DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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155
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Onde se lê: "enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a
Proposta de Deliberação, à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, nos
termos do (...)"
Leia-se: "enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de
Deliberação, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do
(...)".
Item 9.5 do Acórdão 10165/2023-2ª Câmara:
Onde se lê: "dar ciência desta deliberação às recorrentes, ao Fundo Nacional
de Saúde e à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.";
Leia-se: "dar ciência desta deliberação às recorrentes, ao Fundo Nacional de
Saúde e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão".
Mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.690/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Atenir Ribeiro Marques (841.155.213-68); Eliane Ribeiro
Marques (770.708.523-04); Francisco Gomes da Silva (180.452.513-87); Qualitativa
Cooperativa de Serviços Qualificados (14.376.794/0001-05); Simaide Maria Braid Dias
(404.924.603-10); Vilma Marques Silva (008.775.233-63).
1.2. Recorrentes: Eliane Ribeiro Marques (770.708.523-04); Vilma Marques
Silva (008.775.233-63).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundo Municipal de Saúde de Alto Alegre do
Pindaré.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Nathalia Carvalho da Silva (20.085/OAB-MA),
representando
Vilma
Marques
Silva; Nathalia
Carvalho
da
Silva
(20.085/OAB-MA),
representando Eliane Ribeiro Marques.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 815/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Rosivaldo Ferreira da Silva,
Prefeitura Municipal de Mascote-BA e Washington Luiz da Silva Santana, em razão de
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Mascote-
BA por intermédio do Convênio de registro Siafi 664333 (peça 5) firmado entre o FNDE
e aquela municipalidade, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "O objeto
deste Convênio é a Aquisição de Mobiliário para Equipar Escolas de Educação Básica, em
Atendimento ao Plano de Ações Articuladas - PAR, no âmbito do Plano de
Desenvolvimento da Educação - PDE, instituído pelo Decreto nº 6.094, de 24 de Abril de
2007".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 66, concluiu pela
ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos
autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei
9.873/1999, e 169, inciso III, do RI/TCU (peças 66 a 68);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos
no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 69);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel.
Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada
Resolução;
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária
deve ser contado de 16/1/2015, data em que as contas deveriam ter sido apresentadas,
nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que, entre a data da notificação ao Senhor Washington Luiz da
Silva Santana, mediante sistema SigPC (peça 10), em 26/1/2015 e a emissão do Parecer
Financeiro pelo FNDE, apontando a omissão na prestação de contas (peça 12), em
19/6/2018, ocorreu lapso temporal superior a três anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem
evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU
344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma
resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da
Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da
adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-025.574/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Município de Mascote-BA (13.818.018/0001-47); Rosivaldo
Ferreira da Silva (004.922.055-15); Washington Luiz da Silva Santana (241.783.495-20).
1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Mascote-BA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Sheylla
Santos
Santana
(53671/OAB-BA),
representando Washington Luiz da Silva Santana.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para ciência.
ACÓRDÃO Nº 816/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde - FNS/MS, em desfavor da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e
Tecnológico na Área da Saúde e de sua ex-presidente, Sra. Yolanda Galindo Pacheco, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por
intermédio do Convênio de registro Siafi 581559 (peça 8) firmado entre o Ministério da
Saúde e aquela fundação, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Curso,
Congresso, Encontro, Treinamento, Seminário e Eventos - Para Promoção da Alimentação
Saudável.";
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 110, concluiu pela
ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos
autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei
9.873/1999, e 169, inciso III, do RI/TCU (peças 110 a 112);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos
no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 113);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel.
Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada
Resolução;
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária
deve ser contado de 15/11/2008, data da apresentação da prestação de contas, nos
termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022 (item 12 do Parecer GES CO N
561/2015 - peça 21, p. 3);
Considerando que, entre a data do Parecer Gescon n° 561 (peça 21), de
20/4/2015, e a autorização de instauração da TCE (peça 69), em 11/12/2019, ocorreu
lapso temporal superior a três anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem
evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da
Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da
adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-029.405/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e
Tecnológico na Área
da Saúde (37.159.720/0001-04); Yolanda
Galindo Pacheco
(057.224.768-03).
1.2. Unidade jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Élson Vilassa dos Santos (OAB/DF 13.353),
representando Yolanda Galindo Pacheco.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e Fundo
Nacional da Saúde (FNS), para ciência.
ACÓRDÃO Nº 817/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de José Ronaldo Pessoa Pereira,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 427/02,
registro Siafi 481175 (peça 2), firmado entre então Ministério do Desenvolvimento
Regional (extinto) e o Município de Epitaciolândia-AC, e que tinha por objeto "construção
de uma praça".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos às peças 33-35, concluiu pela
ocorrência da prescrição quinquenal, propondo, em consequência, o arquivamento dos
autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei
9.873/1999, 169, inciso III, e 212 do RITCU;
Considerando que o representante do Ministério Público junto ao Tribunal
(MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição
intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei
9.873/1999 (peça 36);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária
deve ser contado de 22/12/1006, data da apresentação da prestação de contas, nos
termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022 (peças 14,17 e 18).
Considerando que, entre a data da apresentação da prestação de contas ao
órgão repassador, em 22/12/2006, e o primeiro Parecer Técnico daquele órgão, em
22/8/2022, ocorreu lapso temporal superior a cinco anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem
evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da
Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da
adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-039.978/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Ronaldo Pessoa Pereira (079.784.132-68).
1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Epitaciolândia-AC.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 818/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em
considerar cumprido o item 1.7.1 do Acórdão 9.721/2021-2ª. Câmara, sem prejuízo das
providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-041.975/2021-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. enviar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra);
1.6.2. apensar definitivamente o presente processo ao TC 046.793/2020-8,
com fulcro no art. 169, inciso I, do RI/TCU, e nos art. 36 e 37 da Resolução TCU
259/2014'.
ACÓRDÃO Nº 819/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de
medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos
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