DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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152
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 804/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Marcio
Rodrigues de Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.910/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Marcio Rodrigues de Oliveira (490.038.016-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 805/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.547/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Guido Emiliano da Aparecida Ferreira (056.280.246-00);
Thais Passos (518.801.806-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 806/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.710/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Cristina Klassen Lili (801.156.401-34); Maria Eugenia de
Araujo
Mariano
Vasconcellos
(563.018.047-91); Maria
Margarida
Perrone
Torres
(174.187.392-49); Maria Marilene da Costa (186.924.512-15); Maria do Socorro Gadelha
Nogueira (072.688.584-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 807/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída
por Agripa Lino Carneiro em benefício de Marisa Mendonca Carneiro e Marcia Mendonca
Carneiro, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de
registro em 23/11/2021 (peça 3).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MPTCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com
base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no
benefício de pensão militar;
Considerando que tal
procedimento está em desacordo
com diversos
precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel.
Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel.
Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia);
5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos
da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste
Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, em
25/11/1966, momento em que o calculo de seus proventos foram corretamente
mantidos com base no posto hierárquico que atingiu na ativa (Capitão);
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, com
efeitos a contar de 4/8/1992 (peça 3), ato Sisac 10003371-07-2007-012265-9, julgado
prejudicado por perda de objeto, por meio do TC - 021.978/2010-7, sem alteração de
seu posto/graduação para fins de cálculo de seus proventos, que permaneceu sendo
calculado com base no posto de Capitão, e, posteriormente, em 28/9/1998, por ter sido
julgado incapaz, definitivamente, com invalidez permanente, ato Sisac 10003371-07-2007-
012348-5, julgado prejudicado por perda de objeto, por meio do TC- 021.978/2010-7,
teve seus proventos majorados, novamente, para o posto de Major, o que está em
desacordo com a orientação adotada, posteriormente, por meio do Acórdão 2.225/2019-
TCU-Plenário;
Considerando que o ato de concessão de pensão militar (ato Sisac 10003436-
08-2007-000298-5), em nome de outra beneficiária, Diva Rufina Mendonca Carneiro, foi
julgado legal, por meio do Acórdão 2.542/2011-TCU-1ª Câmara (rel. Ministro-Substituto
Weder de Oliveira), em 26/4/2011, data anterior a do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário;
Considerando que o benefício da pensão militar em questão foi calculado
com referência no posto de Major (peça 3), de forma irregular, por não atender os
requisitos previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente
é devida
para
militares
que se
encontrem
na
ativa ou
na
reserva
remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de
Marisa Mendonca Carneiro e Marcia Mendonca Carneiro, recusando o respectivo
registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7
a seguir:
1. Processo TC-016.180/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas: Marisa
Mendonca
Carneiro (029.981.266-93);
Marcia
Mendonca Carneiro (713.027.436-00).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1.
promova o
recálculo do
valor
atualmente pago
a título
de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para o posto de Capitão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não
as
eximirá da
devolução
dos
valores
indevidamente percebidos
após
a
notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando do Exército, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 808/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída
por Fernando Lira em benefício de Yudenitch Lira de Carvalho, Zilbeny Lira e Heloneide
Lira, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro
em 23/2/2022 (peça 2).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) pela ilegalidade
do ato de concessão de pensão militar em exame, em razão dos proventos do instituidor
terem sido calculados com base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de
regência, refletindo no benefício de pensão militar;
Considerando que tal
procedimento está em desacordo
com diversos
precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel.
Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel.
Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia);
5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos
da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste
Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, em
7/3/1986, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no
posto hierárquico superior (2º Tenente) ao que atingiu na ativa (3º Sargento), sem que
se tenha verificado fundamentação legal para a progressão;
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, com
efeitos a contar de 31/10/1994 (peça 2), ato Sisac 10637508-07-1996-000168-0, julgado
legal, com recomendação, por meio do TC - 007.245/1996-3, sem alteração de sua
graduação para fins de cálculo de seus proventos, que permaneceu sendo calculado com
base na graduação de 3º Sargento, e, posteriormente, em 10/6/2006, por ter sido
julgado incapaz, definitivamente, com invalidez permanente, ato Sisac 10345906-07-2009-
000135-7, julgado legal, por meio do TC-025.785/2010-9, teve seus proventos majorados,
novamente, para o posto de 2º Tenente, o que está em desacordo com a orientação
adotada, posteriormente, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário;
Considerando que o ato de concessão de pensão militar (ato Sisac 10637508-
08-2010-000718-8), em nome de outra beneficiária, Marleide Maria de Souza Lira, foi
julgado legal, por meio do Acórdão 4.119/2011-TCU-2ª Câmara (rel. Ministro Raimundo
Carreiro), em 25/12/2009, data anterior a do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário;
Considerando que o benefício da pensão militar foi calculado com referência
no posto de 2º Tenente (peça 2), de forma irregular, por não atender os requisitos
previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente
é devida
para
militares
que se
encontrem
na
ativa ou
na
reserva
remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos.
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