DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - aprovar as indicações de pregoeiros, dentre os previamente nomeados
pelo Presidente, equipes de apoio e membros de comissão permanente de licitação;
XIV - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos
identificados no âmbito da Diretoria de Administração, bem como aperfeiçoar os
controles internos da gestão da unidade; e
XV - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação
de Contas do INPI no que concerne à Diretoria de Administração.
Art. 154. Ao Diretor de Patentes, Programas de Computador e Topografias de
Circuitos Integrados incumbe:
I - ordenar despesas regulares de natureza descentralizada inerentes à sua
área de responsabilidade;
II - conceder privilégios de patentes;
III - extinguir privilégios de patentes, exceto nos casos de extinção por expiração
do prazo de vigência do privilégio ou pela falta de pagamento da retribuição anual;
IV - declarar a caducidade de privilégios de patentes;
V - homologar a renúncia de privilégios de patentes;
VI - instaurar de ofício processos administrativos de nulidade de patentes;
VII - conceder registros de programas de computador e de topografia de
circuitos integrados;
VIII - homologar a desistência dos pedidos de registros de programas de
computador e de topografia de circuitos integrados;
IX - homologar a renúncia dos registros de programas de computador e de
topografia de circuitos integrados;
X - supervisionar a aplicação
das atribuições inerentes à Autoridade
Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do PCT;
XI - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Diretoria de
Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados, implantando
as medidas que se façam necessárias ao desempenho dessas atividades;
XII - programar os atos administrativos necessários à normalização dos
procedimentos em matéria de patentes;
XIII - fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do Presidente
do INPI ou do Governo Brasileiro em quaisquer outros foros internos ou externos de
discussão sobre propriedade industrial;
XIV - planejar, monitorar e implementar ações de resposta aos riscos identificados
no âmbito da Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos
Integrados, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e
XV - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação
de Contas da INPI no que concerne à Diretoria de Patentes, Programas de Computador
e Topografias de Circuitos Integrados.
Parágrafo único. As atribuições definidas nos incisos XI ao XIII deste artigo
são de competência exclusiva do Diretor de Patentes, Programas de Computador e
Topografias de Circuitos Integrados.
Art. 155. Ao Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas incumbe:
I - ordenar despesas regulares de natureza descentralizada inerentes à sua
área de responsabilidade;
II - decidir sobre pedidos e
conceder registros de marcas, desenhos
industriais e indicações geográficas;
III - extinguir registros de marcas e desenhos industriais;
IV - declarar a caducidade dos registros de marcas;
V - decidir acerca de petições de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;
VI - homologar a desistência de pedidos de registro;
VII - homologar a renúncia de registros;
VIII - instaurar de ofício processos administrativos de nulidade;
IX - arquivar os pedidos de registro;
X - cancelar registros de marcas;
XI - determinar a restauração e reconstituição de processos;
XII - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Diretoria de
Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, implantando medidas que se
façam necessárias ao desempenho dessas atividades;
XIII - propor ao Presidente do INPI os atos administrativos necessários à
normatização dos procedimentos em matéria de competência da Diretoria de Marcas,
Desenhos Industriais e Indicações Geográficas;
XIV - presidir o Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e
Diretrizes de Exame - CPAPD, com a finalidade de promover a atualização e a revisão
permanente dos procedimentos e diretrizes de exame adotados pela Diretoria de
Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas e pela Coordenação-Geral de
Recursos e Processos Administrativos de Nulidade;
XV - editar regulamento que disponha sobre o funcionamento do Comitê
Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame;
XVI - fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do Presidente
do INPI, em consultas relativas às competências da Diretoria de Marcas, Desenhos
Industriais e Indicações Geográficas;
XVII- fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do INPI ou do
Governo brasileiro em quaisquer outros foros internos ou externos de discussão sobre
propriedade industrial;
XVIII - praticar os atos administrativos necessários ao desempenho das
atividades da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas;
XIX - avocar, por ato motivado, para sua decisão, assunto de competência
das unidades da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, sem
prejuízo das suas competências específicas, previstas neste Regimento Interno;
XX - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos
identificados no âmbito da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações
Geográficas, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e
XXI - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação
de Contas do INPI no que concerne à Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e
Indicações Geográficas.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 156. Ao Ouvidor incumbe:
I - receber, analisar e dar tratamento adequado às denúncias e, quando
necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento;
II - assegurar a implementação, atualização e cumprimento das normas relativas
ao acesso à informação e à publicação de dados abertos no âmbito do INPI;
III - monitorar e apresentar
relatórios periódicos acerca das medidas
adotadas para a observância do disposto no inciso precedente; e
IV - orientar as unidades do INPI e recomendar as medidas indispensáveis ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos de acesso à informação e à publicação de
dados abertos no âmbito do INPI.
§ 1º As denúncias de ato ilícito praticado por agente público do INPI, no
exercício de cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a
partir do nível 4 ou equivalente, serão comunicadas à Ouvidoria-Geral da União - OGU.
§ 2º As denúncias anônimas somente serão atendidas se apresentarem
elementos suficientes à verificação dos fatos descritos.
§ 3o As competências de que tratam os incisos II a IV dizem respeito à
gestão da transparência institucional e serão exercidas no estrito cumprimento das
determinações previstas na Lei nº 12.527, de18 de novembro de 2011, no Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.
V - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos
identificados no âmbito da Ouvidoria, bem como aperfeiçoar os controles internos da
gestão da unidade; e
VI - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação
de Contas do INPI no que concerne à Ouvidoria.
Art. 157. Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - representar a Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI;
II - proferir decisão final sobre as questões jurídicas submetidas à Procuradoria
Federal Especializada, no caso de processos de relevante interesse do INPI;
III - proferir decisão final sobre as peças elaboradas pelas Coordenações e
pela Divisão de Contencioso, no caso de processos de relevante interesse do INPI;
IV - fixar, em ato próprio, a interpretação do ordenamento jurídico a ser
uniformemente seguida em sua área de atuação, quando não houver orientação
normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V - propor ao Presidente do INPI, quando for o caso, atribuir caráter
normativo a pareceres jurídicos;
VI - avocar, por ato motivado, para sua decisão, assunto de competência da
Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, sem prejuízo das competências das
suas unidades, previstas neste Regimento Interno;
VII - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos
identificados no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como
aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade;
VIII - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de
Contas da Autarquia no que concerne à Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI; e
XIX - instituir, em ato próprio, núcleos da Procuradoria Federal Especializada
junto ao INPI nas respectivas unidades regionais da Autarquia.
Art. 158. Ao Auditor-Chefe incumbe:
I - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de auditoria do INPI;
II - submeter os Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna - PAINT à
aprovação do Presidente do INPI e zelar pela sua adequada execução;
III - encaminhar ao Presidente do INPI e aos gestores das áreas auditadas,
relatórios de auditorias realizadas contendo recomendações que visem aprimorar os controles
avaliados, para saneamento de impropriedades ou irregularidades porventura identificadas;
IV - submeter os Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria - RAINT à
apreciação do Presidente do INPI e promover a sua divulgação no prazo e na forma da
legislação específica;
V - assessorar o Presidente do INPI nos assuntos de sua competência;
VI - orientar
os gestores nos assuntos de
sua competência, quando
determinado pelo Presidente do INPI;
VII - elaborar cronograma para a montagem das Prestações de Contas Anual,
de modo a garantir a tempestividade em sua elaboração e entrega, submeter à
aprovação do Presidente do INPI e acompanhar o respectivo atendimento;
VIII - emitir pareceres sobre as Prestações de Contas Anuais e sobre
eventuais Tomadas de Contas Especiais instauradas no âmbito do INPI;
IX - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos
identificados no âmbito da Auditoria Interna, bem como aperfeiçoar os controles
internos da gestão da unidade; e
X - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação
de Contas do INPI no que concerne à Auditoria Interna.
Art. 159. Ao Corregedor incumbe:
I - realizar o juízo de admissibilidade sobre denúncias e representações de
irregularidades
ou
ilícitos
administrativo-disciplinares,
dando-lhes
o
pertinente
encaminhamento;
II - decidir sobre o arquivamento de denúncias e representações;
III - promover a instauração de procedimentos disciplinares de natureza
investigativa ou acusatória relacionados à apuração de ilícitos administrativos praticados
por servidores públicos do INPI;
IV - requisitar, em caráter irrecusável, servidores públicos do INPI para
compor comissões de procedimentos disciplinares;
V - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares de natureza
investigativa ou punitiva instaurados;
VI - avocar, de ofício ou mediante proposta, procedimentos disciplinares em
curso no INPI, bem como determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o
caso, propor ao Presidente do INPI a avocação ou o reexame do feito;
VII - julgar os servidores do INPI em procedimentos disciplinares de natureza
investigativa ou punitiva, quando for proposto o seu arquivamento ou a aplicação da
penalidade de advertência;
VIII - elaborar parecer conclusivo em processos administrativos disciplinares
que possam implicar na aplicação de penalidade de competência do Presidente do INPI,
encaminhando-os para julgamento;
IX - propor ao Presidente do INPI o encaminhamento dos processos
administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão
superior a 30 (trinta) dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de
cargo em comissão e destituição de função comissionada ao Ministro de Estado da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
X - elaborar parecer conclusivo em pedidos de reconsideração e recursos
administrativos originários de decisões em procedimentos disciplinares;
XI - planejar, monitorar e implementar ações de resposta aos riscos
identificados no âmbito da Corregedoria, bem como aperfeiçoar os controles internos da
gestão da unidade; e
XII - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação
de Contas do INPI no que concerne à Corregedoria.
Art. 160. Ao Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação incumbe:
I - ordenar despesas regulares de natureza descentralizada inerentes à sua
área de responsabilidade;
II- representar institucionalmente o INPI em assuntos de tecnologia da
informação, junto a órgãos do Governo e da sociedade; e
III - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração do
Plano Diretor de Tecnologia da Informação e demais planos, programas, projetos e
contratações de tecnologia da informação, assim como os recursos orçamentários
associados.
Art. 161. Ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos incumbe:
I - ordenar as despesas regulares de pessoal e outras eventualmente
delegadas pelo Diretor de Administração;
II - lotar e remover servidores, observada a lotação definida para as unidades
organizacionais;
III - conceder vantagens e benefícios previstos conforme legislação em
vigor;
IV - autorizar as averbações de tempo de serviço e de consignações na folha de pagamento;
V - autorizar o empenho da despesa referente à folha de pagamento de
pessoal e encargos sociais; e
VI - autorizar a execução e as eventuais mudanças das ações de capacitação
do Programa de Capacitação de Recursos Humanos, previstas nos Planos Anuais de
Capacitação, após previamente submetidas à apreciação da Diretoria de Administração e
aprovação da Presidência do INPI.
Art. 162. Ao Coordenador-Geral de Logística e Infraestrutura incumbe:
I - ordenar despesas regulares, por delegação de competência do Diretor de Administração;
IV - autorizar e homologar as licitações para aquisição de material e execução
de obras e serviços na modalidade Convite e nas modalidades Pregão e Leilão, cujos
valores estimados sejam correspondentes ao da modalidade Convite;
V - celebrar e rescindir os contratos, os termos aditivos contratuais de
prorrogação, acréscimos, supressões, apostilas de repactuação, reajuste ou equilíbrio
contratual cujos valores contratados sejam correspondentes à modalidade Convite;
VI - autorizar e conceder adesões às atas de registro de preços cujos valores
estimados sejam correspondentes à modalidade Convite;
VII
-
assinar
as
atas
de
registro
cujos
valores
estimados
sejam
correspondentes à modalidade Convite; e
V - assinar, em conjunto com os gestores dos contratos respectivos, os
atestados de capacidade técnica solicitados pelas contratadas.
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