DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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128
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.641/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Irene Moreira Sobral da Silva (186.755.494-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 934/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.666/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Rita de Cassia Goncalves Borges (166.958.106-30).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 935/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.680/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Inglidys da Silva Batista (022.853.942-09).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 936/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.726/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adilson de Mello Pagano (486.459.317-53); Edileuza Maria
da Silva (138.618.324-53); Karine Alves (885.938.435-49); Maria Nilza dos Santos
(072.849.425-68); Neusa Maria Ricardo Wojcik (893.024.359-20); Raimunda Nonata
Goncalves (394.366.403-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 937/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.761/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eliane Silva Cardoso (252.602.943-00); Hildene Martins de
Sousa (788.366.463-87); Maria Izidia Pinheiro Fonseca (691.469.183-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 938/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.783/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Divina Eterna Aguiar Silva (033.915.066-10).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 939/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.822/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Catarina de Fatima dos Santos (014.647.999-89); Elisiane
dos Santos (100.828.259-63); Marta Flores Carim Lopes (215.997.346-72).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Chico 
Mendes
de
Conservação
da
Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 940/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.827/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Andre Luis Amorim dos Santos Lima (151.436.077-28).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 941/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º, 2º e 5º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
a) considerar legais, nos termos do art. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do TCU, os atos de concessão das peças 9 e 11, autorizando-se os registros, de
acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos;
b) considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão
de peça 10, nos termos do § 5º do art. 260 do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-042.081/2020-3 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Ana Maria Santos (033.521.207-73); Edelvira Virginia Souza
Xavier (109.732.225-49); Judilita Nogueira de Oliveira (942.718.524-49); Maria Necy Felipe
dos Santos (080.328.557-42); Maria Vilas Boas Souza (187.820.785-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 942/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-037.785/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Leila Rosana Gouvea Brito (916.325.287-20); Leila Rosana
Gouvea Brito (916.325.287-20); Luzia Abrao (498.958.187-34); Maria Angelica Abrao
(663.386.387-04); Maria Thereza Abrao (233.807.567-68); Maria de Lourdes Abrao
(288.652.357-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 943/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.879/2023-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jeronimo Soares de Queiroz (017.279.742-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 944/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Secretaria Especial do Esporte em desfavor de Carlos Alberto Medeiros
Galvão e Federação Brasileira de Basquetebol Master - FBBM, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos captados mediante patrocínio relativos
ao
projeto desportivo
n.
1205604-96, intitulado
"Participação
do
Brasil no XII
Campeonato Mundial de Basquetebol Master", realizado em 2013 em Tessalônica -
Grécia.
Considerando que o fundamento para instauração da TCE foi a não
apresentação de parte da documentação necessária à prestação de contas dos recursos
federais recebidos por meio do instrumento em questão,
Considerando que, em relação a
meta "passagem aérea", não foram
apresentados os bilhetes aéreos e/ou a declaração de embarque emitida pela companhia
aérea, no valor parcial de R$ 95.330,60,
Considerando que, relativamente a meta "hospedagem", não foi comprovado
o efetivo serviço prestado pelo hotel contratado nem foi apresentada a relação
detalhada dos beneficiários, no valor parcial de R$ 24.730,00,
Considerando que, relativamente a meta "transporte local (transfer)", não
constaram da prestação de contas informações importantes, tais como: tipo de carro,
trechos percorridos, datas, quantidade de diárias e valor da diária, visto que a fatura
apresentada não traz a descrição dos serviços prestados, apenas a descrição sintética
"transfer", no valor de R$ 9.518,00,
Considerando que, no tocante a meta "alimentação", não constou da
prestação de contas a relação detalhada dos beneficiários de acordo com o plano de
trabalho, que previu refeição para apenas 18 pessoas, no valor de R$ 27.720,00,
Considerando que a FBBM realizou o pagamento de despesas diferentes com
o mesmo cheque, no valor de R$ 638.531,09, o que é vedado pela norma que rege o
instrumento de transferência de recursos federais,
Considerando que, conforme análise feita pela AudTCE com base nos
parâmetros da Resolução TCU 344/2022, não ocorreu a prescrição da pretensão
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU,
Considerando que foi feita a citação dos responsáveis, os quais, segundo a
AudTCE, em suas alegações de defesa trouxeram parte expressiva da documentação
faltante,

                            

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