DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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115
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-031.322/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Interessada: Caixa Econômica Federal
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 828/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Gilberto
Gonçalves Feitosa Júnior, prefeito do Município de Paulista/PE na gestão 2013-2016, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos
recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no
exercício de 2014, no valor de R$ 1.320.012,00. O valor do débito apurado pelo
tomador de contas foi de R$ 2.203.119,78, superior ao valor repassado no exercício,
tendo em vista o acréscimo dos juros auferidos com a aplicação dos recursos no
mercado financeiro e de parte do saldo remanescente do exercício anterior.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 5/9/2019, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada
de
Contas
Especial (AudTCE)
confirma
a
ocorrência
dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre o Parecer n° 3480/2019/DIAPC/COECS/CGPAE/ DIRAE (peça 8), de 5/9/2019, que
tratou da análise técnica da Prestação de Contas do PNAE 2014 da Prefeitura Municipal
de Paulista/PE, e o Parecer Conclusivo nº 1102/2022/DIAFI/COAFI/ CGAPC/DIFIN (peça
9), de 29/12/2022, que concluiu pela nāo aprovação das contas;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 27-30).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia desta
deliberação
à
unidade jurisdicionada
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-039.805/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilberto Goncalves Feitosa Junior (007.882.414-19).
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Paulista/PE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 829/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento da
Educação,
em
desfavor
de
Fábio
Marcondes, em
razão de não comprovação
da regular aplicação
dos recursos
repassados pela União por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
no exercício de 2016, no valor de R$ 773.394,00. O valor do débito apurado pelo
tomador de contas foi de R$ 1.582.518,11, superior ao valor repassado no exercício,
tendo em vista o acréscimo dos juros auferidos com a aplicação dos recursos no
mercado financeiro e de parte do saldo remanescente do exercício anterior.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada
de Contas
Especial
(AudTCE)
confirma
a ocorrência
da
prescrição
quinquenal entre os eventos que constituem o recibo do envio eletrônico da prestação
de
contas,
via
SiGPC, 
de
3/3/2017
(peça
6,
p.
1) 
e
o
Parecer
n°
491/2023/DIAPC/COACS/CGPAE/ DIRAE, de 14/2/2023 (peça 9), que tratou da análise
técnica da Prestação de Contas do PNAE 2016 da Prefeitura Municipal de Lorena/SP;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 27-30).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º,
5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia desta
deliberação
à
unidade jurisdicionada
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-039.812/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fabio Marcondes (019.105.098-92).
1.2. Unidade: Município de Lorena/SP.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 830/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Gilberto
Gonçalves Feitosa Júnior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2015, no valor de R$ 1.645.722,00. O
valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 2.000.688,58, valor que
inclui o saldo reprogramado do exercício anterior.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 5/9/2019, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada
de
Contas
Especial (AudTCE)
confirma
a
ocorrência
dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre o Parecer n° 3483/2019/DIAPC/COECS/CGPAE/ DIRAE (peça 7), de 5/9/2019, e o
Parecer nº 893/2022/DIAFI/COPRA/CGAPC/ DIFIN (peça 8), de 8/11/2022;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 28-31).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia desta
deliberação
à
unidade jurisdicionada
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-039.813/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilberto Goncalves Feitosa Junior (007.882.414-19).
1.2. Unidade: Município de Paulista - PE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 831/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-000.935/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elisabete Campaner (362.022.909-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Roraima.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 832/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-000.946/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Denise Ferreira da Silva (104.730.408-24); Ermelindo Della
Libera Junior (071.736.388-01); Jose Roberto Gomes Reis (003.404.238-54); Manoel
Santana (022.925.008-41); Maria de Fatima de Sousa Silva (806.319.918-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 833/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-001.034/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fabio Jose de Oliveira (841.714.567-20); Tereza Cristina de
Araujo Haikal Leite (855.491.267-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 834/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Lucelia Aparecida
de Avila Carvalho.
1. Processo TC-001.043/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Lucelia Aparecida de Avila Carvalho (309.800.381-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Tocantins.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 835/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-001.065/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Myrna Maria Veras Gama (062.920.542-68); Vanderlan
Joao Pena da Silva (130.730.442-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 836/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,

                            

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