DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500140
140
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 20/1/2014
3,20
. 20/1/2014
147,20
. 30/1/2014
1.500,00
. 28/2/2014
1.500,00
. 30/4/2014
1.500,00
. 28/5/2014
527,80
. 30/5/2014
80,60
. 31/5/2014
1.500,00
. 20/6/2014
16,00
. 20/6/2014
3,20
. 20/6/2014
60,80
. 20/6/2014
278,20
. 21/7/2014
140,80
. 21/7/2014
268,60
. 21/7/2014
3,20
. 21/7/2014
19,20
. 21/7/2014
60,80
. 5/8/2014
1.500,00
. 31/8/2014
1.500,00
. 22/9/2014
25,60
. 22/9/2014
284,60
. 22/9/2014
9,60
. 22/9/2014
30,40
. 22/9/2014
144,00
. 30/9/2014
1.500,00
. 20/10/2014
441,60
. 31/10/2014
1.500,00
. 20/11/2014
316,80
. 20/11/2014
3,20
. 30/11/2014
1.500,00
. 5/12/2014
1.852,00
. 22/12/2014
467,20
. 30/12/2014
1.500,00
. 20/1/2015
320,00
. 20/1/2015
147,20
. 20/2/2015
576,00
. 20/4/2015
153,60
. 20/4/2015
336,00
. 1/7/2015
6,40
. 1/7/2015
48,00
. 20/8/2015
592,00
. 1/9/2015
374,40
. 20/11/2015
19,20
. 20/11/2015
3,20
. 6/12/2015
3.328,72
. 6/12/2015
7.054,65
. 20/12/2015
4.845,00
9.4. aplicar à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 5.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno
do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas
as notificações,
conforme
o
disposto no
art.
28,
inciso II,
da
Lei
8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no
Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do
art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de são Paulo, ao Fundo
Nacional de
Saúde e
aos demais interessados
que a
presente deliberação,
acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, está disponível para consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU
poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais
peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0743-03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 744/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.926/2022-0.
2. 
Grupo 
II 
- 
Classe 
de 
Assunto: 
I 
Embargos 
de 
declaração
(Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Sonia Maria de Oliveira Ramos (154.149.301-04); Sonia
Maria de Oliveira Ramos (154.149.301-04).
3.2. Recorrentes: Sonia Maria de Oliveira Ramos (154.149.301-04); Fundação
Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43)..
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (OAB-DF 17183), representando
Sonia Maria de Oliveira Ramos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Sonia Maria de Oliveira Ramos e pela Fundação Universidade de Brasília contra o
Acórdão 8.798/2023-TCU-Segunda Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art.
34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília e à
embargante, por intermédio do(s) respectivo(s) advogados, informando que o teor
integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0744-03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 745/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.143/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Theomira Mauadie de Azevedo Carmo (175.166.255-15).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Theomira
Mauadie de Azevedo Carmo, emitido pela Universidade Federal da Bahia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria em favor de Theomira Mauadie
de Azevedo Carmo (Ato n. 83942/2021), emitido pela Universidade Federal da Bahia,
autorizando o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal da Bahia, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.3.1. 
no 
prazo 
quinze 
dias 
contados 
da 
ciência, 
sob 
pena 
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote providências para
a
regularização
da irregularidade
apontada,
com
o
devido ajuste
da
parcela
denominada
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05
para
R$
179,35, corrigindo,
em
decorrência do referido ajuste,também a base de cálculo para a incidência do
percentual referente aos anuênios a que faz jus a interessada, nos termos dos arts.
262 do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;
9.3.2. comunique a servidora aposentada acerca do teor deste Acórdão;
9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe
ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os
comprovantes de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação;
e
9.4. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal da Bahia, informando
que 
o 
teor 
integral 
poderá 
ser 
obtido 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0745-03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 746/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.785/2018-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Embargantes: Pedro Paulo Martone Branco (610.777.398-34); Via Pública-
Instituto Para O Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de Interesse
Público (04.546.064/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8. Representação legal: Roberto Ricomini Piccelli (OAB-SP 310.376),
Emmanuel Cais Burdmann (OAB-SP 450865), Marina Muniz Pinto de Carvalho Matos
(OAB-SP 473297) e Maria Clara Caneiro Castrizana (OAB-SP 492303), representando Via
Pública- Instituto Para O Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de
Interesse Público; Roberto Ricomini Piccelli (OAB-SP 310376), Emmanuel Cais Burdmann
(OAB-SP 450865), Marina Muniz Pinto de Carvalho Matos (OAB-SP 473297) e Maria
Clara
Caneiro Castrizana
(OAB-SP 492303),
representando
Pedro Paulo
Martone
Branco.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
em que se apreciam Embargos de Declaração opostos por Pedro Paulo Martone Branco
e Via Pública- Instituto Para o Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações
de Interesse Público contra o Acórdão 11455/2023-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos
Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 11455/2023-2ª Câmara, e, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão aos embargantes e demais interessados.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0746-03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 747/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-017.040/2020-5
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Agravo em
Tomada de Contas Especial)
3. Embargante: José Galeno Diógenes Torquato (CPF 513.347.394-04)
4. Unidade: Município de São Miguel/RN
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação agravada: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Luciano Ribeiro Reis Barros (OAB-DF 21.701) e Anna
Luisa Mota Guimarães (OAB-DF 68.289), representando José Galeno Diógenes Torquato.

                            

Fechar