DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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160
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 859/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia ato de concessão de
aposentadoria em favor de Lenir dos Santos no cargo de técnica do seguro social no
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Considerando que, mediante o Acórdão 11282/2023 - TCU - 2ª Câmara, o
Tribunal considerou legal o ato, concedeu-lhe registro e expediu determinações à
unidade jurisdicionada para regularização da falha financeira referente à parcela judicial
de URV (3,17%), tendo o INSS sido notificado em 6/12/2023;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo (30 dias) formulado à peça
25 para cumprimento do Acórdão;
Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza;
Considerando que, nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução TCU 360, de
25/10/2023, os prazos processuais foram suspensos entre 18/12/2023 e 16/01/2024; e
Considerando o pronunciamento favorável da Secretaria de Apoio à Gestão
de Processos à peça 26,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
solicitante prazo
adicional de
30 dias para
cumprimento integral
do Acórdão
11282/2023 - TCU - 2ª Câmara, encerrando-se o novo prazo em 15/2/2024.
1. Processo TC-005.993/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lenir dos Santos (537.086.010-68).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 860/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido em
benefício de Mauricio Azevedo de Oliveira Costa, do quadro de pessoal da Universidade
Federal do Rio de Janeiro, e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, mediante o Acórdão 10920/2023 - TCU - 2ª Câmara, o
Tribunal considerou ilegal o ato, negou-lhe registro e expediu determinações à unidade
jurisdicionada, tendo a Universidade sido notificada em 24/11/2023;
Considerando o pedido de prorrogação
de prazo (sem indicação da
quantidade de dias) formulado às peças 11-14 para cumprimento do Acórdão;
Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza;
Considerando que, nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução TCU 360, de
25/10/2023, os prazos processuais foram suspensos entre 18/12/2023 e 16/01/2024;
Considerando o pronunciamento favorável da Secretaria de Apoio à Gestão
de Processos à peça 15,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
solicitante prazo
adicional de
30 dias para
cumprimento integral
do Acórdão
10920/2023 - TCU - 2ª Câmara, encerrando-se o novo prazo em 24/2/2024.
1. Processo TC-022.415/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mauricio Azevedo de Oliveira Costa (834.155.487-91).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 861/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que, inicialmente, o ato foi apreciado mediante o Acórdão
18183/2021 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual
o Colegiado considerou o referido ato ilegal e recusou-lhe registro por ter observado a
inclusão, nos proventos, de um quinto de função comissionada exercida após 8/4/1998,
além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998;
Considerando, contudo, que, por meio do Acórdão 9809/2023 - TCU - 2ª
Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, o Tribunal tornou sem efeito aquela primeira
deliberação e restituiu o feito ao relator a quo, pois a decisão extirpada "considerou a
parcela 
de
quintos 
como
concedida 
administrativamente
e 
determinou
sua
transformação em parcela compensatória, em divergência com as conclusões e proposta
da então Sefip e do MPTCU, que consideraram a existência de decisão transitada em
julgado apta a sustentá-la. Adicionalmente, a ilegalidade apontada no parecer do MP
não foi analisada" (trecho do voto do Ministro-Relator ad quem Aroldo Cedraz, peça 38,
p. 1);
Considerando que, em reanálise do feito, observa-se que no ato enfocado há
irregularidade caracterizada pela inclusão, nos proventos, de quintos de função
comissionada (R$ 780,31) exercida no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, além dos limites
previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas
a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente do
exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14,
convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos);
Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido
de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001,
ante a carência de fundamento legal";
Considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação (plano a eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da
validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado
até a referida data;
Considerando que a incorporação de quintos no ato em exame decorre de decisão
judicial que transitou em julgado em 30/8/2010, proferida nos autos da Ação Ordinária
2003.71.00.057296-7, que tramitou na 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), proposta pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Sul;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE
638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a
exemplo
dos
Acórdãos:
8.187/2021-1ª Câmara
(relator:
Ministro
Walton
Alencar
Rodrigues), 8.124/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge
Oliveira), 8.178/2021-1ª
Câmara (relator:
Ministro Substituto
Augusto Sherman),
8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª
Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo 
Cedraz),
8.318/2021-2ª 
Câmara 
(relator: 
Ministro
Raimundo 
Carreiro),
8.254/2021-2ª
Câmara
(relator:
Ministro Bruno
Dantas),
13.963/2020-2ª
Câmara
(relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto
Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto André Luís de
Carvalho), entre outros;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 28/2/2020,
há menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999 (RE
636.553/RS);
Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao TCU (peças 5-7) concluíram pela ilegalidade e negativa de registro do ato, sem
determinação para absorção da rubrica, pois amparada por decisão judicial transitada
em julgado;
Considerando, contudo, que o Ministério Público, em acréscimo à proposta
da unidade técnica, indicou corretamente que o órgão de origem concedeu 6/5 (seis
quintos) de função conforme quadro constante do parecer à peça 7:
. Função
Início
Fim
Dias
Subtotal
Quintos
. FC - 1
01/07/1994
30/06/1995
365
1 ano
1/5
. FC - 2
06/09/1996
05/09/1998
730
2 anos
2/5
. FC - 2
06/09/1998
04/09/2001
1095
3 anos
3/5
Considerando que o fato de existir decisão judicial que ampara os quintos
calculados com base em funções exercidas após 8/4/1998 não justifica pagamentos
acima dos 5/5 de funções comissionadas, devendo a unidade cadastradora ou promover
a substituição de quintos anteriores pelos mais recentes, ou incorporar a vantagem até
o limite de 5/5;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em
considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame, recusar-lhe registro e expedir os
comandos assinalados no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-023.851/2021-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Zuara Saraiva dos Reis (516.636.000-15).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Rui Fernando Hübner (41.977/OAB-RS), Amarildo
Maciel Martins (34.508/OAB-RS) e outros, representando Zuara Saraiva dos Reis.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem que dê ciência desta deliberação à
interessada, no
prazo de 15 dias,
comprovando essa notificação nos
15 dias
subsequentes ao Tribunal;
1.7.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo 15 dias, contados da ciência, providencie o ajuste dos
quintos de função comissionada para o limite de até 5/5 (cinco quintos);
1.7.2.2. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e
1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 862/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame
interposto por Lusia Reinalda da Costa, peça 48, contra o item 9.2 do Acórdão
8.479/2023-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Antônio Anastasia), por meio do qual este
Tribunal deu parcial provimento ao primeiro pedido de reexame interposto pela ora
recorrente e pelo Ministério Público Federal em face do Acórdão 18.704/2021-TCU-2ª
Câmara (relator Ministro Bruno Dantas), que considerou ilegal o ato de aposentadoria
da ex-servidora e negou-lhe registro;
Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU dispõe que
"não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela
parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o
primeiro recurso interposto";
Considerando que a recorrente já havia interposto pedido de reexame nos
presentes autos, sendo, portanto, este segundo apelo inadequado;
Considerando que na peça recursal (peça 48) a recorrente apresenta
argumentos que pretendem contestar a primeira decisão de mérito (Acórdão
18.704/2021-TCU-2ª Câmara), cuja rediscussão não se mostra mais possível, em razão
da preclusão consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno/TCU, que
se operou devido ao pedido de reexame anteriormente interposto;
Considerando que a aplicação do princípio da fungibilidade para processar o
segundo pedido de reexame como recurso de revisão é juridicamente impossível, em
respeito ao princípio da taxatividade recursal, pois consoante os arts. 32, inciso III, e 35
da Lei 8.443/1992, c/c art. 288 do RI/TCU, o recurso de revisão só pode ser manejado
em processos de contas, que não é o caso dos autos; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 51-53) e do Ministério Público (peça 54),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Lusia Reinalda da
Costa, em razão da inadequação do recurso para combater deliberação que apreciou
pedido de reexame anteriormente interposto, nos termos do art. 278, § 4º, do
Regimento Interno/TCU; e
b) informar a recorrente a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-037.356/2021-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Lusia Reinalda da Costa (148.538.763-91).
1.2. Interessada: Lusia Reinalda da Costa (148.538.763-91).
1.3. Órgão: Ministério Público Federal.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (34.163/OAB-DF),
representando Lusia Reinalda da Costa.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 863/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.522/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria do Rosario de Fatima Soares Marinho (103.763.483-
72); Maria dos Santos Silva de Sousa (332.300.723-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.

                            

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