DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de alteração
de reforma militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1 considerar legal o ato de alteração de reforma militar de Antonio Elbe
Pereira (021.316.253-91), concedendo-lhe o registro;
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0739-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 740/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 042.341/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Story Line Produções Ltda. (09.504.083/0001-20); Valeria
Bevilacqua Balbi (089.259.708-99).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em desfavor de Story Line
Produções Ltda. e Valeria Bevilacqua Balbi, em razão de omissão no dever de prestar
contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 01580.064735/2014-54,
denominado "Sangue Sobre a Neve".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Story Line Produções Ltda e Valeria
Bevilacqua Balbi, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro
no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a
e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Story Line Produções Ltda. e Valeria Bevilacqua Balbi, condenando-os
solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional da Cultura - Divisão de Execução Orçamentária do FNC, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Story Line Producoes Ltda. (CNPJ:
09.504.083/0001-20) em solidariedade com Valeria Bevilacqua Balbi:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 16/4/2015
198.000,00
. 18/12/2015
3.838,77
Valor atualizado do débito (com juros) em 16/12/2022: R$ 327.065,46.
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Story Line Produções Ltda. e
Valeria Bevilacqua Balbi, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este
Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s)
dívida(s)
em
até
36 parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. esclarecer à responsável Valeria Bevilacqua Balbi que, caso se demonstre,
por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da
prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das
contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992;
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.8. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional do Cinema e aos
responsáveis;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, à Agência
Nacional do Cinema e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0740-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 741/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.091/2016-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Responsáveis: 
Empresa
Estadual
de
Turismo 
-
Amazonastur
(05.662.046/0001-90); Oreni Campelo Braga da Silva (275.446.302-00).
3.2. Recorrentes: Oreni Campelo Braga da Silva (275.446.302-00); Empresa
Estadual de Turismo - Amazonastur (05.662.046/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. 
Representação
legal: 
Naziano
Pantoja 
Filizola
(OAB-AM 
294-A),
representando Francisco de Souza Rodrigues; Bruno Monteiro Lobato (OAB-AM 7951) e
Benedita Maria Filgueira de Carvalho (OAB-AM 3452), representando Oreni Campelo Braga
da Silva; Marcos Roberto Marinho Campos (OAB-AM 4492), representando Empresa
Estadual de Turismo - Amazonastur.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Oreni Campelo Braga da Silva, Presidente da Empresa Estadual de Turismo
Amazonastur e por Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur - contra o Acórdão
1663/2021 - TCU - 2ª Câmara, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, prolatado nesta Tomada
de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo - MTur, em razão de
irregularidades na execução física e financeira do Convênio 255/2006 (Siafi 564417),
celebrado com a Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur, cujo objeto era o incentivo
ao turismo no Estado do Amazonas, mediante a execução de ações do projeto
denominado "Manifestações Culturais - Fator de Atração Turística do Amazonas".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o
artigo 285 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos recursos de reconsideração
interpostos por Oreni Campelo Braga da Silva, Presidente da Empresa Estadual de Turismo
Amazonastur e por Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur - contra o Acórdão
1663/2021 - TCU - 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0741-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 742/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.319/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Joao Rodrigues de Goes Junior (012.091.775-01); Prefeitura
Municipal de Itaberaba - BA (13.719.646/0001-75).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaberaba - BA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Oacir 
Silva
Mascarenhas
(OAB-BA
25647),
representando Prefeitura Municipal de Itaberaba - BA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do Município de Itaberaba/BA, em
razão do não cumprimento do Termo de Ajuste Sanitário nº 377, firmado com o Ministério
da Saúde com vistas a sanear impropriedades constantes do Relatório de Auditoria do
Denasus nº 9829;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, e diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 212 do
Regimento Interno do TCU c/c o art. 7º, II, da IN TCU 71/2012, ante da ausência de
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, ao Sr. Joao
Rodrigues de Goes Junior e à Prefeitura Municipal de Itaberaba - BA, informando que o
teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos e que o acesso às demais peças do processo pode ser obtido no
endereço eletrônico deste Tribunal, opção "vista eletrônica".
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0742-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 743/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.411/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Antonio Alexandre Marques (012.693.648-04); Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de Garça (48.209.233/0001-25); Prefeitura Municipal de Garça
- SP (44.518.371/0001-35).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Garça -SP.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jose Roberto Ramalho (OAB-SP 36955), representando
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça; Fabricio Tamura (OAB-SP 227571),
representando Maria Benedicta Junqueira Marques; Maria Benedicta Junqueira Marques,
representando Antonio Alexandre Marques.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Antonio
Alexandre Marques, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça e do
município de Garça/SP, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos
repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde - FNS, ao Fundo
Municipal de Saúde de Garça/SP, no período de 1º/1/2013 a 31/12/2015.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar as contas de Antônio Alexandre Marques, sem julgamento de
mérito, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do
processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU;
9.2.
rejeitar parcialmente
as
alegações
de defesa
apresentadas
pela
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça, condenando-a ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/4/2013
12.270,75
. 20/1/2014
60,80
. 20/1/2014
16,00

                            

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