DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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168
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO NORMATIVO Nº 726, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Abre, em favor da Justiça Militar da União, Crédito Suplementar para reforço de dotações
consignadas no orçamento do Exercício de 2024.
O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV do art. 6º do Regimento Interno, e
CO N S I D E R A N D O a Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social da União, no exercício de 2023, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela
Defensoria Pública da União, e dá outras providências;
CO N S I D E R A N D O o disposto na alínea "a" do inciso I do §1º do art. 52 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024
(LDO/2024);
CO N S I D E R A N D O o Processo SEI nº 001635/24-00.100, de 24 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal da Justiça Militar da União crédito suplementar, no valor global de R$ 60.314,00 (sessenta mil trezentos e quatorze reais), para atender
à programação constante do Anexo I deste Ato Normativo.
Parágrafo Único. Os recursos compensatórios necessários à execução do disposto no art. 1º provêm de cancelamentos de dotações, conforme indicado no Anexo II deste
Ato Normativo.
Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
ANEXO
ÓRGÃO: 13000 - Justiça Militar da União
UNIDADE: 13101 - Justiça Militar da União
ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
60.314
At i v i d a d e s
0033 2004
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis,
Empregados, Militares e seus Dependentes
02 331
60.314
0033 2004 0001
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis,
Empregados, Militares e seus Dependentes - Nacional
02 331
60.314
F
3-
ODC
1
90
0
1000 60.314
TOTAL - FISCAL
60.314
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
60.314
ÓRGÃO: 13000 - Justiça Militar da União
UNIDADE: 13101 - Justiça Militar da União
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
60.314
At i v i d a d e s
0033 2004
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis,
Empregados, Militares e seus Dependentes
02 331
60.314
0033 2004 0001
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis,
Empregados, Militares e seus Dependentes - Nacional
02 331
60.314
F
4-INV
1
90
0
1000 60.314
TOTAL - FISCAL
60.314
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
60.314
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO COREN-DF Nº 17, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Altera o nível da tabela salarial do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários (PCCS) do Coren-DF referente ao cargo
de Gerente de Fiscalização de "DAS VIII para DAS IX"
O Presidente de Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal- Coren-
DF, em conjunto com o Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições consignadas no
Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-DF nº 114/20212.
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988,
que, respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a
investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, e
estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, §1º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988,
que estabelecem, respectivamente, que os padrões de vencimento e demais componentes do
sistema remuneratório devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração
Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. E,
também, o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego
público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos;
CONSIDERANDO a possibilidade do Coren-DF, na qualidade de Conselho
Regional de Fiscalização Profissional, criar, por meio de Decisão, empregos em comissão;
CONSIDERANDO os artigos 36 a 38 do Regimento Interno do Coren-DF;
CONSIDERANDO que o emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração,
é preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta da
confiança daquele que nomeia ou propõe a sua nomeação;
CONSIDERANDO a jurisprudência do TST no sentido de ser indevido o
pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS aos ocupantes de empregos em
comissão, de livre nomeação e exoneração;
CONSIDERANDO Processo Administrativo Coren-DF nº 019/2012 que cria a estrutura
organizacional no âmbito do Coren-DF, PAD Coren-DF nº 120/2015 e PAD nº 143/2018;
CONSIDERANDO Processo Administrativo nº 019/2012, PAD Coren-DF nº 120/2015,
PAD nº 214/2017 e PAD nº 144/2018 que estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Salários;
CONSIDERANDO o Processo Sei nº 00232.000245/2024-99;
CONSIDERANDO que o cargo de Gerente de Fiscalização dentro da estrutura
organizacional do Coren-DF representa uma função primordial, visto que compete ao ocupante
deste cargo o Planejamento e Coordenação de todas as ações de fiscalização da Autarquia;
CONSIDERANDO que a fiscalização desempenha um papel muito sério e
comprometido com as diretrizes e normas preconizadas pelo Cofen, bem como com a
segurança dos profissionais e da sociedade em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor enquadramento na tabela salarial do
Cargo de Gerente de Fiscalização;
CONSIDERANDO Aprovação da alteração do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários do Coren-DF na 572ª Reunião Ordinária de Plenária - ROP, referente ao nível da
tabela salarial do cargo de Gerente de Fiscalização;
CONSIDERANDO a existência de Dotação Orçamentária e Disponibilidade
Financeira para custear a referida alteração;
CONSIDERANDO a aprovação da minuta de Decisão na 573ª ROP, referente a
alteração do PCCS;, decidem:
Art. 1º Alterar a Estrutura Organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários do Coren-DF conforme atualização do PAD nº 143 e 144/2018 da seguinte forma:
Parágrafo Único - Alteração de nível na Tabela Salarial do PCCS do Cargo de
Gerente de Fiscalização, passando de DAS VIII, para DAS IX.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor a partir de 01 de fevereiro do corrente ano,
devendo ser publicada no Diário Oficial da União.
ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES
Secretário do Conselho
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