DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 761/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.912/2022-9.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Augusto Tunes Placa, CPF 387.509.709-25.
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Augusto
Tunes Placa (ato nº 92027/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do
§ 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Augusto Tunes Placa no sentido de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0761-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 762/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 031.017/2022-3.
2. Grupo: II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Terezinha Aparecida Alves Furtado, CPF 305.124.251-91.
4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/TJDFT.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 259, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Terezinha Aparecida Alves Furtado, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do
art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão da incorporação
indevida da parcela "opção";
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. avalie, para a interessada nos presentes autos, as balizas subjetivas da
decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do Mandado de Segurança
2003.00.2.008895-7, adotando como referência, para tanto, os critérios definidos pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232, já que, para a Sr.ª Terezinha
Aparecida Alves Furtado ser beneficiária do mencionado feito, se faz necessário: (i)
apresentar autorização expressa da interessada para que a referida entidade associativa
pudesse representá-la n referido Mandado de Segurança; e (ii) comprovar que, à época do
protocolo da ação, a interessada era filiada à referida associação;
9.3.2. após a verificação do subitem 9.3.1, aplique, para a parcela decorrente
da incorporação de "quintos/décimos" pelo exercício de função comissionada no período
de 8/4/1998 a 4/9/2001, a depender da análise do caso concreto, a modulação de efeitos
prevista no Recurso Extraordinário 638.115, dando ciência a esta Corte de Contas das
providencias levadas a efeito;
9.3.3. na hipótese de destaque da rubrica referente a quintos ou décimos
incorporados irregularmente e sua conversão em "Parcela Compensatória" a ser absorvida
por reajustes futuros, o pagamento dessa parcela será mantido até a sua completa
absorção, momento em que deverá ser enviado a esta Corte de Contas, a teor do art. 7º,
§ 8º da Resolução 353/2023, novo ato concessório para o devido registro;
9.3.4. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios/TJDFT;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.5 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os seus termos, arquive os autos.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0762-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 763/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.640/2023-6.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Admissão.
3. Interessados: Aline Marilac Melo da Silva Gabeira, CPF 106.116.547-76 e
Idacio Rodrigues Barreto Pessoa, CPF 063.207.474-47.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos constantes das peças 4/5, relativos às admissões
de Aline Marilac Melo da Silva Gabeira e de Idacio Rodrigues Barreto Pessoa, e autorizar,
excepcionalmente, os seus registros, nos termos do art. Art. 7º, inciso II, da Resolução
353/2023 desta Corte de Contas;
9.2. determinar ao órgão de origem que comunique aos interessados o teor
desta deliberação;
9.3. dar ciência à Caixa Econômica Federal;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0763-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 764/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.628/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Eduardo de Souza Borges, CPF 003.294.057-21; Emanuel Miron
da Cruz Martins, CPF 228.551.653-34; Marcelo Varella Cavalcanti, CPF 905.647.587-87.
4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de atos de aposentadoria
submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art.
71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar tacitamente registrados, em 26/7/2023, os atos de concessão
inicial de aposentadoria a Eduardo de Souza Borges (ato nº 11416/2018), Emanuel Miron
da Cruz Martins (ato nº 18420/2018) e Marcelo Varella Cavalcanti (ato nº 18436/2018);
9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para, nos termos do subitem 9.2.1 do
Acórdão 122/2021 - TCU - Plenário, a adoção dos procedimentos necessários com vistas
à revisão de ofício dos atos de concessão inicial de aposentadoria a Eduardo de Souza
Borges (ato nº 11416/2018), Emanuel Miron da Cruz Martins (ato nº 18420/2018) e
Marcelo Varella Cavalcanti (ato nº 18436/2018); e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Departamento de Polícia Rodoviária
Fe d e r a l .
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0764-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 765/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.856/2022-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Selma Alves Aguiar, CPF 823.050.307-97.
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração da aposentadoria concedida a Selma
Alves Aguiar (ato nº 12214/2022), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro,
nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela
ilegalidade da aposentadoria da Sra. Selma Alves Aguiar, a parcela "598-VPNI - Reajuste
Decisão Judicial (Decisão judicial - 15,86%)", em função de encontrar-se amparada por
decisão judicial transitada em julgado, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de
novo ato concessório;
9.3. alertar o Superior Tribunal Militar que, nos termos da Súmula TCU 279, a
rubrica referida no item precedente deve ser paga em valor nominal, sujeito
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo;
9.4. dar conhecimento desta deliberação ao Superior Tribunal Militar;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0765-
03/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 766/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.268/2022-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Paulo Ricardo Duarte, CPF 315.920.400-63.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.

                            

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