DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 787/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada
em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados no
exercício de 2014 ao Município de Escada/PE, por meio do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS), para execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção
Social Especial (PSE);
Considerando que, de acordo com o art. 8º, caput, da Resolução-TCU
344/2022, incide prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho;
Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022,
a prescrição intercorrente interrompe-se por ato que evidencie o andamento regular do
processo, excetuando-se os que não interfiram de modo relevante no curso das
apurações;
Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 2º, da Resolução-TCU 344/2022,
também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente as causas
impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal, indicadas no art. 5º,
invisos I a IV, 6º, caput e parágrafo único, e 7º, incisos I a VI, da mesma norma;
Considerando o transcurso superior a três anos, entre a emissão da Nota
Técnica Nota Técnica 9894/2014-CPCRFF/CGPC/DEFNAS (peça 5), em 17/12/2015, e da
Nota Técnica 1778/2020-CGPC/DEFNAS/SGFT/SE/ME (peça 9), em 25/6/2020;
Considerando que não há notícia de nos autos da ocorrência, no período
entre 17/12/2015 e 25/6/2020, de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas
da prescrição intercorrente;
Considerando que o responsável não foi citado;
Considerando a proposição da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada
de Contas Especial (AudTCE) (peças 60 a 62), acolhida pelo Ministério Público (peça 63),
no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar
o processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente
das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, em linha com os pareceres precedentes.
1. Processo TC-007.816/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lucrécio Jorge Gomes Pereira da Silva (213.678.504-44).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Escada - PE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 788/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União,
por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo,
no exercício de 2012, ao município de Granja/CE, para a execução dos Serviços de
Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE);
Considerando que, de acordo com o art. 8º, caput, da Resolução-TCU
344/2022, incide prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho;
Considerando o transcurso de período superior a 3 (anos) anos, entre a
notificação peças 20-21, pelo órgão repassador, em 18/5/2018, e a emissão da Nota
Técnica 1828/2021-CGPC/DEFNAS/SGFT/SE/MC, à peça 26, em 5/8/2021, sem que haja
registro nos autos da ocorrência de
outras causas interruptivas, suspensivas ou
impeditivas da prescrição intercorrente;
Considerando que os responsáveis ainda não foram citados pelo TCU;
Considerando as manifestações uníssonas da AudTCE e do MPTCU no sentido
de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente
das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU (peças 76-79);
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o
relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143,
inciso V, alínea "a");
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente
das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), em linha com os
pareceres precedentes:
1. Processo TC-007.818/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Hélio Fontenele Magalhães (307.158.223-49); João José dos
Santos (259.112.362-49).
1.2. Entidade: Município de Granja/CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 789/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Luciano Tadeu Ribeiro, em razão
de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de
atos praticados na agência da previdência social em Guarulhos/SP.
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a
prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando o transcurso de prazo superior a 5 anos entre o parecer jurídico
087/2012/Conjur (peça 8, p. 6-43), de 2/3/2012 e a notificação de instauração de TCE ao
servidor responsável (peças 30 e 31), em 24/11/2022, não havendo prática de atos
processuais com eficácia interruptiva nesse intervalo;
Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério
Público junto ao TCU no sentido de arquivar o presente processo, em razão da
configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99, c/c o art. 2º, da Resolução TCU
344/2022);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e o art. 11
da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da
consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes.
1. Processo TC-008.648/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luciano Tadeu Ribeiro (160.335.518-93).
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS - Guarulhos/SP.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 790/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, 53
e 55 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia,
considerar prejudicada
a análise
da medida cautelar
pleiteada e
determinar
o
arquivamento dos autos, levantando-se a chancela de sigilo e dando-se ciência ao
denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-040.103/2023-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7. Representação legal: Anderson de Morais Baranov.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 791/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 235 e
237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, em relação ao processo a seguir especificado, em conhecer da representação,
julgá-la improcedente, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar,
por perda de objeto, dar ciência deste acórdão aos interessados e arquivar o presente
processo, de acordo com os pareceres constantes nos autos.
1. Processo TC-000.031/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Batalhão Central de Manutenção e Suprimento (BCMS)
(09.615.726/0001-03).
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal:
Lhaylha Aryella Antonino Ebrahim
de Araújo
Drummond (55958/OAB-PE).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 792/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 235 e
237 do Regimento Interno do TCU, c/c os artigos 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU
259/2014, em
relação ao processo a
seguir especificado, em não
conhecer da
representação, dar ciência deste acórdão ao representante e arquivar o processo, de
acordo com os pareceres constantes nos autos.
1. Processo TC-000.298/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senar no Estado do Rio
Grande do Sul.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Pedro Coely Silveira (127995/OAB-RS).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 793/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, julgá-la improcedente,
considerar
prejudicado o
pedido
de
medida cautelar,
dar
ciência
da decisão
à
representante e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.535/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: Jose Marçal de Aranha Falcão Filho (8975/OAB-AL),
Denarcy Souza e Silva Junior (6000/OAB-AL), Tassia de Oliveira Costa (11101/OAB-AL) e
Maria Eduarda Melo Oliveira (16348/OAB-AL).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 794/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.169, inciso V, "a", do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não
conhecer da representação e determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-036.795/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Município de Santana/BA.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 795/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno,
quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante a
ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno
deste Tribunal, e considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada, dando
ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-039.930/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual de Licitações de Rondônia.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 796/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação contra
possíveis irregularidades ocorridas nos Credenciamentos 1432/2023-5688 - CECOT/SA
(modalidade cível e criminal), 1433/2023-5688 - CECOT/SA (modalidade recuperação de
créditos e modalidade recuperação judicial e afins) e 1461/2023-5688 - CECOT / S A
(modalidade trabalhista), sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, por
intermédio da Centralizadora Nacional de Contratações em Salvador/BA (CECOT/SA), cujos
objetos são o credenciamento de sociedades de advogados regularmente constituídas,
para prestação de serviços técnico-jurídicos na representação, assessoria e defesa da
Caixa em processos ou procedimentos judiciais, pré-processuais ou extrajudiciais, sem
exclusividade, em primeiro grau de jurisdição, bem como nos demais graus recursais, nas
regiões geográficas indicadas em grupos e subgrupos.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do
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