DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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102
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Rubens Merguizo Filho e do município
de Mairinque/SP, com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-
los ao pagamento das quantias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a do efetivo
recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:
Débito solidário do município de Mairinque/SP com o Sr. Rubens Merguizo
Filho:
. Valor (R$)
Data
. 56.542,53
19/2/2014
. 162.291,72
20/2/2014
. 181.027,43
16/4/2014
Débito individual de Rubens Merguizo Filho:
. Valor (R$)
Data
. 95.000,00
6/1/2014
. 234.512,28
13/1/2014
. 116.330,14
6/3/2104
. 270.774,20
6/3/2014
. 12.623,65
4/11/2014
9.2. aplicar a Rubens Merguizo Filho a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 95.000,00 reais (noventa e cinco mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até
36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das
notificações, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0742-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 743/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.545/2021-0.
2. Grupo II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Joais da Silva dos Santos (594.911.402-72).
4. Entidade: Município Capixaba/AC.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação relativa ao convênio
655623/2009 (Siafi 653712) celebrado com o município da Capixaba/AC, para aquisição de
veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, por meio
de apoio financeiro, no âmbito do Programa Caminho da Escola.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, I, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 169, V, do RI/TCU e nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Superintendência
Estadual da Funasa no Estado de Roraima;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0743-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 744/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.890/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Carlos Alberto Monteiro de Melo (222.921.954-53).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (06.302.492/0001-56).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, contra o Acórdão 1.321/2023-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido;
9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Carlos Alberto
Monteiro de Melo, concedendo-lhe registro; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0744-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 745/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.822/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Manoel Adonias de Andrade Júnior (067.369.982-04).
3.2. Recorrente: Manoel Adonias de Andrade Júnior (067.369.982-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Lara Castanheira Iglezias Dias (OAB-PA 12.721).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Manoel Adonias de Andrade Júnior, contra o Acórdão 3.543/2021-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional
Eleitoral do Pará.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0745-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 746/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.194/2005-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Prestação de
Contas.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Banco do Brasil S/A. (00.000.000/0001-91).
3.2. Responsáveis: Adézio de Almeida Lima (342.530.507-78); Aldo Luiz Mendes
(210.530.301-34); 
Alon 
Feuerwerker 
(013.050.538-26); 
Amaury 
Patrick 
Gremaud
(076.412.838-88); Antonio Francisco de Lima Neto (231.877.943-00); Antonio Sergio de
Carvalho
Rocha (229.711.815-53);
Antonio
Sérgio
Riede (201.299.809-78); Artemio
Bertholini (095.365.318-87); Augusto Brauna Pinheiro (331.671.335-20); Bras Ferreira
Machado (081.892.691-00); Carlos Augusto Vidotto (775.888.358-34); Cicero Figueiredo
Pontes (776.740.308-49); Clara da Cunha Lopes (317.380.281-00); Clenio Sevério Teribele
(281.432.720-87); Cláudio
Guimarães Júnior (663.948.647-49); Cláudio
de Castro
Vasconcelos (252.377.641-34); Cássio Casseb Lima (008.377.188-30); Derci Alcantara
(179.207.520-00); Douglas Macedo (316.608.606-44); Douglas Ramiro Capela (597.814.597-
00); Edson Machado Monteiro (102.027.571-53); Ernesto Rubens Gelbcke (062.825.718-
04); Fernando Barbosa de Oliveira (239.158.116-53); Francisco Ney Magalhães Junior
(373.339.336-87); Henrique Pizzolato (296.719.659-20); Inácio Kiyohide Iha (668.841.878-
91); Ivan de Souza Monteiro (667.444.077-91); Ives Cezar Fulber (385.982.720-00); Izabela
Campos Alcântara Lemos (340.698.281-68); Izaias Batista de Araujo (077.183.901-44);
Jacinta Portela de Medeiros Reis (145.020.201-25); Joao Pinto Rabelo Junior (364.347.521-
72); Joilson Rodrigues Ferreira (945.772.268-04); Jose Alves Pita Junior (160.799.066-00);
Jose Gilberto Jaloretto (177.049.879-68); Jose Hidelbrando da Costa Lustoza (115.951.755-
04); José Antonio Machado (029.796.758-49); José Carlos Rocha Miranda (296.819.287-
68); José Carlos Soares (833.898.738-72); José Carlos Vaz (329.726.281-87); José Francisco
Alvarez Raya (335.650.580-72); José Luiz de Cerqueira César (015.357.018-03); José
Maurício Cardoso Perez (603.361.887-49); João Batista Nogueira (022.710.871-04); João
Carlos Ferraz (230.790.376-34); João Carlos de Mattos (188.267.769-20); Juraci Masiero
(196.287.900-30); Lacy Dias da Silva (029.456.307-53); Luiz Awazu Pereira da Silva
(667.367.307-91); Luiz Carlos Silva de Azevedo (528.768.537-87); Luiz Eduardo Franco de
Abreu
(667.153.347-49); Luiz
Gustavo Braz
Lage
(466.132.426-91); Luiz
Henrique
Mascarenhas Correa Silva (829.994.657-34); Luiz Oswaldo Sant Iago Moreira de Souza
(014.831.963-72);
Manoel
Gimenes
Ruy (382.476.828-34);
Marco
Antonio
Resende
(096.871.651-20); Marcos Ricardo Lot (310.218.321-20); Marcos Tadeu de Siqueira
(945.554.198-04); Marcos de Andrade Reis Villela (003.782.596-87); Marcus Pereira
Aucélio (393.486.601-87); Maria da Gloria Guimarães dos Santos (214.103.561-91); Miguel
Oscar
Viana Peixoto
(053.137.403-34);
Murilo
Castellano (410.852.646-53); Márcio
Hamilton Ferreira (457.923.641-68); Otávio Ladeira de Medeiros (065.675.548-27); Paulo
Cesar Simplicio da Silva (497.415.437-00); Paulo Euclides Bonzanini (709.589.718-20);
Paulo Roberto Dias Lopes (466.090.757-00); Paulo Roberto Evangelista de Lima
(117.512.661-68); Paulo Roberto de Oliveira (779.190.928-68); Paulo Rogério Caffarelli
(442.887.279-87); Paulo Sérgio Navarro (505.296.506-06); Pedro Paulo Bernardes Lobato
(221.267.591-72); Pedro Paulo Carbone (953.618.558-04); Pedro Vieira de Sousa Junior
(361.474.786-72); Reinaldo Kazufumi Yokoyama (880.390.059-49); Renato Donatello
Ribeiro (872.998.368-15); Ricardo Alves da Conceição (010.502.146-68); Ricardo Jose da
Costa Flores (285.080.334-00); Rodrigo Pirajá Wienskoski (134.559.988-95); Rogerio
Fernando Lot (344.161.101-20); Rogério Sousa de Oliveira (916.215.698-53); Rosa Maria
Said 
(465.895.117-72); 
Rossano 
Maranhão 
Pinto 
(151.467.401-78); 
Satomi 
Iura
(032.325.659-72); Silvestre Silva Serrano (143.770.631-20); Tarcisio José Massote de Godoy
(316.688.601-04); Vicente de Paulo Barros Pegoraro (004.826.419-91); Vinícius Balbino
Bouhid (667.460.867-04); Walter Elias
Furtado (679.770.227-53); William Bezerra
Cavalcanti Filho (530.627.607-53); Angela Semiramis de Andrade Freitas Ribeiro Soares
(024.487.187-68).
3.3. Recorrente: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91).
4. Entidade: Banco do Brasil S/A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Kamill Santana Castro e Silva (OAB-MT 11.887/B), Aline
Crivelari (OAB-SP 230.844), Vitor da Costa de Souza (OAB-DF 17.542), Caroline Scopel
Cecatto (OAB-RS 64.878).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Banco do Brasil S/A ao Acórdão 12697/2023-TCU-1ª Câmara;

                            

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