DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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132
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: Katia Vieira do Vale (OAB-DF 11737) e André Luiz
Bravim, representando Conselho Federal de Corretores de Imóveis; Katia Vieira do Vale
(OAB-DF 11737) e Raul Marinho dos Santos, representando João Teodoro da Silva.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 960/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas na Prefeitura Municipal de Presidente Médici/RO, relacionadas a contratação
da empresa de Tecnologia e Gestão de Sistema - TWI Empreendimentos Tecnológicos e
Turismo Ltda. ME, por meio do Contrato 243/2020, referente a serviços de locação de
softwares integrados, na gestão municipal de saúde (G-MUS), via Consórcio
Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia (Cimcero), pelo valor anual
de R$ 222.000,00.
Considerando que os indícios de irregularidades narrados na inicial da
representação cuidam de possível ausência de benefícios e de economicidade ao
município a partir do contrato do software da empresa TWI, em razão de não atender
os requisitos exigidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e de o Ministério da Saúde
(MS) disponibilizar sem ônus para todos os municípios brasileiros o sistema e-SUS,
Considerando que, conforme instrução da unidade técnica à peça 37, os
normativos do Ministério da Saúde permitem que os municípios brasileiros utilizem
sistemas próprios de tecnologia de informação que se adequem melhor ao processo de
trabalho das suas equipes, não sendo obrigatória a utilização do sistema gratuito e-
SUS,
Considerando que o envio de dados dos municípios ao Sistema de Informação
para a Atenção Básica (Sisab) pode ser realizado a partir de softwares próprios, desde
que estejam integrados,
Considerando que, segundo a unidade técnica, o contrato 243/2020
contribuiria para um melhor gerenciamento do sistema e-SUS, com melhora de
eficiência, segurança e agilidade nas unidades de saúde municipais e ofereceria um
sistema de prontuário eletrônico integrado ao e-SUS,
Considerando que o Ministério Público do estado de Rondônia (MPRO)
decidiu, após análise, arquivar a Notícia de Fato 20210010100020244, a qual tinha
relação com o caso apurado nesta representação,
Considerando que, segundo informações da contratada e do município, os
serviços de assessoria nunca foram prestados, embora previstos contratualmente, tendo
sido
executados apenas
os serviços
de
implantação e
manutenção do
sistema
disponibilizado,
Considerando que, conforme a unidade técnica, tendo em vista os fatos
acima e a ausência de relato de superfaturamento, sobrepreço ou dano ao erário, os
indícios de irregularidades narrados na inicial foram esclarecidos,
Considerando que a unidade técnica propõe encerrar estes autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a)
conhecer da
presente representação,
satisfeitos
os requisitos
de
admissibilidade previstos nos art. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU e
no art.
103, §
1º, da
Resolução TCU
259/2014, para,
no mérito,
considerá-la
improcedente;
b) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à peça 37 ao Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, ao Ministério da Saúde, a Prefeitura Municipal de
Presidente Médici/RO e à empresa TWI Empreendimentos Tecnológicos e Turismo Ltda.
ME, para conhecimento;
c) arquivar os autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-005.890/2022-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Twi Tecnologia e Gestao de Sistemas Ltda (11.601.924/0001-60).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Médici - RO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6.
Representação
legal:
Diego
Salom
Metello
(OAB-MT
29092),
representando Twi Tecnologia e Gestao de Sistemas Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 961/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-000.816/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sueli Goncalves Martins Costa (069.130.988-47).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 962/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos.
1. Processo TC-000.939/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aude dos Reis Ferreira de Souza (478.361.056-87); Ediva de
Paula Vieira (369.294.926-04); Joao Martins dos Santos (042.280.145-34); Jose Eustaquio
Reis (128.406.026-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 963/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos.
1. Processo TC-000.958/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Airton Venancio (856.404.338-68); Ednilson Batista de
Araujo (129.890.374-20); Jose Ayrton da Silva (090.516.002-91); Jose Macedo Soares
(384.514.504-82); Wilson Ferreira de Carvais (085.219.992-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 964/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-000.982/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cesar Augusto de Simas Ferreira (152.291.573-72).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow
da Fonseca.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 965/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos.
1. Processo TC-001.039/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alberto Zandavalli (400.447.260-15); Augusto Garcez da
Veiga (366.161.760-53); Chen Chia Kuan (685.139.768-49); Dorival Bettoni (510.644.649-
04); Eduardo Stalin Silva (672.851.988-20).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 966/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos.
1. Processo TC-001.049/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ataide Ferreira de Assis (250.321.001-53); Clademir Donini
(475.199.679-72); Joao Alves da Silva (082.990.484-00); Mossolino Duarte Mattoso
(237.990.641-68); Paulo Roberto da Silva Cunha (861.124.307-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 967/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos.
1. Processo TC-001.060/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Claudia Maria Alves da Silva Pereira (966.832.366-15); Geisa
Neuza de Miranda (796.346.646-87); Marilda Aparecida Naves (350.396.046-53); Valdeci
Adao da Penha (077.395.671-91); Wany Carneiro de Oliveira (266.619.506-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 968/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos.
1. Processo TC-001.061/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Henrique Alves de Rezende (020.121.758-99); Cesar
Augusto Garcia (323.056.306-97).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 969/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-001.441/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria do Carmo Margoto Francischetti (058.921.108-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 970/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos.
1. Processo TC-034.221/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Volmer Roberto
Tschinkel (451.151.170-53); Waldenio
Moraes de Carvalho (478.674.504-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
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