DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando, todavia, que, por meio dos Acórdãos 663 e 664/2023-TCU-
Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, este Tribunal, em decisão majoritária (cinco
votos a três), elidiu divergência jurisprudencial no tema em questão, rejeitando a tese
deste Relator - que defendia, em casos da espécie, o registro da pensão em respeito
ao princípio da segurança jurídica e às normas doutrinárias e legais que vedam a
aplicação retroativa de nova interpretação em prejuízo ao administrado -, para adotar
o entendimento de que esta Corte de Contas, ao apreciar ato de pensão, pode
impugnar a mesma estrutura de proventos por ele já apreciada e considerada legal no
registro do ato de aposentadoria do(a) instituidor(a), em virtude de posterior mudança
jurisprudencial;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 14/3/2022, portanto há
menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das
interessadas, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir
Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c
os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR
ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR, Ato e-Pessoal nº 157754/2021,
instituído por Gerson Ludolf e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-036.598/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria Aparecida Leandro Ludolf (161.244.567-53); Maria da
Gloria Machado Ludolf (747.205.627-87); Regina Helena Ludolf Cabral (607.513.047-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de 1º sargento,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na INTCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não as eximirás da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar
ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 875/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) a respeito de possíveis
irregularidades na aplicação de recursos destinados ao combate à pandemia de covid-
19 nos Municípios de Natal e de Macaíba (RN), no âmbito do Contrato de Gestão
512/2020, celebrado entre aquele Estado e o Instituto Jurídico para Efetivação da
Cidadania e Saúde - Avante Social, pelo valor de R$ 10.504.325,28, cujas despesas foram
custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) e teve por objeto a
implantação de trinta leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI);
Considerando que o TCE-RN proferiu o Acórdão 77/2021-TC, reconhecendo
que o custeio da contratação sob análise, ainda que no âmbito do SUS, seria
exclusivamente federal, oriundo da Fonte 0.1.67 (bloco de custeio das ações e serviços
públicos de saúde), motivo pelo qual encaminhou o processo ao Tribunal de Contas da
União;
Considerando que, em cumprimento à diligência adotada pela Unidade de
Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde, a Controladoria-Geral da União - CGU
encaminhou cópia do Relatório de Avaliação 890.278 (peça 14), por meio do qual
realizou auditoria no processo de contratação do Avante Social no âmbito do Contrato
de Gestão 512/2020, tendo identificado, em suma:
i. desconformidades nos pagamentos efetuados à empresa Avante Social e no
encontro de contas efetivado entre os contratantes, o que culminaria em prejuízo de R$
2.089.831,98 ao erário;
ii. ausência de revisão contratual, por meio de Termo Aditivo que corrigisse as
falhas na elaboração do Termo de Referência e do Contrato de Gestão 512/2020; e
iii. mau funcionamento dos leitos de UTI contratados e desconformidades
observadas.
Considerando que, mediante o Ofício 1199/2023/SESAP-DAJ/SESAP (peça 18),
a Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte elencou as ações
adotadas diante das constatações indicadas no Relatório de Avaliação 890.2 7 8 / CG U ,
destacando que se encontra em tramite ação judicial perante a 4ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte com vistas a reaver os numerários pagos
irregularmente ao Avante Social;
Considerando que, diante das providências já encetadas pelo Estado do Rio
Grande do Norte, tanto administrativas quanto judiciais, faz-se desnecessária a atuação de
outra instância de controle (TCU), para evitar superposição de esforços institucionais; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações às peças 38-39;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação diante das
providências adotadas pelo Estado do Rio Grande do Norte;
c) encaminhar cópia deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte, à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, à
Controladoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte e à Controladoria-Geral da União; e
d) arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso II, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-002.208/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte,
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 876/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Mundi
Equipamentos Médicos, Odontológicos e Veterinários Ltda. a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão - SRP 33/2020, sob a responsabilidade do Centro de
Intendência da Marinha em Manaus, com valor total estimado de R$ 5.139.887,90, para
aquisição de equipamentos médicos e odontológicos para as Organizações Militares
(OM) subordinadas ao Comando do 9º Distrito Naval (Com-9º DN);
Considerando que a representante se
insurge contra o suposto não
pagamento
pelos equipamentos
por
ela fornecidos
à
OM
no contexto
daquele
certame;
Considerando que não competem ao
Tribunal a tutela de interesses
estritamente privados - como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de
contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros - nem a salvaguarda de
direitos e interesses eminentemente subjetivos dos contratados da administração
pública; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 20-22,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237,
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Centro de Intendência da
Marinha em Manaus e à representante; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c
o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-036.976/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Depósito Naval de Manaus.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Representante: 
Mundi
Equipamentos
Médicos, 
Odontológicos
e
Veterinários Ltda. (CNPJ: 20.371.330/0001-09).
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Aline Gomes de Almeida, representando Mundi
Equipamentos Médicos, Odontológicos e Veterinários Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 877/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) em face de supostas irregularidades no
Contrato 169/2016, valor de R$ 457.495,76, firmado em 22/6/2016 entre a Secretaria
de Saúde do Município de Uberaba (MG) e o Laboratório de Anatomia Patológica e
Citologia Ltda. EPP - PATMED, o qual teve por objeto a prestação de serviços de
assistência à saúde de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando que os recursos que custearam o ajuste são oriundos do Bloco
SUS de Média e Alta Complexidade, de origem federal, portanto;
Considerando que, com base no Relatório Final da Auditoria 425/2015 (peça
7, p. 38-108), realizada conjuntamente pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas
Gerais e pelo então Denasus - Departamento Nacional de Auditoria do SUS na
Secretaria Municipal de Saúde de Uberaba, foram constatadas as seguintes
irregularidades:
a) desobediência do prazo de duração do contrato, sendo que este foi
firmado em 22/6/2016 e não houve nenhuma prorrogação;
b)
pagamento das
despesas
decorrentes
da contratação
mesmo
após
decorrido o prazo de vigência do contrato;
c) falta de identificação dos exames médicos que teriam sido prestados em
cada nota de empenho (NE), o que configura dano ao erário;
d) transferência de recursos públicos da esfera pública para a esfera privada
sem que houvesse efetiva prestação de contas, uma vez que a documentação necessária
para tal não foi fornecida sequer ao TCE/MG; e
e) não houve a liquidação regular da despesa, o que culminou em danos ao
erário no valor total de R$ 457.495,76, com infringência aos arts. 62 e 63 da Lei
4.320/1964.
Considerando que o Ministério da Saúde, enquanto órgão repassador dos
recursos em análise, detém a competência originária para a apuração de eventual
malversação no uso desses valores, cabendo-lhe, pois, buscar a recomposição do erário
de valores transferidos na modalidade fundo a fundo;
Considerando que o Tribunal de Contas da União, na condição de órgão
julgador das contas de responsáveis por danos à administração federal, somente deve
agir depois de esgotadas as providências administrativas internas dos repassadores dos
recursos federais; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações às peças 12-13;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso IV e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, § 2º, inciso I, da
Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, encaminhe a este Tribunal
informações sobre as providências administrativas adotadas em relação aos indícios de
irregularidades apontados na presente representação, incluindo, se for o caso, a
instauração de tomada de contas especial;
b) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações para que
promova o monitoramento da alínea "a" deste Acórdão;
c) encaminhar cópia integral dos autos e do presente Acórdão ao Ministério
da Saúde;
d) informar a prolação deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais; e
e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso IV, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-037.715/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Uberaba (MG).
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais
(TCE/MG)
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 878/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Arno Bento, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando
que
a
análise empreendida
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos, por
força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação
de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em
momento posterior à data limite de 8/4/1998, razão pela qual propôs a ilegalidade da
presente concessão e negativa de registro do correspondente ato;
Considerando que, apesar de o
Ministério Público junto ao TCU,
representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestar-se pela
legalidade da aposentadoria em tela, ressaltando ser vedada a utilização de

                            

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