DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 862/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados
estes autos de aposentadoria
concedida pela
Universidade Tecnológica Federal do Paraná e submetida a este Tribunal para fins de
registro,
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos/ décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, nos termos da instrução da unidade
técnica, o pagamento de parcelas incorporadas no período compreendido entre
8/4/1998 e 4/9/2001, no importe de R$ 2.564,23, está amparado em decisão proferida
sobre o Mandado de Segurança 2006.34.00.025516-6, impetrado pelo interessado e
outros, transitada em julgado em 16/11/2016;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - TCU - Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o disposto no inc. II do art. 7º da Resolução TCU 353/2023,
no
sentido de
que
deva, excepcionalmente,
ser ordenado
o
registro dos
atos
considerados ilegais em que identificada irregularidade insuscetível de correção pelo
órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a
sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à concessão inicial
de aposentadoria a Carlos Eduardo
Cantarelli, excepcionalmente ordenando
o
respectivo registro, nos termos do inc. II do art. 7º da Resolução TCU 353/2023;
1. Processo TC-029.735/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Eduardo Cantarelli, CPF 357.695.219-53.
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. esclarecer à Universidade Tecnológica
Federal do Paraná que, a
despeito da
negativa de registro do
ato de aposentadoria do
interessado, os
"quintos"/"décimos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez amparados por decisão judicial transitada em julgado, poderão
subsistir, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a
emissão de novo ato concessório;
1.7.1. dar ciência desta deliberação à Universidade Tecnológica Federal do
Paraná;
1.7.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 863/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados
estes autos de aposentadoria
concedida pela
Universidade Tecnológica Federal do Paraná submetida a este Tribunal para fins de
registro
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos/ décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, nos termos da instrução da unidade
técnica, o pagamento de parcelas incorporadas no período compreendido entre
8/4/1998 e 4/9/2001 está amparado pelo Mandado de Segurança 2006.34.00.025516-
6, ajuizado pelo interessado e outros, transitado em julgado em 16/11/2016;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - TCU - Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o disposto no inc. II do art. 7º da Resolução TCU 353/2023,
no
sentido de
que
deva, excepcionalmente,
ser ordenado
o
registro dos
atos
considerados ilegais em que identificada irregularidade insuscetível de correção pelo
órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a
sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à concessão inicial
de
aposentadoria
a
Paulo
Roberto
Ienzura
Adriano
(ato
nº
82725/2021),
excepcionalmente ordenando o respectivo registro, nos termos do inc. II do art. 7º da
Resolução TCU 353/2023;
1. Processo TC-029.736/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Roberto Ienzura Adriano, CPF 366.978.269-91.
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. esclarecer à Universidade Tecnológica
Federal do Paraná que, a
despeito do julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria do interessado, os
"quintos"/"décimos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez amparados por decisão judicial transitada em julgado, poderão
subsistir, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a
emissão de novo ato concessório;
1.7.1. dar ciência desta deliberação à Universidade Tecnológica Federal do
Paraná;
1.7.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 864/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-032.657/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eruleide Galvao Santana (418.628.804-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sertão Pernambucano.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 865/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.316/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Walber Borges Pinheiro (476.268.791-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 866/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-035.322/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aldo da Cunha Medeiros (071.177.014-04); Jose Alberto
Nicolau de Oliveira (096.128.904-04); Maria Jose Dias (136.814.274-53); Neida da Mata
(140.662.974-04); Nizia Felix de Brito (200.719.494-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 867/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-035.373/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ailton Rocha Pires (822.833.894-53); Jeferson Moraes da
Silva (429.734.302-91); Jose Ribamar dos Santos Linhares Filho (282.325.183-91); Julio
Cesar Magalhaes Ferraz (175.098.315-04); Nelson Luiz de Mendonca (341.912.831-
20).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 868/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-035.478/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ines Porto da Silva (426.828.436-20); Joao Bosco Cabral
dos Santos (206.066.644-91); Jose Carlos de Almeida (289.358.456-04); Leila Maria
Goncalves (580.058.206-82); Lenir Lucia Otoni (539.557.816-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 869/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-035.503/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Barbara Charlotte Bach (403.508.197-34); Vania de Fatima
Barros Estivalete (161.783.432-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 870/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-035.655/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Claudio Matias da Silva (078.702.484-87); Joao de Franca
Barbosa (667.869.757-04); Rosineide Carlos de Morais (482.542.904-15); Teresa Cristina
Monteiro (133.360.884-53); Valdenilza Ferreira da Silva (143.732.034-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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