DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 772/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.429/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: José Flávio Lima Coelho (048.402.592-91).
4. Unidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal de Contas da União,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal, concedendo-lhe registro, o ato de aposentadoria de José
Flávio Lima Coelho; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0772-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 773/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.718/2010-4.
1.1. Apensos: TC 017.596/2015-7; TC 017.598/2015-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Diniz Lopes dos Santos (060.994.038-41); Eliene de Paula
Pinto (046.620.298-99); Jairo Altair Georgetti (045.462.838-22); José Roberto Trombini
Novo (844.740.178-20); Marcio Chaves Pires (030.874.008-40); Oswaldo Dias (000.402.388-
90); Município de Mauá-SP (46.522.959/0001-98); Vilma Maria dos Santos (871.534.838-
53).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Mauá-SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ivan Antônio Barbosa (OAB-SP 163443), representando
Marcio Chaves Pires; Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB-SP 146553), representando Oswaldo
Dias; Poliane Aparecida Lima Mendonca (OAB-SP 395306), entre outros, representando o
Município de Mauá-SP; Lincoln Kazuo Koyama (OAB-SP 181473) e Alexis Galias de Souza
Vargas (OAB-SP 165651), representando Jairo Altair Georgetti.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS), em face de
irregularidades na aplicação de recursos transferidos do Sistema Único de Saúde (SUS),
constatadas durante auditoria realizada o objetivo de avaliar a destinação dos recursos
remanescentes do programa "Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais" (ICCN);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. expedir, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno do TCU, quitação ao Município de Mauá-SP relativamente ao débito
que lhe foi imputado pelo subitem 9.2 do Acórdão 11.147/2011-TCU-2ª Câmara, com
redação alterada pelo Acórdão 2.890/2017-TCU-Plenário.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0773-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 774/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 038.347/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Manoel Tomé Cavalcante Neto (485.122.064-20) e Severino
Soares dos Santos (449.323.244-72).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Tupanatinga-PE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especiais (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Codevasf - Superintendência Regional de Petrolina/PE - 3ª SR, diante da
omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Convênio 3.199.00/2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Manoel Tomé Cavalcante Neto e
Severino Soares dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo,
com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Manoel Tomé Cavalcante Neto, condenando-o ao pagamento da importância
a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada
a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba (Codevasf), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 17/5/2016
285.000,00
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a"
e "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Severino Soares dos Santos, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso
II, da mesma Lei c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao responsável Manoel Tomé Cavalcante Neto a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.7. comunicar esta deliberação à Codevasf, ao Município de Tupanatinga-PE e
aos responsáveis, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco,
para adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0774-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 775/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.254/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Superior Tribunal Militar.
4. Unidade Jurisdicionada: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão aposentadoria, em
que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto pelo Superior
Tribunal Militar contra o Acórdão 1.722/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro
Antônio Anastasia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os
arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando insubsistente o Acórdão 1.722/2022-TCU-2ª Câmara, a fim de
considerar legal, concedendo-lhe registro, o ato de aposentadoria de Antônia Maria
Magalhães Liberal de Brito;
9.2. encaminhar os autos ao Gabinete do Relator a quo, para que decida sobre
eventuais procedimentos atinentes à revisão de ofício; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0775-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 776/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 047.340/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Revisão de ofício (Aposentadoria).
3. Interessada: Maria Beatriz Ribeiro Costa (130.045.901-82).
4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal de Goiás.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Hugo Henrique de Lima Borges (OAB-GO 28416),
representando Maria Beatriz Ribeiro Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta
fase processual, é apreciada revisão de ofício de ato de alteração de aposentadoria de
Maria Beatriz Ribeiro Costa, ex-servidora da Universidade Federal de Goiás - UFG,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259,
II, 260, § 1º, e 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria de Maria Beatriz
Ribeiro Costa para considerar ilegal a concessão, com negativa de registro, cancelando, em
consequência, o registro tácito anteriormente verificado;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal de Goiás, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, excluindo o
tempo insalubre averbado e recalculando a aposentadoria da interessada, comunicando ao
TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0776-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 777/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria
Santana Silva Ferreira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

                            

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