DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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142
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Paraíba, ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento
da Educação, e ao responsável
que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível
para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8 informar à Procuradoria da República no Estado de Paraíba que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais
peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0751-03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 752/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.068/2017-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Recurso de
reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: Alex Rodrigues Leitão (015.751.167-74).
3.3. Recorrente: Alex Rodrigues Leitão (015.751.167-74).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Duas Barras - RJ.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Sandro Ricardo Barboza Andrade do Amaral (OAB-RJ
181487), representando Alex Rodrigues Leitao; Maria Eliza de Jesus Lutterbach,
representando Luiz Carlos Botelho Lutterbach.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Alex Rodrigues Leitão, ex-prefeito do Município de Duas Barras - RJ (2013-
2016), em face do Acórdão 9.896/2023 - Segunda Câmara, que negou provimento a
recurso de reconsideração que havia sido interposto em face do Acórdão 1276/2022 -
Segunda Câmara, rel. Min.-Subst. André Luís de Carvalho, por meio do qual este
Tribunal julgou suas contas irregulares, com débito e multa.;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU),
conhecer dos embargos de declaração opostos por Alex Rodrigues Leitão em face do
Acórdão 9.896/2023 - Segunda Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. enviar cópia do presente Acórdão, com o Relatório e o Voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro e ao Fundo
Nacional de Saúde;
9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0752-03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 753/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.406/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Carlos Augusto Miranda (692.370.933-49); José Carlos de
Almeida Júnior (282.163.693-87); Marcus Vinicius de Sousa Peixoto (207.072.903-68);
Prefeitura Municipal de Cururupu - MA (05.733.472/0001-77); Rita de Cássia Miranda
Almeida (302.026.122-87).
4. Entidade: Município de Cururupu - MA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. 
Representação
legal: 
Adriana
Santos 
Matos
(OAB-MA 
18.101),
representando Prefeitura Municipal de Cururupu - MA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS), inicialmente
em desfavor do município de Cururupu/MA, de José Carlos de Almeida Júnior, de
Marcus Vinicius de Sousa Peixoto, de Suziana Sebastiana Farias Fonseca, de Carlos
Augusto Miranda, de Rita de Cássia Miranda Almeida, de Gabrielle Vieira Soares e de
João Ribeiro de Araújo Neto, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados, pela União, por meio do FNS/MS, no período de 1º/1/2012 a
30/4/2013, na modalidade fundo a fundo.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara/Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis José Carlos de Almeida Júnior, Marcus
Vinicius de Sousa Peixoto, Carlos Augusto Miranda e Rita de Cássia Miranda Almeida,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, §
3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas pelo
responsável o Município de Cururupu/MA;
9.3. excluir da relação processual
Suziana Sebastiana Farias Fonseca,
Gabrielle Vieira Soares e Joao Ribeiro de Araujo Neto;
9.4. julgar regulares, com ressalva, com fundamento nos artigos 1º, inciso I,
16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 208 do Regimento Interno do TCU, as
contas do município de Cururupu/MA, dando-lhe quitação;
9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis José Carlos de Almeida Júnior, Marcus Vinicius de Sousa Peixoto, Carlos
Augusto Miranda e Rita de Cássia Miranda Almeida, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados aos responsáveis José Carlos de Almeida Júnior e Rita
de Cássia Miranda Almeida, em solidariedade:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 11/1/2012
15.270,55
. 13/1/2012
3.000,00
. 13/1/2012
12.500,00
. 27/1/2012
5.638,60
. 9/2/2012
2.233,00
. 15/2/2012
3.000,00
. 27/2/2012
3.500,00
. 9/3/2012
11.884,00
. 9/3/2012
300,00
. 9/3/2012
5.968,33
. 13/3/2012
10.355,85
. 15/3/2012
150,00
. 15/3/2012
1.800,00
. 19/3/2012
200,00
. 21/3/2012
172,25
. 21/3/2012
6.027,74
. 22/3/2012
21,80
. 23/3/2012
200,00
. 23/3/2012
200,00
. 29/3/2012
2.866,80
. 30/3/2012
8.400,00
. 3/4/2012
12.800,00
. 4/4/2012
900,00
. 8/4/2012
200,00
. 8/4/2012
200,00
. 11/4/2012
3.855,06
. 11/4/2012
2.846,80
. 11/4/2012
11.310,00
. 11/4/2012
734,81
. 18/4/2012
140,00
. 23/4/2012
200,00
. 4/5/2012
200,00
. 4/5/2012
200,00
. 4/5/2012
300,00
. 4/5/2012
150,00
. 4/5/2012
200,00
. 5/5/2012
4.009,06
. 7/5/2012
150,00
. 8/5/2012
7.100,00
. 8/5/2012
200,00
. 11/5/2012
562,07
. 11/5/2012
30.037,14
. 23/5/2012
200,00
. 23/5/2012
3.720,00
. 29/5/2012
2.000,00
. 4/6/2012
4.188,80
. 4/6/2012
562,07
. 6/6/2012
16.000,00
. 11/6/2012
2.798,40
. 21/6/2012
15.645,77
. 21/6/2012
1.740,00
. 26/6/2012
3.720,00
. 6/7/2012
7.260,26
Débitos relacionados aos responsáveis José Carlos de Almeida Júnior e
Marcus Vinicius de Sousa Peixoto, em solidariedade:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 4/1/2013
540,00
. 4/1/2013
600,00
. 4/1/2013
200,00
. 4/1/2013
400,00
. 8/1/2013
6.000,00
. 8/1/2013
200,00
. 9/1/2013
45,00
. 9/1/2013
855,00
. 10/1/2013
200,00
. 11/1/2013
150,00
. 11/1/2013
150,00
. 15/1/2013
200,00
. 15/1/2013
50,00
. 16/1/2013
140,00
. 17/1/2013
480,00
. 17/1/2013
480,00
. 18/1/2013
140,00
. 23/1/2013
300,00
. 23/1/2013
400,00
. 24/1/2013
320,00
. 24/1/2013
150,00
. 24/1/2013
200,00
. 24/1/2013
320,00
. 24/1/2013
320,00
. 24/1/2013
450,00
. 25/1/2013
400,00
. 6/3/2013
1.000,00
. 6/3/2013
1.000,00
. 6/3/2013
200,00
. 6/3/2013
200,00
. 6/3/2013
240,00
. 6/3/2013
240,00
. 6/3/2013
84.146,09
. 6/3/2013
300,00
. 6/3/2013
280,00
. 6/3/2013
140,00
. 6/3/2013
140,00
. 6/3/2013
1.725,00
. 6/3/2013
140,00
. 6/3/2013
300,00
. 6/3/2013
20.855,44
. 6/3/2013
12.023,79
. 6/3/2013
14.012,69
. 7/3/2013
52,63
. 7/3/2013
1.000,00

                            

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