DOMCE 16/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3398 
 
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II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de 
medida; 
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica; 
IV - prazo para análise da documentação para habilitação; 
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso; 
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for 
o caso; 
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e 
pedidos de esclarecimentos; 
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a 
convocação pela administração; 
IX - condições para alteração ou atualização de preçosnas hipóteses 
previstas nos incisos I e II docaputdo art. 3º deste Decreto; 
X - hipóteses de descredenciamento; 
XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de 
instrumento equivalente; 
XII - modelos de declarações; 
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e 
XIV - sanções aplicáveis. 
§ 1º- O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de 
reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de 
contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a 
critério de terceiros. 
§ 2º-Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, 
quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações 
de mercado registradas no momento da contratação. 
§ 3º-Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas 
contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for 
possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas 
gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores. 
§ 4º-Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a 
administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de 
conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de 
vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua 
apresentação. 
Art. 8º- O edital de credenciamento será divulgado e mantido à 
disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de 
modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados. 
Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no 
PNCP e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, 
respeitado o tratamento isonômico dos interessados. 
Art. 9º-Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a 
convocação dos credenciados para contratação será realizada de 
acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo 
estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a 
igualdade de oportunidade entre os interessados. 
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento 
permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento 
permanecer vigente. 
Art. 10 - Os interessados deverão apresentar requerimento de 
participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o 
fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços. 
§ 1º- É vedada a participação no processo de credenciamento de 
pessoa física ou jurídica que: 
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública 
federal; ou 
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, 
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade 
credenciante ou com agente público que desempenhe função no 
processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do 
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. 
§ 2º-O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras 
declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para 
a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação 
com as exigências do edital. 
§ 3º- A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o 
interessado às sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, sem 
prejuízo da responsabilidade penal. 
Art. 11- Para habilitação como credenciado, serão exigidos os 
documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do 
interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto 
nosart. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Art. 12 -Ainscrição do interessado para o credenciamentomediante 
apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação 
integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital. 
Art. 13 -O interessado que atender aos requisitos de habilitação 
previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade 
credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, 
ser convocado para executar o objeto. 
Art. 14 -Quando convocado para execução do objeto, o credenciado 
deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação 
exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de 
contrato ou outro instrumento hábil. 
Art. 15 -A habilitação será verificada exclusivamente através da 
documentação apresentada pelo interessado. 
§ 1º - Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada 
a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em 
sede de diligência, para: 
I - complementação de informações acerca dos documentos já 
apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos 
existentes à época da abertura do certame; ou 
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a 
data de recebimento da documentação. 
§ 2º - A verificação pela comissão de contratação, em sítios 
eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, 
constitui meio legal de prova para fins de habilitação. 
§ 3º -Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de 
contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua 
substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de 
classificação, observado o disposto noart. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de 
janeiro de 1999. 
§ 4º -A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto 
noart. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006. 
Art. 16 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de 
credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento 
sobre os seus termos. 
§ 1º- A comissão de contratação responderá aos pedidos de 
esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado 
da data de recebimento do pedido. 
§ 2º -Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será 
publicado no PNCP. 
§ 3º -A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da 
comissão de contratação será motivada nos autos. 
§ 4º -As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações 
serão divulgadas no sítio eletrônico do município e/ou sistema próprio 
e específico no prazo estabelecido no § 1º. 
Art. 17 -Após a decisão da administração sobre a habilitação, o 
interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua 
intenção de recorrer, sob pena de preclusão. 
§ 1º - O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias 
úteis, contado da data de publicação da decisão. 
§ 2º - O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não 
reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, 
encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior. 
§ 3º -A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo 
máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos. 
Art. 18 -O resultado, com a lista de credenciados relacionados de 
acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará 
permanentemente disponível e atualizado no PNCP. 
Art. 19 -Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a 
entidadepoderá 
convocar 
o 
credenciado 
para 
assinatura 
do 
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, 
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto 
noart. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 1º -A administração poderá convocar o credenciado durante todo o 
prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro 
instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, 
sem prejuízo das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, e no 
edital de credenciamento. 
§ 2º -O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo 
credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido 
em edital. 
§ 3º - O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por 
igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do 

                            

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