DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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166
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 916/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.805/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Neuza Maria Gomes de Faria Silva (428.679.591-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 917/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.309/2023-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Ana Bezerra Teixeira de Carvalho (222.204.884-20); Maria da
Conceição Bezerra de Carvalho (033.217.834-01).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 918/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr.
Elpidio Vasquez em favor da Sra. Alzenir Soares Vasquez (cônjuge do instituidor), emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) constatou ter havido majoração de proventos para posto hierárquico
superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do
instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada
no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática
na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no
art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos
Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU
foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro
ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Elpidio Vasquez em favor da Sra. Alzenir Soares
Vasquez, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-034.990/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Alzenir Soares Vasquez (459.249.451-20).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada, em
favor da Sra. Alzenir Soares Vasquez, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e
submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 919/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reversão da pensão militar instituída
pelo Sr. Antonio Geraldo do Nascimento em favor da Sra. Sandra Maria Perez do Nascimento
(filha do instituidor), emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins
de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) constatou ter havido majoração de proventos para o posto
hierárquico imediatamente superior (2º Tenente), com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em
vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada
no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática
na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no
art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos
Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU
foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259,
inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
pensão militar instituída pelo Sr. Antonio Geraldo do Nascimento em favor da Sra. Sandra
Maria Perez do Nascimento, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7
abaixo.
1. Processo TC-036.586/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Sandra Maria Perez do Nascimento (615.812.327-72).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada, em
favor da Sra. Sandra Maria Perez do Nascimento, promova o seu cadastramento no sistema e-
Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 920/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas do
Sr. Argemiro Rodrigues Santos Neto regulares e dar-lhe quitação plena, e, com fulcro nos arts.,
1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a",
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos demais responsáveis
regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Superintendência Estadual da
Fundação Nacional de Saúde no Estado de Goiás e aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.433/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Argemiro Rodrigues Santos Neto (817.876.691-49); Construtora
Central do Brasil S/A (02.156.313/0001-69); e Edson Rosa Cabral (197.392.571-00).
1.2. Entidade: Município de Caiapônia/GO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Arianna
Carvalho
Rocha
(34.110/OAB-GO),
representando Argemiro Rodrigues Santos Neto; Priscila Salamoni de Freitas (47632/OAB-GO),
Luís Antônio Siqueira de Paiva (27579/OAB-GO) e outros, representando Construtora Central
do Brasil S/A; Eurico de Souza (8030/OAB-GO), representando Edson Rosa Cabral.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 921/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela
Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba - Funasa/PB,
em desfavor do Sr. Dilson de Almeida, prefeito do Município de Desterro/PB, no período de
1º/1/2005 a 31/12/2012, em razão da impossibilidade do atesto da execução física e do
atingimento dos objetivos do Convênio 2984/05, registro Siafi 556530 (peça 6), firmado entre a
Funasa e o Município de Desterro/PB, o qual teve por objeto a implementação de sistema de
esgotamento sanitário;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em
cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de
julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei
9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela
Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 133 a 135) manifestou-se pela ocorrência da
prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 136);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição principal ocorreu em 26/1/2011, data em que a prestação de contas
deveria ter sido apresentada (art. 4º, inciso I);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin
Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 14/3/2011 (peça
68), data do Parecer Técnico 135/2011, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição
ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 24 da instrução, peça 133, p. 4), e atentando que o intervalo
havido entre o Despacho 282/2012/DIESP/SUEST/PB, de 26/12/2012 (peça 78), e o Relatório de
Visita Técnica 01/2018, de 24/5/2017 (peça 79), foi superior ao triênio previsto no art. 8º,
caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts.
8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante
o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e à Superintendência Estadual da Fundação
Nacional de Saúde no Estado da Paraíba, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.291/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Dilson de Almeida (352.284.314-20).
1.2. Entidade: Município de Desterro/PB.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rhafael Sarmento Fernandes (17.319/OAB-PB),
representando Dilson de Almeida.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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