DOMCE 16/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3398
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credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado
seja aceito pela administração.
§ 4º -Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a
administração deverá realizar consulta ampla para identificar possível
impedimento de licitar e contratar.
Art. 20 - A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento
será estabelecida no edital, observado o disposto noart. 105 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 21 - Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser
alterados, observado o disposto noart. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 22 -O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer
tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de
conveniência e de oportunidade da administração.
§ 1º -Na hipótese deanulação do edital de credenciamento,os
instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nosart.
147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º -A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos
instrumentosjá celebrados que dele resultaram.
Art.23 -O órgão ou a entidade credenciantepoderá realizar o
descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II -perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de
inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1º -O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I
docaputnão desincumbirá o credenciado do cumprimento de
eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles
recorrentes.
§ 2º -Nas hipóteses previstas nos incisos II e III docaput, além do
descredenciamento,
deverá
ser
aberto
processo
administrativo,assegurados o contraditório e a ampla defesa, para
possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 3º -Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos
bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no
sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua
situação.
§ 4º -Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou
no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer
caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante,
não será rescindido o contrato em execução com empresa ou
profissional que estiver irregular.
Art. 24 - Os credenciados, após convocação para assinatura do
instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às
sanções administrativas previstas naLei nº 14.133, de 2021,e no edital
e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e
à ampla defesa.
Art. 25 -O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar
mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em
relação a todos os objetos.
§ 1º -O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar
de uma vez só a documentação exigida.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de
capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o
credenciado deverá apresentar complementação da documentação
relativa a esse quesito.
Art. 26 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba – Prefeito
Francisco de Assis Bezerra, em 31 de janeiro de 2024.
Registre-Se, Publique-Se e Cumpra-Se.
FRANK GOMES FREITAS
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Publicado por:
Francisco Erasmo Lima de Oliveira
Código Identificador:9DB15BB3
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2024.02.09.001
DECRETO Nº 2024.02.09-001 GABPREF
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO NO
PERIODO
CARNAVALESCO,
USO
DE
PAREDÕES DE SOM, EVENTOS EM BARES,
LANCHONETES E SILMILARES, BEM COMO
HORÁRIO DE EVENTOS E TRÂNSITO LOCAL,
NO
PERÍODO
DE
CARNAVAL
2024,
NO
MUNICÍPIO DE ITAIÇABA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. FRANK
GOMES FREITAS, no uso de suas atribuições legais conferidas em
lei e em pleno exercício do cargo, conforme preceitua a lei orgânica
do município,
Considerando Decreto Estadual de n° 35856 de 07 de fevereiro de
2024, que dispõe sobre a disciplina de todo o expediente dos dias 12 e
13 de fevereiro de 2024 e o expediente da manhã do dia 14 de
fevereiro de 2024, devendo os servidores e empregados públicos,
nesta última data, cumprir o seu horário de trabalho a partir das
13h:00;
Considerando que é de responsabilidade do município manter a
ordem e a segurança social;
Considerando que o regime constitucional brasileiro, e a autonomia
municipal não é resultado de eventual delegação do Estado-membro
em que o Município se situa, mas da própriaConstituição brasileira;
Considerando que se faz necessário o uso de paredões de som
durante o período de carnaval 2024 como parceiros da animação
festiva neste período carnavalesco;
Considerando
a
recomendação
n°
0001/2024/PMJVITB
do
Ministério Público do Estado do Ceará, competente pela Comarca de
Jaguaruana, Vinculada a Itaiçaba, que disciplina o período
carnavalesco;
Considerando as legislações vigentes, em especial o Decreto
Estadual n° 34704/2022, Leis Federais n° 9.605/98, Lei 6.938/81, Leis
Estaduais n° 13.711, 18.062/22;
D E C R E T A:
Art. 1º- Ficam decretados pontos facultativos, em todos os Órgãos e
Entidades da Administração Pública Municipal, todo o expediente dos
dias 09 de fevereiro de 2024, a partir de 12h:00 até o dia 14 de
fevereiro de 2024 às 12h:00.
Parágrafo Único. Na data prevista no Art. 1º, deste Decreto, serão
assegurados aos munícipes, os serviços essenciais deste Município,
cujos serviços por sua natureza não podem ser dispensáveis, devendo
atuar em forma de plantão, ficando as respectivas Secretarias
Municipais às quais, aquelas estejam vinculados, autorizadas a
expedir atos necessários à regulamentação de seus expedientes, tais
como, serviços da área da saúde, limpeza pública, defesa civil e
vigilância
sanitária,
bem
como
os
serviços
administrativos
considerados essenciais que devem atuar em forma de plantão sendo
assessoria Contábil, assessoria do Setor de digitalização, assessoria
Administrativa em Licitações, assessoria do Setor de Recursos
Humanos e demais necessários da Secretaria de Finanças municipal.
Art. 2° - Em rigorosa observância as legislações vigentes, fica
liberado o uso de PAREDÕES DE SOM durante o período de
Carnaval no perímetro urbano e rural do município de Itaiçaba-CE,
durante os seguintes horários:
SÁBADO (10.02.2024) – das 12:00h ás 00:00h;
DOMINGO (11.02.2024) – das 12:00h ás 00:00h;
SEGUNDA-FEIRA (12.02.2024) - das 12:00h ás 00:00h;
TERÇA-FEIRA (13.02.2024) - das 12:00h ás 00:00h;
Parágrafo Único. S erá permitido o uso de paredões de som
credenciados pelos organizadores do evento, dos dias 10.02.2024 á
13.02.2024, a partir das 12:00h às 00:00h.
Art. 3º- Este decreto não alcança o uso de paredões de som próximos
de igrejas, órgãos públicos que estejam em funcionamento, hospitais,
etc... que continuam PROIBIDOS, independente de medição de
nível sonoro, nos termos do Decreto Estadual 34.704/2022, e por
força da Recomendação expedida pelo Ministério Público de
Jaguaruana-Ce, Vinculada a Itaiçaba, esta deverá ser cumprida em
todos os seus termos.
Parágrafo Único. Nos termos do inciso VI, do Decreto Estadual n°
34.704/2022, não estão sujeitos à proibição de uso de som, aqueles
utilizados em eventos religiosos, populares e integrantes do calendário
turístico e cultural do Estado que operem nos limites estabelecidos
pela Lei, não sendo admitido interpretações no sentido de generalizar,
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