DOMCE 16/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3398 
 
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credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado 
seja aceito pela administração. 
§ 4º -Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a 
administração deverá realizar consulta ampla para identificar possível 
impedimento de licitar e contratar. 
Art. 20 - A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento 
será estabelecida no edital, observado o disposto noart. 105 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
Art. 21 - Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser 
alterados, observado o disposto noart. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Art. 22 -O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer 
tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de 
conveniência e de oportunidade da administração. 
§ 1º -Na hipótese deanulação do edital de credenciamento,os 
instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nosart. 
147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 2º -A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos 
instrumentosjá celebrados que dele resultaram. 
Art.23 -O órgão ou a entidade credenciantepoderá realizar o 
descredenciamento quando houver:  
I - pedido formalizado pelo credenciado; 
II -perda das condições de habilitação do credenciado; 
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e 
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de 
inidoneidade superveniente ao credenciamento. 
§ 1º -O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I 
docaputnão desincumbirá o credenciado do cumprimento de 
eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles 
recorrentes. 
§ 2º -Nas hipóteses previstas nos incisos II e III docaput, além do 
descredenciamento, 
deverá 
ser 
aberto 
processo 
administrativo,assegurados o contraditório e a ampla defesa, para 
possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação. 
§ 3º -Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos 
bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no 
sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua 
situação. 
§ 4º -Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou 
no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer 
caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, 
não será rescindido o contrato em execução com empresa ou 
profissional que estiver irregular. 
Art. 24 - Os credenciados, após convocação para assinatura do 
instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às 
sanções administrativas previstas naLei nº 14.133, de 2021,e no edital 
e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e 
à ampla defesa. 
Art. 25 -O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar 
mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em 
relação a todos os objetos. 
§ 1º -O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar 
de uma vez só a documentação exigida. 
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de 
capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o 
credenciado deverá apresentar complementação da documentação 
relativa a esse quesito. 
Art. 26 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba – Prefeito 
Francisco de Assis Bezerra, em 31 de janeiro de 2024. 
  
Registre-Se, Publique-Se e Cumpra-Se. 
  
FRANK GOMES FREITAS 
Prefeito Municipal de Itaiçaba 
  
Publicado por: 
Francisco Erasmo Lima de Oliveira 
Código Identificador:9DB15BB3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 2024.02.09.001 
 
DECRETO Nº 2024.02.09-001 GABPREF  
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO NO 
PERIODO 
CARNAVALESCO, 
USO 
DE 
PAREDÕES DE SOM, EVENTOS EM BARES, 
LANCHONETES E SILMILARES, BEM COMO 
HORÁRIO DE EVENTOS E TRÂNSITO LOCAL, 
NO 
PERÍODO 
DE 
CARNAVAL 
2024, 
NO 
MUNICÍPIO DE ITAIÇABA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. FRANK 
GOMES FREITAS, no uso de suas atribuições legais conferidas em 
lei e em pleno exercício do cargo, conforme preceitua a lei orgânica 
do município, 
Considerando Decreto Estadual de n° 35856 de 07 de fevereiro de 
2024, que dispõe sobre a disciplina de todo o expediente dos dias 12 e 
13 de fevereiro de 2024 e o expediente da manhã do dia 14 de 
fevereiro de 2024, devendo os servidores e empregados públicos, 
nesta última data, cumprir o seu horário de trabalho a partir das 
13h:00; 
Considerando que é de responsabilidade do município manter a 
ordem e a segurança social; 
Considerando que o regime constitucional brasileiro, e a autonomia 
municipal não é resultado de eventual delegação do Estado-membro 
em que o Município se situa, mas da própriaConstituição brasileira; 
Considerando que se faz necessário o uso de paredões de som 
durante o período de carnaval 2024 como parceiros da animação 
festiva neste período carnavalesco; 
Considerando 
a 
recomendação 
n° 
0001/2024/PMJVITB 
do 
Ministério Público do Estado do Ceará, competente pela Comarca de 
Jaguaruana, Vinculada a Itaiçaba, que disciplina o período 
carnavalesco; 
Considerando as legislações vigentes, em especial o Decreto 
Estadual n° 34704/2022, Leis Federais n° 9.605/98, Lei 6.938/81, Leis 
Estaduais n° 13.711, 18.062/22; 
D E C R E T A: 
Art. 1º- Ficam decretados pontos facultativos, em todos os Órgãos e 
Entidades da Administração Pública Municipal, todo o expediente dos 
dias 09 de fevereiro de 2024, a partir de 12h:00 até o dia 14 de 
fevereiro de 2024 às 12h:00. 
Parágrafo Único. Na data prevista no Art. 1º, deste Decreto, serão 
assegurados aos munícipes, os serviços essenciais deste Município, 
cujos serviços por sua natureza não podem ser dispensáveis, devendo 
atuar em forma de plantão, ficando as respectivas Secretarias 
Municipais às quais, aquelas estejam vinculados, autorizadas a 
expedir atos necessários à regulamentação de seus expedientes, tais 
como, serviços da área da saúde, limpeza pública, defesa civil e 
vigilância 
sanitária, 
bem 
como 
os 
serviços 
administrativos 
considerados essenciais que devem atuar em forma de plantão sendo 
assessoria Contábil, assessoria do Setor de digitalização, assessoria 
Administrativa em Licitações, assessoria do Setor de Recursos 
Humanos e demais necessários da Secretaria de Finanças municipal. 
Art. 2° - Em rigorosa observância as legislações vigentes, fica 
liberado o uso de PAREDÕES DE SOM durante o período de 
Carnaval no perímetro urbano e rural do município de Itaiçaba-CE, 
durante os seguintes horários: 
SÁBADO (10.02.2024) – das 12:00h ás 00:00h; 
DOMINGO (11.02.2024) – das 12:00h ás 00:00h; 
SEGUNDA-FEIRA (12.02.2024) - das 12:00h ás 00:00h; 
TERÇA-FEIRA (13.02.2024) - das 12:00h ás 00:00h; 
Parágrafo Único. S erá permitido o uso de paredões de som 
credenciados pelos organizadores do evento, dos dias 10.02.2024 á 
13.02.2024, a partir das 12:00h às 00:00h. 
Art. 3º- Este decreto não alcança o uso de paredões de som próximos 
de igrejas, órgãos públicos que estejam em funcionamento, hospitais, 
etc... que continuam PROIBIDOS, independente de medição de 
nível sonoro, nos termos do Decreto Estadual 34.704/2022, e por 
força da Recomendação expedida pelo Ministério Público de 
Jaguaruana-Ce, Vinculada a Itaiçaba, esta deverá ser cumprida em 
todos os seus termos. 
Parágrafo Único. Nos termos do inciso VI, do Decreto Estadual n° 
34.704/2022, não estão sujeitos à proibição de uso de som, aqueles 
utilizados em eventos religiosos, populares e integrantes do calendário 
turístico e cultural do Estado que operem nos limites estabelecidos 
pela Lei, não sendo admitido interpretações no sentido de generalizar, 

                            

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