DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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165
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 905/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão de pensão civil emitidos
pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, submetidos a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pelo pagamento da rubrica "hora extra", decorrente de decisão
judicial, tanto no ato em favor do Sr. Manoel Antunes de Lima (peça 9), quanto no da
beneficiária Sra. Maria Soares de Brito (peça 8);
Considerando que o entendimento pacífico no TCU é na linha de que essa parcela é
uma vantagem do regime celetista incompatível com a situação jurídico-estatutária implantada
pela Lei 8.112/1990, sendo que os pagamentos da espécie foram admitidos no novo regime
apenas quando tal providência fosse necessária para assegurar, imediatamente após a
transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração anteriormente
recebida pelos servidores envolvidos, sendo que, nesse caso, a vantagem deveria ser paga sob
a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), e ser paulatinamente
compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo
desaparecimento (v.g. Acórdãos 66/2022 - Plenário, rel. Min. Jorge Oliveira; 17.244/2021 - 1ª
Câmara, rel. Min.Subst. Weder de Oliveira; e 831/2019 - 2ª Câmara, rel. Min. Ana Arraes);
Considerando que as vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime
Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/1990, não se incorporam aos proventos nem à
remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi
transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal (verbete de
Súmula/TCU 241);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente (verbete
de Súmula/TCU 276);
Considerando que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a
determinado acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva da referida vantagem nos seus ganhos (RE 596.663/RJ, red. Acórdão
min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014);
Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal
que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo suporte fático de
aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência/TCU e RE
596.663/RJ);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade das
concessões;
Considerando a presunção de boa-fé dos interessados;
Considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso
II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegais e negar registro aos atos de
pensão civil em favor da Sra. Maria Soares de Brito e do Sr. Manoel Antunes de Lima, sem
prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos
interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e
de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação à entidade de
origem, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.199/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Manoel Antunes de Lima (230.453.884-34); Maria Soares de
Brito (242.950.354-91).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação aos interessados, alertando-os
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de
30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da
IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novos atos de concessão de pensão civil em favor da Sra. Maria
Soares de Brito e do Sr. Manoel Antunes de Lima, livres da irregularidade verificada, e promova
o seu respectivo cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-os a este Tribunal, nos
termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 906/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.677/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Cilda Nascimento de Lima (391.448.522-15); Sirlene Soares
de Barros Menezes Lima (444.131.222-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 907/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.790/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Cora Augusta Duarte Aguieiras (004.465.987-39).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 908/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.802/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Gisele Tiburcia Rocha (028.173.127-67); Maria do Carmo Barreto
(005.491.227-02); Natiane dos Santos Ferreira (159.455.857-42).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 909/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.924/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jose Maria Farabello (215.383.448-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 910/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.946/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Zilda Nobrega Homem D El Rei (224.878.321-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 911/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.208/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Cleoni Nolasco de Araujo Leite (325.565.784-91); Eduarda Costa
Silva Barbosa (185.646.233-15); Iara Regina Farencena (677.648.606-97); Maria Gloria Lemos
da Silva (820.179.997-68); Norma Castilho Albuquerque Araujo Paixão (001.974.831-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 912/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.231/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Arlete Machado Vargas (523.063.130-91); Maria da Conceição
Brito (185.155.253-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 913/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.254/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Raimunda Silva Ribeiro de Souza (018.596.361-79).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 914/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.283/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Florize Motta da Silva (023.101.465-10); Francisca Frassinete do
Nascimento (311.857.463-15); Lucia Helena Pessanha Cardoso Issa (116.078.217-29); Madalena
Ribeiro de Oliveira (026.070.868-25); Teresinha Marques Fernandes (329.742.068-59).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 915/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.672/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Paulo Antonio dos Santos (067.386.565-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe.
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