 ao Sr. José de Ribamar Costa Alves; e
9.4.2. R$ 76.500,00 à Sra. Maria Vianey Pinheiro Bringel;
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas
após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, conforme o arts. 214, inciso III, alínea "a",
e 269 do RI/TCU;
9.6. autorizar a
cobrança judicial das dívidas, caso
não atendida as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Câmara Municipal de Santa
Inês/MA, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0728-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 729/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.372/2021-7
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Helanio Calazans Oliveira (CPF: 153.507.205-97); Jose Almery Matos
de Oliveira (CPF: 259.521.535-34); Jose Weldon de Carvalho Santana (CPF: 277.963.375-15)
4. Unidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Helanio Calazans Oliveira, em
decorrência de falhas na prestação de contas do Contrato de Repasse 0233255-94,
firmado entre o extinto Ministério das Cidades e o Município de Cícero Dantas/BA, que
tinha por objeto construir 40 unidades habitacionais para famílias de baixa renda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, II e III, "b" e "c"; 18; 19;
23, III; 26; 28, II, e 58 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a", 217 e 267 do
Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Helanio Calazans Oliveira para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo com os elementos nele contidos;
9.2. julgar irregulares as contas de Helanio Calazans Oliveira;
9.3. aplicar a Helanio Calazans Oliveira multa de R$ 7.000,00 fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal,
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. fixar o prazo de 15 dias, a contar das notificações, para comprovação,
perante este Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada;
9.5. autorizar
a cobrança
judicial da
dívida, caso
não atendidas
as
notificações;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais
consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.7. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. enviar cópia deste acórdão ao responsável, a Caixa Econômica Federal e
à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para as providências cabíveis.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0729-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 730/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.446/2023-0
2. Grupo I - Classe V - Pensão Militar
3. Interessadas: Deise Carvalho Leal Gomes (CPF: 996.036.597-20) e Neuza
Maria de Oliveira Leal (CPF: 298.056.517-20)
4. Unidade: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos, em que se aprecia ato de pensão
militar emitido pelo Comando da Marinha em favor de Deise Carvalho Leal Gomes e
Neuza Maria de Oliveira Leal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III,
da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 262 do
Regimento Interno e o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar, em favor de Deise Carvalho Leal
Gomes e Neuza Maria de Oliveira Leal, e negar-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução das
quantias recebidas de boa-fé pelas
interessadas;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.1.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
ressarcimento das quantias
pagas indevidamente e responsabilização
solidária da
autoridade competente;
9.3.1.2. comunique às interessadas a deliberação deste Tribunal e as alerte de
que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não as
eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso
de desprovimento dos apelos;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão:
9.3.2.1.
encaminhe a
este Tribunal,
comprovante
da data
em que
a
interessada dele tomar conhecimento; e
9.3.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, e
o submeta ao TCU para nova apreciação.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0730-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 731/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.021/2023-7
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Elenice Lira Machado Camara (154.146.554-72); Eliana Luciano
dos Santos Dore Marques (486.124.994-53); Jose Leidson de Almeida Holanda
(308.488.814-00); Norma Belino da Silva (058.088.044-34); Severina Pereira dos Santos
(181.213.574-20)
4. Unidade: Universidade Federal da Paraíba
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos, em que se aprecia atos de
aposentadoria emitidos pela Universidade Federal da Paraíba em benefício de Elenice Lira
Machado Camara, Eliana Luciano dos Santos Dore Marques, Jose Leidson de Almeida
Holanda, Norma Belino da Silva e Severina Pereira dos Santos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III,
da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c 260, §5º, e 262
do Regimento Interno, em:
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