DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.634455/2023-11,
declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A .,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 26.845.650/0001-21, nos termos da Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de transmissão de
energia elétrica denominado "Reforços nas Subestações Rio das Éguas e Barreiras II",
objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.106, de 04.04.2023, aprovado pela
Portaria nº 2683/SNTEP/MME, de 14.11.2023, da Secretaria Nacional de Transição
Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicado no DOU em
17.11.2023), localizado nos municípios de Barreiras e Correntina, Estado da Bahia, com
prazo estimado de execução da obra de 01.12.2022 a 30.03.2025 e estimativas de
desoneração previstas na respetiva portaria.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o
cancelamento da
respectiva habilitação,
art. 9º
do Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 186,
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede,
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona,
CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 656 da
IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo
nº 10265.157236/2021-01, resolve:
Art. 1º. CANCELAR, A PEDIDO, A HABILITAÇÃO da empresa abaixo identificada
para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007,
com suas alterações posteriores.
PESSOA JURÍDICA: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S A
CNPJ Nº: 17.200.920/0001-56
SETOR: ENERGIA ELÉTRICA
PROJETO: Usina Hidrelétrica Cachoeira Caldeirão. Conforme o descrito no Anexo
I da Portaria (SPDEMME) nº 12/2014, COM PERÍODO DE EXECUÇÃO: 01/09/2013 a
01/05/2017.LOCALIDADE DO PROJETO: FERREIRA GOMES, AMAPÁ
Art. 2º. Diante do exposto, fica cancelada a Habilitação ao REIDI, fazendo cessar
os efeitos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MCA Nº 2, DE 11 DE FEVEREIRO DE
2014, publicado no DOU de 17/02/2014.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 203,
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede Habilitação ao Regime de Suspensão da
Contribuição
para o
PIS/PASEP
e da
COFINS
incidentes 
sobre 
as 
matérias-primas, 
produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos
por 
pessoa
jurídica 
preponderantemente
exportadora de que trata o artigo 40, da Lei Nº
10.855, de 30 de abril de 2004.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 358 da
IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo
nº 10283.722689/2017-16, resolve:
Art. 1º Fica concedido à Pessoa Jurídica CONSTRUTORA ETAM LTDA, inscrita no
CNPJ 22.768.840/0001-31, habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS para fins de venda de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais
de
embalagem, por
se
enquadrar
no
conceito de
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora, conforme definido no artigo 40, da Lei Nº 10.865, de 30
de abril de 2004, e alterações.
Art. 2º Esta autorização se aplica a todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica, e
implica o cumprimento das obrigações contidas na IN RFB Nº 2121 de 15 de dezembro de 2022.
Art. 3º Este ATO vincula-se aos efeitos do processo 1018639-39.2018.4.01.3400,
tramitando na Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF.
Art. 4º O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 207,
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Aquisição de Bens de
Capital para Empresas
Exportadoras
(RECAP)
à 
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 12
a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de
dezembro de 2005; nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo nº 13031.658856/2023-58, declara:
Art. 1º Fica habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para
Empresas
Exportadoras
(RECAP), 
na
condição
de
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora, a que se refere o artigo 13º e seguintes da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de
dezembro de 2005 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, a pessoa jurídica AMG BRASIL S.A., CNPJ 11.224.676/0001-85.
Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo
para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da
publicação do presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196,
de 2005, art. 14, § 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022,
art. 641, § 2º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E
TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 8, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Inclusão no Registro de Despachantes e de Ajudantes
de Despachantes Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA -
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de
12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros a(s) seguinte(s)
pessoa(s) física(s):
-RAFAEL DO PRADO, CPF nº 032.414.219-61, Processo nº 10906.056187/2024-31.
Art. 2º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s)
seguinte(s) pessoa(s) física(s):
-FELIPE 
DE 
ALMEIDA 
FALCAO, 
CPF 
nº 
107.147.379-41, 
Processo 
nº
10906.063967/2024-38.
-GABRIEL 
SANTANA 
LOPES, 
CPF
nº 
093.491.129-06, 
Processo 
nº
10906.037483/2024-33.
Art. 3º O(s) Despachante(s) / Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s)
supramencionado(s) deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de
certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio
Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de
Despachantes / Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Despachante
/ Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de
Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DE RIO GRANDE
PORTARIA ALF/RGE Nº 40, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece normas para o ingresso, a permanência, a
movimentação
e a
saída
de pessoas,
veículos,
unidades de carga e mercadorias, no pátio da
Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí-RS
( I R F/ C H U ) .
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DE RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO GRANDE (ALF/RGE), no uso das atribuições que lhe confere os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do
§1º do art. 17 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O ingresso, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas,
veículos, unidades de carga e mercadorias, relacionados ao transporte rodoviário de
cargas, bem como os demais procedimentos a serem observados no pátio da IRF/CHU,
serão regulamentados por esta Portaria.
CAPÍTULO II
DA ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE VEÍCULOS
Art. 2º A entrada no pátio, de veículos de transporte de cargas, com
mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinado, ocorrerá no horário de
funcionamento da repartição aduaneira, mediante a apresentação do Manifesto
Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) e,
adicionalmente, para os veículos procedentes do exterior, do Conhecimento de Transporte
Internacional por Rodovia (CRT).
§1º Somente será autorizada a entrada dos veículos quando conduzidos pelo(s)
motorista(s) nomeado(s) no MIC/DTA, devidamente identificado(s) pela apresentação da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) ou documento equivalente, no caso de motoristas estrangeiros.
§2º Para ingressar no pátio os motoristas deverão seguir as orientações dos
controladores de acesso, da vigilância e da autoridade aduaneira, em especial para inspeção
(inclusive não invasiva, por escaneamento), movimentação e estacionamento dos veículos.
§3º O ingresso de veículos de carga após o encerramento do horário de
funcionamento da
repartição será
permitida mediante
autorização da
autoridade
aduaneira, devendo os mesmos serem submetidos à pesagem e à inspeção não invasiva no
expediente normal imediato a sua entrada.
Art. 3º Os veículos de carga permanecerão no pátio da aduana enquanto não
esteja concluído o procedimento aduaneiro relativo às mercadorias transportadas, devendo
os cavalos mecânicos igualmente permanecer acoplados aos semi-reboques ao longo deste
intervalo de tempo.
§1º Não será permitida o desengate dos cavalos mecânicos para que saiam do
pátio, exceto por problemas mecânicos, mediante sua substituição por outro veículo de
tração, condicionada à prévia retificação dos documentos de manifestação e após
autorização da autoridade aduaneira.
§2º Tratando-se de cargas cuja preservação dependa de refrigeração, será
permitido a saída do veículo de carga e de seu semi-reboque para reabastecimento do
tanque de combustível da unidade refrigerada (câmara-fria), durante o período de
expediente da repartição aduaneira, mediante pedido formal do transportador e
autorização prévia da autoridade aduaneira, devendo o retorno ao pátio ocorrer dentro do
intervalo de 01 (uma) hora.
Art. 4º A saída do pátio, de veículos de transporte de cargas com mercadorias
procedentes ou destinadas ao exterior, liberados pela autoridade aduaneira, será
autorizada através da emissão de listas de liberação de veículos, fixando-se o prazo de 01
(uma) hora para saída dos veículos após o horário de emissão da lista.

                            

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