DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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114
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 819/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados.
1. Processo TC-001.616/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Creusa Salete Borges Amancio (431.427.617-72); Ricarda
Elena Amorim Tunala (083.635.977-16).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 820/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-001.622/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adalgisa Maria de Souza Barroso (051.361.237-88); Augusto
Itaborahy Ferreira Lima (214.666.291-34); Francisca Mendonca de Melo (062.922.912-00);
Maria Lucia Silva Encarnacao (297.076.501-25); Marselha de Moraes Lima (001.080.011-56).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 821/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados.
1. Processo TC-001.686/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Amelia Ferreira Rodrigues (078.201.397-06); Maria Helena
Valle de Ybarra Barroso (264.087.837-91); Maria Ligia Sanhaco (262.316.207-78); Queli
Cristina da Silva (034.070.147-16); Vera Lucia Dias da Costa (093.570.117-65).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 822/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicado.
1. Processo TC-001.894/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Dionisia Vieira Lannes (000.030.477-84).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 823/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de José Carlos Ferreira,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
ao município de Rodeiro/MG, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na
modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB)
e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2012, no valor de R$ 85.836,31. O
valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 29.359,27.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei
nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em:
a) expedir quitação do débito a que se refere o item 9.3 do Acordão
8375/2023-TCU-1ª Câmara ao município de Rodeiro/MG, nos termos do art. 27 da Lei
8.443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU;
b) julgar as contas do Sr. José Carlos Ferreira e do Município de Rodeiro/MG
regulares com ressalva, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, dando-lhes quitação.
1. Processo TC-000.131/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Carlos Ferreira (610.085.406-68); Prefeitura Municipal
de Rodeiro - MG (18.128.256/0001-44).
1.2. Unidade: Município de Rodeiro/MG.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rafaela Bianca Silva de Oliveira (OAB-MG 185.637),
Rodolfo de Souza Monteiro (OAB-MG 150.079) e outros, representando Prefeitura
Municipal de Rodeiro - MG; Mauro Jorge de Paula Bomfim (OAB-MG 43.712),
representando Jose Carlos Ferreira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 824/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Alexandre Sampaio de Abreu e da
Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do
Convênio de registro Siafi 746977, firmado entre o Ministério do Turismo e a Fe d e r a ç ã o
Nacional
de
Hotéis,
Restaurantes,
Bares e
Similares,
cujo
objeto
consistiu no
instrumento descrito como "Promover ações de qualificação para profissionais do
segmento de alimentação e bebidas no âmbito do Programa Bem Receber Copa".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento
Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em:
a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Federação
Nacional de Hotéis, Bares e Similares, aproveitando este posicionamento em relação a
Alexandre Sampaio de Abreu;
b) julgar regulares com ressalva as contas da Federação Nacional de Hotéis,
Restaurantes,
Bares e
Similares e
de
Alexandre Sampaio
de Abreu,
dando-lhes
quitação;
c) comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Turismo.
1. Processo TC-014.367/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Sampaio de Abreu (494.509.307-59); Federação
Nacional de Hotéis Restaurantes Bares e Similares (33.792.235/0001-12).
1.2. Unidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Raimundo Rocha da Silva (OAB-DF 57.914) e José
Gagliardi (OAB-DF 9.947), representando Federacao Nacional de Hoteis Restaurantes
Bares e Similares.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 825/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em
desfavor de Joseias Lopes da Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social,
no âmbito do PSB/PSE 2016, no valor de R$ 519.129,26. O valor do débito apurado
pelo tomador de contas foi de R$ 519.129,26.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 26/02/2018, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada
de
Contas
Especial (AudTCE)
confirma
a
ocorrência
dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre a Nota Técnica 66/2018, de 26/02/2018 (peça 5) e a Nota Técnica 1180/2021, de
10/06/2021 (peça 12);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 36-39).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia desta
deliberação
à
unidade jurisdicionada
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-015.113/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Joseias Lopes da Silva (193.754.172-04).
1.2. Unidade: Município de Nova Olinda do Norte - AM.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 826/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em
desfavor de Flaviano Moreira Monteiro, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de
Assistência Social, no âmbito de PSB/PSE 2016, no valor de R$ 558.068,29. O valor do
débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 558.068,29.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 26/2/2018, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada
de
Contas
Especial (AudTCE)
confirma
a
ocorrência
dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre a Nota Técnica 423/2018 (peça 5), de 26/02/2018 e a Nota Técnica 1744/2021
(peça 25), de 23/7/2021;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 61-64).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia desta
deliberação
à
unidade jurisdicionada
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-015.118/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Flaviano Moreira Monteiro (020.385.844-19).
1.2. Unidade: Município de Apodi - RN.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 827/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do
TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação, por trinta dias, do prazo
para cumprimento da determinação contida na alínea "b" do Acórdão 12.189/2023-TCU-
1ª Câmara, contados a partir do término do prazo anterior, com encerramento do novo
prazo em 28/2/2024, comunicando essa deliberação à requerente, de acordo com a
instrução contida nos autos.
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