DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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167
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 922/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde - FNS, em desfavor da sociedade empresarial Drogaria Bem Estar
Ltda. e da Sra. Gleide Pereira de Oliveira, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União, originários do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB);
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em
cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de
julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei
9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela
Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 31 a 33) manifestou-se pela ocorrência da
prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o
arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público
junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 34);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição principal ocorreu em 5/9/2017, data do conhecimento das irregularidades,
constatadas em auditoria do Denasus, conforme o Relatório 16.828/2017;
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin
Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 19/10/2017 (peça
3), data do Parecer 597/2017-COPLAO/CGAUD/DENASUS/SGEP/MS, da Coordenação de
Planejamento e Operacionalização de Ações de Auditoria do Denasus/MS, com análise e
apuração dos fatos, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 21 da instrução, peça 31, p. 3 e 4), e atentando que o intervalo
havido
entre
o
aludido
Parecer 597/2017
da
Coordenação
de
Planejamento
e
Operacionalização de Ações de Auditoria do Denasus/MS, encaminhando o processo à SCTIE
para que adotasse os procedimentos de notificação de devolução dos valores apontados na
proposta de devolução do Relatório de Auditoria do Denasus 16.828/2017, de 19/10/2017
(peça 3), e o Ofício 767/2021/CPFP/CGAFB/DAF/ SCTIE/MS, da Coordenação do Programa
Farmácia Popular - CPFP/MS, de 3/5/2021 (peça 10), de notificação da Sra. Gleide Pereira de
Oliveira, sócia-administradora da Drogaria Bem Estar Ltda., foi superior ao triênio previsto no
art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts.
8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante
o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação às responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.307/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Drogaria Bem Estar Ltda. (17.549.233/0001-40) e Gleide Pereira
de Oliveira (090.003.946-94).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 923/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU,
c/c o art. 7º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos,
sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta
deliberação à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.819/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Abelardo Jose Coelho Neves (123.182.724-68); Ana Paula
Ferreira Lins (021.269.574-62); Carlos Fernando Ferreira da Silva Filho (034.477.634-42);
Eduardo Jackson dos Santos Granja (033.378.754-40); Geraldo Julio de Mello Filho
(756.252.294-49); Heraldo de Albuquerque Selva Neto (443.145.744-53); Isabella Menezes de
Roldão Fiorenzano (882.717.494-04); Joao Henrique de Andrade Lima Campos (102.307.204-
12); João da Costa Bezerra Filho (221.025.314-49); Maria Eduarda Medicis Maranhão de
Queiroz Campos (042.521.304-84); Norah Helena dos Santos Neves (328.982.074-20);
Município de Recife/PE (10.565.000/0001-92); Romero Jatobá Cavalcanti Neto (064.334.034-
33); Sebastiao Rufino Ribeiro (014.303.784-68).
1.2. Entidade: Município de Recife/PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 924/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor da Sra. Rosângela
Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e do Sr. Rafael Paes Barbosa Diniz
Nogueira, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio
do Termo de Compromisso 3034/2012 (peça 5), firmado entre o FNDE e o Município de
Campos dos Goytacazes/RJ, o qual teve por objeto a construção de duas unidades de educação
infantil;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em
cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de
julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei
9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela
Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 30 a 32) manifestou-se pela ocorrência da
prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé (peça 33);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição principal ocorreu em 6/4/2019 (peça 18), data em que as contas deveriam
ter sido prestadas (art. 4º, inciso I);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin
Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 7/4/2019 (peça
13), data da notificação eletrônica dos responsáveis, sendo o primeiro marco interruptivo da
prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 30, p. 3), e atentando que o intervalo
havido entre a notificação eletrônica dos responsáveis, de 7/4/2019 (peça 13), e a Informação
3890/2022- Coopc-Projetos/Coafi/Cgapc/Difin/FNDE, de 8/11/2022 (peça 9), que tratou da
omissão no dever legal de prestar contas, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da
Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts.
8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante
o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de
encaminhar
cópia desta
deliberação
aos responsáveis
e
ao
Fundo Nacional
de
Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.336/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Rafael Paes Barbosa Diniz Nogueira (105.740.277-00) e
Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira (030.715.167-03).
1.2. Entidade: Município de Campos dos Goytacazes/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 9 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 9 de fevereiro de 2024.
AUGUSTO NARDES
Na Presidência da 2ª Câmara
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATO NORMATIVO Nº 725, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Publica o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da
Justiça Militar da União (JMU), nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do
art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso XXV do artigo 6º do Regimento Interno, e
CO N S I D E R A N D O o art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2024);
CO N S I D E R A N D O a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, que estima a receita e
fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual para
2024), resolve:
Art. 1º Fica publicado o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça
Militar da União (JMU), para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme o Anexo único deste
Ato Normativo.
Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
ANEXO ÚNICO
Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Militar da União
(art. 70 da Lei nº 14.791/2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024)
Exercício Financeiro de 2024
Até o Mês
Pessoal
e
Encargos
Sociais
Outras
Despesas
Correntes e Capital
Total
Janeiro
54.000.000,00
18.550.000,00
72.550.000,00
Fe v e r e i r o
144.000.000,00
34.550.000,00
178.550.000,00
Março
190.000.000,00
50.550.000,00
240.550.000,00
Abril
236.000.000,00
66.550.000,00
302.550.000,00
Maio
326.000.000,00
82.550.000,00
408.550.000,00
Junho
367.000.000,00
98.550.000,00
465.550.000,00
Julho
408.000.000,00
114.550.000,00
522.550.000,00
Agosto
449.000.000,00
130.550.000,00
579.550.000,00
Setembro
490.000.000,00
146.550.000,00
636.550.000,00
Outubro
531.000.000,00
162.550.000,00
693.550.000,00
Novembro
572.000.000,00
178.550.000,00
750.550.000,00
Dezembro
574.243.386,00
184.469.879,00
758.713.265,00
Total
574.243.386,00
184.469.879,00
758.713.265,00
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