DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
032) 15414.615796/2018-42 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes:
Superintendência de
Seguros
Privados
(Recorrida), ASSISTSP
-
Associação de Condutores e Transportadores de Bens do Brasil (14.534.396/0001-61)
(Recorrente), Helena Afonso da Silva (Recorrente) e Daniel Ginevro Serra (OA B / S P
260.964) (Advogado).
033) 15414.633540/2017-36 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Associação dos
Proprietários de Caminhões da Região Oeste de SC (11.582.739/0001-75) (Recorrente),
Milton Antônio Dal Santo (Recorrente), Arcides de David (OAB/SC 9.821) (Advogado) e
Jean Rafael Spinato (OAB/SC 13.404) (Advogado).
034) 15414.611918/2019-11 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência
de Seguros
Privados (Recorrida),
ASCOBRÁS -
Associação dos Condutores de Veículos do Brasil (13.124.541/0001-73) (Recorrente) e
Fabiana Corrêa Sant'Anna (OAB/MG 91.351) (Advogada).
Processo com pedido de vista:
Relator: Washington Luis Bezerra da Silva
035) 15414.605195/2016-60 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes:
Superintendência 
de
Seguros
Privados
(Recorrida), 
Catlin
RE
Switzerland Ltd - Escritório de Representação no Brasil Ltda. (Sucessora por incorporação
da XL RE Latin América Ltda.) (03.492.427/0001-42) (Recorrente), Hércules de Paiva
Ferreira Pascarelli (Recorrente), Shana Araújo de Almeida (OAB/RJ 147.987) (Advogada) e
José Daniel Rocha Santos (OAB/RJ 182.851) (Advogado).
Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Irapuã Gonçalves de
Lima, na 313ª Sessão.
Relatora: Carmen Diva Beltrão Monteiro
036) 15414.604262/2017-18 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Sancor Seguros do
Brasil S.A.
(17.643.407/0001-30) (Recorrente), Laura Pelegrini
(OAB/SP 300.387)
(Advogada) e Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB/SP 146.454) (Advogada).
Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Irapuã Gonçalves de
Lima, na 313ª Sessão.
Relatora: Gianni Moreira Leitão
037) 15414.634079/2019-09 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Zurich Minas
Brasil Seguros S.A. (17.197.385/0001-21) (Recorrente) e Euds Pereira Furtado (OAB/RJ
31.844) (Advogado).
Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro José Carlos Gomes
Mota, na 317ª Sessão.
a) Total de processos: 37 (trinta e sete)
b) Aditamento ou retiradas de pauta: Recomenda-se consulta sistemática ao Diário
Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSNSP, página "Pautas de Julgamento"
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de-capitalizacao/servicos/sessoes-
de-julgamento), para verificar se foi eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no
prazo regimental ou se restou efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil
imediatamente anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura.
c) Suspensão dos trabalhos: Salientamos o disposto no § 3º do art. 19 do
Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de
2016: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica
facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente,
independentemente de nova convocação e publicação".
d) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU
DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos do art. 24-C, §3º, advogados
habilitados e demais legitimados que desejarem realizar sustentação oral por
videoconferência e os interessados em acompanhar a sessão do CRSNSP na condição
exclusiva de ouvinte deverão providenciar sua inscrição pelo formulário eletrônico
disponibilizado na página do CRSNSP na internet, até 48 horas antes do dia da sessão
(link 
para 
sustentação
oral: 
https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-
colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-
aberta-e-de-capitalizacao/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia) (link para
acompanhamento da Sessão: https://www.youtube.com/@MinFazenda). Na medida do
possível, os pedidos de sustentação oral enviados pelo portal do CRSNSP serão
considerados na ordem de julgamento.
As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes
pela Secretaria Executiva do CRSNSP, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes
do horário previsto para o início da sessão.
Nos termos do art. 24-C, §7º da Portaria GME n. 212/2020, "§ 7º. Não será
admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição de
ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais."
e) Envio de memoriais: Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do
formulário 
eletrônico
disponível 
no 
sítio 
eletrônico
do 
CRSNSP
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de-
capitalizacao/servicos/envio-de-memorial).
f) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria
CRSNSP/MF nº 280, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes
Públicos com exercício no CRSNSP), os advogados que solicitarem realizações de
audiências, as mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência,
de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do
julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de
memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no
horário de expediente. Conforme disponibilizado na página do CRSNSP na internet:
https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de-capitalizacao/acesso-a-
informacao/legislacao.
Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões
de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da
transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de
audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído;
bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a
respeito de processos fora do ambiente das audiências.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral do Conselho
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.174, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera as
tabelas progressivas
constantes dos
Anexos II a IV e VII da Instrução Normativa RFB nº
1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe
sobre normas gerais de tributação relativas ao
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de junho de
2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, no § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e no art. 1º da
Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro
de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"VIII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de
janeiro do ano-calendário de 2024:
...............................................................................................................................
IX - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:
. Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (em R$)
. Até 2.259,20
zero
zero
. De 2.259,21 até 2.826,65
7,5
169,44
. De 2.826,66 até 3.751,05
15
381,44
. De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
662,77
. Acima de 4.664,68
27,5
896,00
" (NR)
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"V - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de
janeiro do ano-calendário de 2024:
..................................................................................................................................
VI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:
. Valor do PLR anual (em R$) Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do imposto (em
R$)
. De 0,00 a 7.640,80
zero
zero
. De 7.640,81 a 9.922,28
7,5
573,06
. De 9.922,29 a 13.167,00
15
1.317,23
. De 13.167,01 a 16.380,38
22,5
2.304,76
. Acima de 16.380,38
27,5
3.123,78
" (NR)
Art. 3º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"VII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de
janeiro do ano-calendário de 2024:
...............................................................................................................................
VIII - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:
. Base de Cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
. Até (2.259,20 x NM)
zero
zero
. Acima de (2.259,20 x NM)
até (2.826,65 x NM)
7,5
169,44000 x NM
. Acima de (2.826,66 x NM)
até (3.751,05 x NM)
15
381,43875 x NM
. Acima de (3.751,06 x NM)
até (4.664,68 x NM)
22,5
662,76750 x NM
. Acima de (4.664,68 x NM)
27,5
896,00150 x NM
" (NR)
Art. 4º O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"VII - no exercício de 2024, ano-calendário de 2023:
...............................................................................................................................
VIII - no exercício de 2025, ano-calendário de 2024:
. Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
. Até 26.963,20
zero
zero
. De 26.963,21 até 33.919,80 7,5
2.022,24
. De 33.919,81 até 45.012,60 15
4.566,23
. De 45.012,61 até 55.976,16 22,5
7.942,17
. Acima de 55.976,16
27,5
10.740,98
IX - a partir do exercício de 2026, ano-calendário de 2025:
. Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
. Até 27.110,40
zero
zero
. De 27.110,41 até 33.919,80 7,5
2.033,28
. De 33.919,81 até 45.012,60 15
4.577,27
. De 45.012,61 até 55.976,16 22,5
7.953,21
. Acima de 55.976,16
27,5
10.752,02
" (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Autoriza o comércio de subsistência em fronteira e a
saída de bens adquiridos no mercado interno, nos
portos fluviais situados nos pontos de fronteira não
alfandegados localizados na área militar do Forte
Príncipe da Beira, no município de Costa Marques/RO.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, bem como nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.413, de 28 de novembro de 2013, e tendo em vista
o que consta do processo administrativo nº 13042.027586/2024-91, declara:
Art. 1º Autorizado o comércio de subsistência das populações fronteiriças, nos termos
da Instrução Normativa SRF nº 104, de 17 de outubro de 1984, pelos portos fluviais (denominados
Porto Principal, Porto da Mangueira, Porto Olaria e Porto do Elvis) situados nos pontos de
fronteira não alfandegados à margem direita do Rio Guaporé, fronteiriços com a Bolívia,
localizados na área militar do Forte Príncipe da Beira, no município de Costa Marques/RO.
Art. 2º Fica também autorizada, nos referidos portos fluviais, a saída de
bens
adquiridos 
no
mercado 
interno,
conforme
condições, 
limites
e
procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 118, de 10 de novembro
de 1992.
Art. 3º As isenções relativas a bagagem de viajantes procedentes do
exterior não serão aplicadas nesses portos.
Art. 4º Os locais autorizados ficarão sob a jurisdição da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Porto Velho, que exercerá a fiscalização aduaneira
de forma eventual e poderá estabelecer as rotinas operacionais ao controle
aduaneiro e fiscal.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO

                            

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