DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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163
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
interpretação nova em prejuízo do servidor a fim de alcançar situações já há muito
constituídas (consoante art. 24, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei 4.657/1942,
incluído pela Lei 13.655/2018), inclusive em época em que o próprio TCU consentia
jurisprudencialmente com as incorporações hoje consideradas inconstitucionais;
Considerando,
sobretudo, que
a
jurisprudência
desta Casa
de
Contas
consolidou
o
entendimento
de
que
é
ilegal
a
percepção
da
rubrica
de
"quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no
período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos
definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário
638.115/CE, acerca dessa matéria;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos
com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata
do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando, ainda, que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que,
na hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade
de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenará o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
Resolução;
Considerando que, por meio
do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra exclusivamente
de
questão jurídica
de
solução
já pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso
II, a Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr.
Arno Bento e conceder, excepcionalmente, registro ao correspondente ato, sem prejuízo
de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-020.005/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Arno Bento (316.355.980-87).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30
(trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da
IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer ao órgão de origem que as parcelas de
quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998
e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter
seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo
STF
no RE
638.115/CE,
sendo desnecessária,
portanto, a
emissão
de novo
ato
concessório.
ACÓRDÃO Nº 879/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.044/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Augusto Cesar da Silva (281.642.105-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 880/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.220/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Wilton Sales (049.591.751-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 881/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.236/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Jimmy de
Almeida Lellis
(521.534.014-53); Palmira
Rodrigues Palhano (486.775.404-82).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 882/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.383/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arlei Roberto Mota (241.394.599-72); Carlos Roberto
Gomes de Queiroz (230.951.056-49); Marilia Milagres Silva Araujo (331.977.846-34);
Tania Mara Fernandes Duarte Lage (502.823.526-00); Tarcisio Rabelo de Lima
(410.972.626-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 883/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.440/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Hiroshi Yamagata (749.210.458-87); Milton da Cruz
(046.912.988-35); Regina Segadas da Cruz (374.930.197-20); Sandra Birman (065.160.168-10);
Victor Hugo Isoldi de Mello Castanho (111.908.418-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 884/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.234/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Getulio Jorge Mello Silva (256.995.391-15); Joaquim Elois
Barbosa Junior (015.627.658-50); Jose Sandro de Sousa Oliveira (692.092.194-49); Virgilio de
Paula Tourinho (555.182.065-34); Wagner Marcelo Flausino (128.902.828-13).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 885/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.268/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Severina dos Santos Nunes Felix (587.247.887-91); Vanderlei
Oliveira dos Santos (618.901.977-34); Vanderli Leite (424.574.597-53); Vilma Macedo Barroco
(700.303.917-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 886/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.325/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose de Ribamar Vale (068.134.611-68); Luiz Felipe Hofmeister
Barcellos (362.881.280-15).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 887/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.329/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adriano Mota Loyola (338.753.676-34); Delivalda de Oliveira
(190.969.766-49); Maria Ines Vasconcelos Felice (783.831.886-68); Ormezinda Dias de
Magalhaes (394.495.726-15); Terezinha de Fatima de Faria (498.234.856-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 888/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.354/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alberto Ivo Ferreira Soares (160.733.714-20); Amelia Fe r r e i r a
Martins Limeira (056.008.674-17); Antonio Valmir Alves de Lucena (380.065.454-72); Benedita
de Almeida Andrade (287.690.154-49); Geraldina Bandeira Bruno (139.629.904-10).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 889/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.381/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Airton Lima Coelho (018.211.992-00); Ieda Medeiros de Lima
(193.789.552-15); Ilma Monteiro Pedro (406.610.407-04); Laura Raimunda Paiva Ribeiro
(033.017.102-04); Pedro Almeida Filho (587.903.658-87).
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