DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos pela
Fundação Universidade de Brasília e por Maria Luiza de Souza Rodrigues, contra o
Acórdão 5.203/2023-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de aposentadoria da
servidora, em face da continuidade de pagamentos de rubrica URP (26,05%), que deveria
ter sido absorvida por reajustes e reestruturações remuneratórias da carreira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de
reexame, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes, por intermédio do(s)
respectivo(s) advogado(s), informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto)
poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0757-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 758/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.833/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Emanuel Bartolomeu Brandao Vergetti (061.207.174-04).
3.2. Recorrente: Emanuel Bartolomeu Brandao Vergetti (061.207.174-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Luiz Virginio
da Silva Filho (OAB-AL 9.385),
representando Emanuel Bartolomeu Brandao Vergetti.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Emanuel Bartolomeu Brandao Vergetti em face do Acórdão 6599/2022 - TCU - 2ª
Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, que julgou ilegal o ato de aposentadoria do
recorrente, servidor aposentado da Fundação Nacional de Saúde, e fez determinações no
sentido de fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo
ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do
Sistema e-Pessoal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao
recorrente e à Fundação Nacional de Saúde, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0758-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 759/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-004.149/2013-0
1.1 Apenso: TC-013.343/2010-6
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Recurso de
Reconsideração em Tomada de contas Especial)
3. Embargante: Eduardo Miranda Lopes (CPF 635.565.101-20)
3.1. Responsáveis: Eduardo Miranda Lopes (CPF 635.565.101-20) e Sylvio
Rômulo Guimarães de Andrade Júnior (CPF 398.896.531-68)
4. Unidade: Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública
(SE/MJSP)
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Ana Carolina Andrade Carneiro (OAB-DF 31063),
representando Paulo Cézar Magalhães Cézar; Thamara Kyth (OAB-DF 8464), representando
Eduardo Miranda Lopes; Bruno Machado Barbosa e Samara Mazzoccante Cruz Barbosa,
representando Helio Barbosa da Silva; Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB-DF 28.361),
Johann Adrianus Camargo Boudens e outros, representando Fernando Catão de Almeida
Paiva; Paulo Henrique Franco Palhares (OAB-DF 19336), Fernando Luiz Carvalho Dantas
(OAB-DF 22588) e outros, representando Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examinam embargos de declaração opostos por Eduardo Miranda Lopes ao
Acórdão 1.730/2023-TCU-2ª Câmara (retificado por meio do Acórdão 6.093/2023-TCU-
2ªCâmara), mediante o qual foram apreciados recursos de reconsideração contra o
Acórdão 1.927/2019-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as
contas especiais do ora embargante, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa;
analisa-se também petição do responsável Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior
referente à prescrição,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Eduardo Miranda Lopes
para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. negar seguimento à petição apresentada por Sylvio Rômulo Guimarães de
Andrade Júnior em 19/9/2023, por ausência de previsão normativa que a fundamente;
9.3. notificar o embargante e o peticionante a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0759-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 760/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-003.262/2022-7.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Francisco Santos de Sousa (182.809.784-53) e Marcelo Mario
Porto Filho (701.588.434-87).
4. Entidade: Município de Bodó/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN
3.640), Erick Henrique Bernardo Torres (OAB/RN 16.720) e outros, representando Marcelo
Mario Porto Filho; Jose Anderson Souza de Salles (OAB/RN 17.629), representando
Francisco Santos de Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor dos Srs. Francisco Santos de Sousa
e Marcelo Mario Porto Filho, prefeitos do Município de Bodó/RN nas gestões 2013 a 2016
e de 2017 a 2024, respectivamente, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 1002872-67
(registro Siafi 781361).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco
Santos de Sousa, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a"
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma
prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos,
nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência/TCU:
. Débito/Crédito
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. D
10/02/2015
84.750,03
. D
16/04/2015
40.058,17
. D
31/03/2016
11.691,80
. D
27/12/2016
101.925,47
. C
15/09/2021
7.531,79
. C
16/09/2021
36.286,22
. C
23/09/2021
4,23
. C
27/09/2021
2.717,43
9.2. aplicar ao Sr. Francisco Santos de Sousa a multa capitulada nos arts. 19,
caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo
único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Marcelo Mario
Porto Filho e aplicar-lhe a multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com base no art. 58,
inciso I, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Norte, nos termos do §7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção
das medidas que entender cabíveis, bem assim à Caixa Econômica Federal, para
ciência.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0760-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 761/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-014.045/2022-2.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Jonas de Sousa Lima (005.646.322-79).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra o Sr. Jonas de
Sousa Lima, então gerente da Agência Jordão, no Acre, em face de sua suposta
concorrência para o dano ao erário causado por assalto na referida agência, com a
consequente subtração de numerário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143,
inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. Jonas de Sousa Lima, dando-lhe quitação, sem prejuízo de
enviar cópia desta deliberação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para a
providência prevista no art. 16 da IN/TCU 71/2012, e ao responsável, para ciência.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0761-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 762/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 019.974/2023-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Antonio Carlos Pereira Fonseca (185.705.261-72).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
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