DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de
Yudenitch Lira de Carvalho, Zilbeny Lira e Heloneide Lira, recusando o respectivo
registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7
a seguir:
1. Processo TC-033.194/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Yudenitch Lira de Carvalho (235.677.592-72); Zilbeny Lira
(250.772.872-87); Heloneide Lira (970.133.234-20).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1.
promova o
recálculo do
valor
atualmente pago
a título
de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para a graduação de 3º Sargento, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não
as
eximirá da
devolução
dos
valores
indevidamente percebidos
após
a
notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 809/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída
por Miguel Arcanjo Silva em benefício de Maria do Carmo Arcanjo Silva, emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro em 18/4/2023
(peça 2).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com
base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no
benefício de pensão militar;
Considerando que tal
procedimento está em desacordo
com diversos
precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel.
Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel.
Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia);
5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos
da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste
Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, em
30/8/1981, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no
posto/graduação hierárquica imediatamente superior (2º Tenente) ao que atingiu na
ativa (Suboficial), de acordo com a legislação vigente;
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, com
efeitos a contar de 8/5/1988 (peça 2), sem alteração de sua graduação para fins de
cálculo de seus proventos, que permaneceu sendo calculado com base no posto de 2º
Tenente, e, posteriormente, por ter sido julgado incapaz, definitivamente, com invalidez
permanente, teve seus proventos majorados, novamente, para o posto de 1º Tenente,
o que está em desacordo com a orientação adotada, posteriormente, por meio do
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário;
Considerando que o benefício da pensão militar foi calculado com referência
no posto de 1º Tenente (peça 2), de forma irregular, por não atender os requisitos
previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente
é devida
para
militares
que se
encontrem
na
ativa ou
na
reserva
remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de
Maria do Carmo Arcanjo Silva, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução
dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela unidade de
origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-033.238/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria do Carmo Arcanjo Silva (037.459.647-64).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1.
promova o
recálculo do
valor
atualmente pago
a título
de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para o posto de 2º Tenente, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 810/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída
por Francisco Lucindo dos Santos em benefício de Edna Pereira dos Santos, Francineide
Araujo dos Santos e Luzineide Pereira dos Santos, emitido pelo Comando da Marinha e
submetido a este Tribunal para fins de registro em 21/6/2023 (peça 2).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com
base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no
benefício de pensão militar;
Considerando que tal
procedimento está em desacordo
com diversos
precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel.
Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel.
Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia);
5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos
da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste
Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, em
10/10/1986, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no
posto/graduação hierárquica imediatamente superior (2º Sargento) ao que atingiu na
ativa (3º Sargento);
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, com
efeitos a contar de 9/4/1994, ato Sisac 10637508-07-1996-000101-0, julgado legal, com
recomendação, por meio do TC - 007.235/1996-8, sem alteração de seu posto/graduação
para fins de cálculo de seus proventos, que permaneceu sendo calculado com base na
graduação de 2º Sargento, e, posteriormente, em 3/12/2001, por ter sido julgado
incapaz, definitivamente, com invalidez permanente, ato Sisac 10637508-07-2013-001387-
0, julgado legal, por meio do TC- 023.688/2014-9, teve seus proventos majorados,
novamente, em mais duas graduações/postos, para o posto de 2º Tenente, o que está
em desacordo com a orientação adotada, posteriormente, por meio do Acórdão
2.225/2019-TCU-Plenário;
Considerando que o ato de
concessão de pensão militar (e-Pesssoal
114.185/2021), que incluía
o nome da beneficiária Neide
Araújo dos Santos,
encaminhado ao TCU em 17/9/2021, foi registrado tacitamente;
Considerando que o benefício da pensão militar ora em análise (e-Pessoal
40.691/2023) foi calculado com referência no posto de 2º Tenente (peça 2), de forma
irregular, por não atender os requisitos previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente
é devida
para
militares
que se
encontrem
na
ativa ou
na
reserva
remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Edna
Pereira dos Santos, Francineide Araujo dos Santos e Luzineide Pereira dos Santos,
recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente
recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações
especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-033.248/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Edna Pereira dos Santos (779.031.457-20); Francineide
Araujo dos Santos (778.524.514-20); Luzineide Pereira dos Santos (779.031.377-00).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para a graduação de 2º Sargento, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não as eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
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