DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Honorata Ferreira Gomes (258.975.191-53).
4. Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, III e
IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, e 262 do RI/TCU e no art.
19 da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato inicial de pensão civil instituída por Antônio Gomes
da Silva, negando-lhe o registro;
9.2. dispensar
a reposição
das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze dias), comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN TCU 78/2018;
9.3.3 no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0739-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 740/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.024/2023-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Darci Rodrigues de Magalhaes (003.952.351-97).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Militar.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Ministério Público Militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, III e
IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, e 262 do RI/TCU e no art.
19 da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato inicial de pensão civil instituída por Geraldo de
Magalhães Glória, negando-lhe o registro;
9.2. dispensar
a reposição
das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério Público Militar que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze dias), comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN TCU 78/2018;
9.3.3 no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0740-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 741/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.152/2019-5.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Edivaldo Silva Araújo (193.868.422-20); José Claudenor de
Castro Pontes (633.253.812-00); Pedro Amorim Rocha (247.777.062-49); Município de
Urucurituba/AM (04.502.571/0001-85).
4. Entidade: Município de Urucurituba/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fabrício Daniel Correia do Nascimento (OAB/AM
7.320), representando José Claudenor de Castro Pontes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa de José Claudenor de Castro Pontes;
9.2. julgar regulares com ressalvas, com fulcro no art. 16, II, da Lei 8.443/1992,
as contas de José Claudenor de Castro Pontes;
9.3. considerar revéis, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992, o município de Urucurituba/AM e os Srs. Edivaldo Silva Araújo e Pedro
Amorim Rocha, dando-se prosseguimento ao processo;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Edivaldo Silva Araújo,
Pedro Amorim Rocha e do município de Urucurituba/AM e condená-los ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação em vigor:
Edivaldo Silva Araújo, em caráter pessoal:
. Data
Valor (R$)
. 1º/9/2011
187.648,18
. 2/7/2012
397.183,03
. 14/11/2012
195.560,42
Edivaldo
Silva 
Araújo,
em 
solidariedade
com
o 
Município
de
Urucurituba/AM:
. Data
Valor (R$)
. 8/2/2012
3.885,30
. 9/2/2012
4.925,21
. 9/2/2012
3.885,30
. 9/2/2012
6.396,38
. 9/2/2012
1.160,52
. 26/3/2012
2.135,00
. 26/3/2012
1.643,95
. 23/7/2012
10.000,00
. 23/7/2012
7.700,00
. 30/8/2012
5.500,00
. 30/8/2012
4.235,00
. 16/10/2012
4.505,00
. 16/10/2012
3.468,85
. 21/11/2012
10.000,00
. 21/11/2012
7.700,00
Pedro Amorim Rocha:
. Data
Valor (R$)
. 14/11/2012
466.411,30
9.5. aplicar a Edivaldo Silva Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar a Pedro Amorim Rocha a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Amazonas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.10. enviar cópia desta deliberação aos responsáveis;
9.11. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0741-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 742/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.473/2019-7.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
3.2. Responsáveis: Município de Mairinque/SP (45.944.428/0001-20); Rubens
Merguizo Filho (057.381.178-40).
4. Entidade: Município de Mairinque/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Ramon 
D'Amico
Araújo
(OAB/SP
475.237),
representando município de Mairinque/SP; Carlos César Pinheiro da Silva (OA B / S P
106.886), representando Rubens Merguizo Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de
irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao município de Mairinque/SP no
âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2014.

                            

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