DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d.1) Ausência de contabilização de ajuste de perdas prováveis relativo aos
empréstimos e financiamentos concedidos no âmbito do Fundo de Terras, resultando em
distorção de R$ 167.271.087,27 no Ativo do Mapa (subitem 2.2.2.3.1); e
d.2) Ausência de baixa dos empréstimos e financiamentos concedidos no
âmbito do Fundo de Terras, resultando em superavaliação de R$ 2.195.650.453,53 no
Ativo do Mapa (subitem 2.2.2.3.2).
e) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Jose Manoel Gomes
(132.290.521-53), dando-lhe quitação, em relação aos seguintes itens do Relatório de
Auditoria da CGU (peça 4):
e.1) Ausência de registro contábil dos direitos decorrentes dos autos de
infração aplicados pelo Mapa, resultando na subavaliação do Ativo em R$ 313.233.953,70
(subitem 2.2.3.1);
e.2) Ausência de registro contábil dos juros e atualização monetária referente
aos valores dos autos de infração aplicados pelo Mapa, resultando na subavaliação do
Ativo em R$ 96.465.992,90 (subitem 2.2.3.2); e
e.3) Ausência do reconhecimento de ajustes para perdas decorrentes da
inadimplência dos autos de infração emitidos pelo Mapa, resultando na superavaliação do
Ativo em R$ 263.355.125,67 (subitem 2.2.3.3).
f) julgar regulares as contas dos responsáveis: Renata Bueno Miranda
(031.498.006-76); Andreia Lins Ribas (601.853.091-00); Tereza Cristina Correa da Costa
Dias (209.694.306-04); José Guilherme Tollstadius Leal (702.317.376-53); Fernando Silveira
Camargo (445.143.101-82); Orlando Leite Ribeiro (994.344.077-53); Ana Lúcia Oliveira
Gomes (766.296.941-04); Pedro Alves Correa Neto (646.146.031-49); Marcos Montes
Cordeiro (191.529.226-34); Ivan José Berardinelli (076.187.781-91); José Angelo Mazzillo
Junior (921.916.227-04); Wilson Vaz de Araujo (323.686.409-59); Sibelle de Andrade Silva
(068.805.616-40); Jean Marcel Fernandes (175.107.348-35); Fernando Sardenberg Zelner
Gonçalves (716.484.611-15); Nelson de Andrade Junior (246.614.618-51); Marcio de
Andrade Madalena (817.315.400-78); Jairo Gund (052.089.419-70); Mauricio Nogueira da
Cruz Pessoa (666.369.734-04); Marcio Rezende Evaristo Carlos (717.155.096-68); Marcio
Eli Almeida Leandro (517.498.666-68); Cleber Oliveira Soares (616.727.935-72); Flávio
Campestrin Bettarello (320.558.858-47); João Crescêncio Aragão Marinho (231.478.573-
87); Cristiano Barcellos Rogodanzo (933.107.140-04); Jorge Seif Júnior (073.129.717-25);
Luiz Antônio Nabhan Garcia (926.319.408-49); Leandro da Motta Oliveira (443.090.231-
34); Alex Santos Lustosa de Aragão (023.400.165-84), dando-lhes quitação plena;
g) considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão
4.297/2022-1ª Câmara (parágrafos 21 a 23), juntando-se cópia da presente deliberação
ao TC 013.270/2021-4;
h) dar ciência desta deliberação ao Ministério da Agricultura e Pecuária
(Mapa), ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), à Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), à Companhia Nacional de Abastecimento
(Conab) e às Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CeasaMinas), entidades
vinculadas ao Mapa em 2022; e
j) encerrar o presente processo.
1. Processo TC-019.360/2023-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2022)
1.1. Responsáveis: Adriano Varela Galvão (654.372.254-15), Alex Santos
Lustosa de Aragao (023.400.165-84); Ana Lucia Oliveira Gomes (766.296.941-04); Andreia
Lins Ribas (601.853.091-00); Cleber Oliveira Soares (616.727.935-72); Cristiano Barcellos
Rigodanzo (933.107.140-04); Fernando Sardenberg Zelner Goncalves (716.484.611-15);
Fernando Silveira Camargo (445.143.101-82); Flavio Campestrin Bettarello (320.558.858-
47); Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho (807.413.394-04); Guilherme Soria
Bastos Filho (656.964.926-49); Ivan Jose
Berardinelli (076.187.781-91); Jairo Gund
(052.089.419-70); Jean Marcel Fernandes (175.107.348-35); Joao Crescencio Aragao
Marinho (231.478.573-87); Jorge Seif Junior (073.129.717-25); Jose Angelo Mazzillo Junior
(921.916.227-04); Jose Guilherme Tollstadius Leal (702.317.376-53); Jose Manoel Gomes
(132.290.521-53); Larissa Oliveira Rego (012.365.854-37); Leandro da Motta Oliveira
(443.090.231-34); Luiz Antonio Nabhan Garcia (926.319.408-49); Mara Marlene Machado
Papini (517.431.916-34); Marcio Eli Almeida Leandro (517.498.666-68); Marcio Rezende
Evaristo Carlos (717.155.096-68); Marcio de Andrade Madalena (817.315.400-78); Marcos
Montes Cordeiro (191.529.226-34); Maurício Nogueira da Cruz Pessoa (666.369.734-04);
Márcio Candido Alves (528.909.531-49); Nelson de Andrade Junior (246.614.618-51);
Orlando Leite Ribeiro (994.344.077-53); Pedro Alves Correa Neto (646.146.031-49);
Renata Bueno Miranda (031.498.006-76); Sibelle de Andrade Silva (068.805.616-40);
Tereza
Cristina Correa
da Costa
Dias
(209.694.306-04); Wilson
Vaz de
Araujo
(323.686.409-59).
1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 806/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e
relacionados estes
autos em
que se
aprecia recurso
de
reconsideração interposto pela empresa Termomecânica São Paulo S.A. (peça 146) contra
o Acórdão 2455/2022-TCU-1ª Câmara (peça 136, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), em
que se julgou as contas do recorrente irregulares, com condenação em débito e
pagamento de multa (art. 57 da Lei 8.443/1992), em julgamento relativo a tomada de
contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos captados pela empresa Solução Cultural
Consultoria Em Projetos Culturais Ltda.-ME, com fulcro na Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet),
para execução do projeto cultural Pronac 11-13298, cujo objeto era "Realizar 3
espetáculos musicais compostos de orquestra sinfônica e um intérprete nacional de
músicas populares brasileiras, tendo como regente o Maestro Amilson Godoy, com o
objetivo de incentivar a audição da música instrumental e contemplar algumas entidades
assistenciais gratuitamente",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público (peças 209 a 211 e 213);
Considerando que o Acórdão 8.022/2022-1ª Câmara (peça 147), em seu
subitem 9.2., reconheceu, de ofício, com fulcro no art. 10 da Resolução-TCU 344/2022,
a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento em relação à Termomecânica São
Paulo S.A.; e
Considerando, portanto, a perda de objeto do presente recurso, com ausência
de sucumbência recursal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso IV, alínea "b", c/c os
arts. 31, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso em razão da perda
de objeto, dando ciência à recorrente e demais interessados do teor desta decisão, de
acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-000.839/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Carlos Belini Amorim (039.174.398-83); Felipe Vaz
Amorim (692.735.101-91); Solução Cultural Consultoria Em Projetos Culturais Ltda. - Me
(07.481.398/0001-74); Termomecanica Sao Paulo S A (59.106.666/0001-71).
1.2. Recorrente: Termomecanica Sao Paulo S A (59.106.666/0001-71).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8.
Representação 
legal:
Regina
Celia
de 
Freitas
(166922/OAB-SP),
representando Termomecanica Sao Paulo S A.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 807/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b", do
Regimento Interno do TCU, e nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, em
julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes
quitação, na forma do art. 17 c/c art. 23, inciso II, da mesma lei, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, de acordo com o parecer do MP/TCU (peça 141):
1. Processo TC-003.600/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adail Albuquerque Melo (752.053.787-00); Francisco Ueliton
Martins 
Vasconcelos
(487.621.137-04); 
Prefeitura
Municipal 
de
Groaíras/CE
(07.598.709/0001-80).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Groaíras/CE.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Carlos Celso Castro Monteiro (10.566/OAB-CE),
representando Adail Albuquerque Melo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 808/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada de contas
especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos pareceres uniformes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.848/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Daniel Kothe (022.894.309-43) e Light Night Materiais
Elétricos e Manutenção Ltda. (14.419.210/0001-23)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Saudades/SC
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão, acompanhado da instrução técnica
constante da peça 80, aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Saudades/SC e ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
ACÓRDÃO Nº 809/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor dos srs. Juliano Fronchetti,
Marco Antonio Silverio, Maria Cerutti Franceschini, Santo Franceschini, David Gobbi, Jorge
Luis Torres, Pedro Antonio dos Santos e Romeu Albino Flech, em razão de habilitação
e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então
praticados na Agência da Previdência Encantado, em Novo Hamburgo/RS, do Instituto
Nacional do Seguro Social.
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo
Ministério Público às peças 182 a 185;
Considerando que, nos moldes do art. 4°, inciso V, da Resolução-TCU
344/2022, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal)
ocorreu em 3/12/2010 (peça 171, p. 8), para o servidor Marco Antonio Silverio, e em
6/1/2011 (peça 171, p. 3), para o servidor Juliano Fronchetti, datas dos últimos
pagamentos efetuados sob a responsabilidade de cada responsável elencado, referentes
à concessão irregular de benefício previdenciário;
Considerando que
o evento interruptivo prescricional
seguinte ocorreu
unicamente em 23/10/2017, ante a feitura do Relatório da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar (peça 7), com transcorrência de mais de cinco anos do evento
anterior;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b",
do Regimento Interno do Tribunal, c/c os arts. 1°, 4º e 11 da Resolução-TCU 344/2022,
em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no
presente processo, arquivar os presentes autos e informar aos responsáveis e ao INSS o
teor da presente deliberação, de acordo com os pareceres emanados nos autos.
1. Processo TC-039.330/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis:
David 
Gobbi
(652.680.750-04); 
Jorge
Luis 
Torres
(222.495.080-20); Juliano Fronchetti (417.618.710-72); Marco Antonio Silverio (382.815.700-
91); Maria Cerutti Franceschini (752.847.580-72); Pedro Antonio dos Santos (070.067.800-
04); Romeu Albino Flech (249.462.060-00); Santo Franceschini (180.956.740-87).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Novo Hamburgo/rs -
Inss/mps.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 810/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos autuados para acompanhar parcelamento
de dívida, em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, em que se
examina o pedido de parcelamento de multa, no valor de R$ 60.000,00, aplicada ao Sr.
Antônio Gomes de Sousa, por meio do subitem 9.4 do Acórdão 1.678/2022-1ª Câmara
(peça 1), exarado nos autos de tomada de contas especial instaurada por força do
subitem 9.5.2 do Acórdão 1.470/2017-Plenário, em razão de pagamentos realizados pelo
Município de Prata do Piauí/PI com a utilização de recursos decorrentes de precatórios
do Fundef (TC 029.140/2017-0);
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo
Ministério Público (peças 9 e 10);
Considerando que, até a presente data, não houve a remessa de cobrança
executiva ao órgão responsável pela execução do título extrajudicial e o responsável
manifestou interesse em realizar o pagamento da multa, não havendo óbices para a
concessão do parcelamento requerido, em 36 parcelas, nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992 e do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal;
Considerando, igualmente, por economia processual, a razoabilidade de se
estender o parcelamento ao débito solidário imputado, em mesmo prazo;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso V, alínea "b" e 217
do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 26 da Lei 8.443/1992, em conhecer do
pedido
de parcelamento
apresentado pelo
Sr.
Antônio Gomes
de Sousa
para
recolhimento da multa, no valor de R$ 60.000,00, que lhe foi cominada por meio do
subitem 9.4 do Acórdão 1.678/2022-1ª Câmara, em até 36 (trinta e seis) parcelas,
incidindo sobre cada parcela atualização monetária, a partir de 29/3/2022 (data do
acórdão condenatório), estendendo, por economia
processual, a autorização de
parcelamento ao débito solidário imputado, no valor de R$ 50.025,00, nos termos do
subitem 9.3 do Acórdão 1.678/2022-1ª Câmara, em até 36 (trinta e seis) parcelas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data
de origem, 16/12/2016, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor, dando ciência aos responsáveis do teor desta decisão, de acordo com os pareceres
exarados nos autos:
1.
Processo 
TC-036.412/2023-6
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Antonio Gomes de Sousa (628.362.931-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Prata do Piauí - PI.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

                            

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