DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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147
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 12/9/2007
14.107,50
. 16/11/2007
33.102,00
. 12/9/2007
1.715,33
. 4/1/2007
3.237,09
. 15/5/2007
1.409,01
. 15/5/2007
1.756,39
. 15/5/2007
1.609,72
. 15/5/2007
1.581,05
. 15/5/2007
1.509,36
. 15/5/2007
1.586,56
. 15/5/2007
1.656,04
. 15/5/2007
1.609,72
. 15/5/2007
1.532,53
. 15/5/2007
1.841,30
. 15/5/2007
1.609,72
. 15/5/2007
2.189,14
. 15/5/2007
2.348,20
. 15/5/2007
1.849,02
. 15/5/2007
1.416,74
. 16/5/2007
1.818,14
. 16/5/2007
1.849,02
. 16/5/2007
1.702,35
. 16/5/2007
1.895,34
. 16/5/2007
1.656,04
. 16/5/2007
733,60
. 16/5/2007
1.586,56
. 16/5/2007
1.661,05
. 16/5/2007
1.656,04
. 16/5/2007
1.702,35
. 16/5/2007
1.509,36
. 16/5/2007
2.011,13
. 16/5/2007
1.702,35
. 16/5/2007
1.439,89
. 17/5/2007
733,60
. 17/5/2007
1.656,04
. 17/5/2007
1.532,53
. 17/5/2007
1.656,04
. 17/5/2007
2.204,12
. 17/5/2007
2.080,61
. 18/5/2007
1.740,95
. 18/5/2007
1.563,41
. 5/10/2007
31.446,90
9.3. aplicar ao responsável Claudionor Ferreira da Silva Filho a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s)
dívida(s)
em
até
36 parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;
9.6. comunicar a presente deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, para as medidas cabíveis.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0766-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 767/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.110/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Edna Maria Barbosa (512.836.204-30); Maria das Graças Vieira
de Lima (051.981.207-74).
4. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RITCU, e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal, concedendo-lhe registro, o presente ato de concessão de
pensão militar em benefício de Maria das graças Vieira de Lima e Edna Maria Barbosa; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0767-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 768/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.280/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil).
3. Recorrente: Câmara dos Deputados.
4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de pensão civil em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto contra o Acórdão
8.801/2023-TCU-2ª Câmara,
de relatoria
do Ministro-substituto
Marcos Bemquerer
Costa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os
arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0768-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 769/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.177/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Afonso Celso Silveira (101.922.556-49).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG em favor de
Afonso Celso Silveira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal, concedendo-lhe registro, o ato de concessão de
aposentadoria de Afonso Celso Silveira; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0769-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 770/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.240/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: Wandercy Aparecida Vigano (061.854.398-83).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8. Representação
legal: Antônio
Carlos de
Góes (OAB/SP
111.272),
representando Wandercy Aparecida Vigano.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se
examina, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 9.504/2023-
TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-
los parcialmente, atribuindo-lhes efeitos infringentes;
9.2. tornar insubsistentes os
Acórdãos 8.190/2022-TCU-2ª Câmara e
9.504/2023-TCU-2ª Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Wandercy
Aparecida Vigano, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado
ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem, à recorrente e à
Advocacia-Geral da União.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0770-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 771/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.637/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Ana Cândida Moraes de Lima (391.177.074-04).
4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Economia; Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal:
Fabiano Parente de Carvalho
(OAB-PE 21061),
representando Ana Candida Moraes de Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Ana Cândida Moraes
de Lima contra o Acórdão 8.195/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo
Cedraz,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os
arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0771-03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

                            

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